DECRETO N. 42.317, DE 8 DE AGÔSTO DE 1963
Cria o Grupo Setorial do Planejamento Agrário
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituído, com exercício na
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Grupo
Setorial do Planejamento Agrário (GSPA) integrado pelos
seguintes membros
Secretário da Agricultura (Presidente nato)
Secretário Executivo da Assessoria da Revisão Agrária (ARA).
Um representante da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Um representante da Secretaria da Saúde Publica.
Um representante do Serviço Estadual de Planejamento (SESP).
Artigo 2.º - Compete ao referido Grupo Setorial
a) Proceder aos estudos das glebas disponiveis para fins
agro-pas-toris, para silvicultura ou reservas florestais, tomando por
base o trabalho apresentado pela Secretaria de Justiça e
Negócios do Interior, já aprovado pelo Governador do
Estado.
b) Propor a destinação a ser dada às
referidas glebas, estabelecendo normas de planejamento compativeis com
as condições geo- econômicas e demográficas,
capacidade de uso ou de produção do meio fisico.
c) Efetuar o estudo e levantamento das condições
adequadas à distribuição de terras a pequenos
agricultores, segundo um esquema geral de assistência
plurívalente. Outrossim, elabora estudos para a
reorganização da vida rural dos pequenos
proprietários e posseiros hipossuficientes.
d) Estabelecer, sempre que possível, normas de venda e
cessão de terras, sob a condição de se
constituirem agrupamentos cooperativistas, supervisionados pelo
órgão tdcnico especializado da Secretaria da Agricultura.
e) Sugerir as modificações julgadas
indispensáveis ou convenientes à
reestruturação do Fundo de Expansão
Agro-Pecuário (F.E.A.P.), instituido pela Lei n. 5.444, de
11-11-1959, de maneira a ajustá-lo melhor à nova politica
da terra, do atual Govêrno do Estado.
f) Propor ao Govêrno do Estado o Plano de
aplicação dos recursos (Verbas, Emprestimos) destinados
aos fins acima discriminados, através do Serviço Estadual
de Planejamento.
g) Propor ao Govêrno do Estado tudo o mais que fôr
necessário ao planejamento de uma politica-agrária, cujas
diretrizes já foram fixadas pelo Chefe do Executivo Estadual.
h) Coordenar os processos de assistência para o pleno
desenvolvimento dos núcleos de colonização, sob os
pontos de vista técnico, financeiro, educacional e
sanitário, com as providências pertinentes ao fornecimento
de fertilizantes, sementes, mudas, serviços de
meeanização do solo e o que fôr julgado
necessário e útil.
i) Propor os meios visando articular os nucleos de
colomzação com o sistema geral da produção
do Estado, tendo em vista a estocagem e a distribuição
dos seus produtos, para a garantia de escoamento e preços
mínimos.
Artigo 3.º - O GSPA exercerá suas
atribuições em íntima colaboração
com o GPS da Secretaria da Agricultura.
Artigo 4.º - Mediante proposta dos Secretários da
Agricultura, da Justiça, da Saúde e do Coordenador Geral
do SESP, o Governador designará os funcionários
necessários ao funcionamento do Grupo de Trabalho ora
constituido (GSPA), contratando, se necessário, especialistas
indispensáveis a boa execução dos trabalhos.
Artigo 5.º - Nos impedimentos, o Presidente do GSPA
será substituido pelo Secretário Executivo da Assessoria
da Revisão Agrária (ARA).
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Oscar Thompson Filho
Miguel Reale
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de agôsto de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral