DECRETO N. 42.308, DE 6 DE AGÔSTO DE 1963
Abre crédito suplementar de Cr$ 10.000.000,00, autorizado pelo artigo 9.º, da Lei n. 7.454, de 14 de novembro de 1962
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, por
conta da autorização contida no artigo 9.º, da Lei n.
7.454,de 14 de novembro de 1962, um crédito de Cr$ 10.000.000,00
(dez milhões de cruzeiros), suplementar à seguinte verba
do orçamento vigente:
PARÁGRAFO 2.º
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
VERBA N. 5
Pessoal
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com recursos
provenientes de redução, em igual quantia, na verba n.
355 - código 8.09.0 - item 081 - Vantagem pecuniária da
licença-prêmio, atribuída, no orçamento
vigente, à Administração Geral do Estado.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 6 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de agôsto de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.