Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com
os recursos provenientes do excesso de arrecadação do exercício,
supridos, na sua deficiência, com o produto de operações de crédito,
que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar, nos têrmos da
legislação em vigor.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 5 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de agôsto de 1963
Fioravante Zampol, Diretor Geral