DECRETO N. 42.272, DE 31 DE JULHO DE 1963

Dispõe sôbre a cobrança da tarifa de consumo de água na Capital

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O consumo de água, na Capital, será cobrado mensal ou bimestralmente, segundo as conveniências do Departamento de Águas e Esgotos e de acôrdo com a tarifa aprovada pelo Governador do Estado.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eng. Sílvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de julho de 1963. ,
Fioravante Zampol, Diretor Geral