DECRETO N. 42.320, DE 8 DE AGÔSTO DE 1963
Dispões sôbre a
aplicação do R.T.I, a função que especifica
e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribiuções
e tendo em vista o parecer favoravel n.º 257/63, da C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo Integral (RTI) a que se
refere a Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se a
função de Biologista referência "53", exercida pelo
senhor Getulio de Souza Neiva, junto ao Departamento da
Produção Animal, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - O servidor referido no artigo anterior fica
sujeito ao regime de tempo integral, a título precário e em
estágio de experimentação.
Artigo 3.º -
As despesas com a execução dêste Decreto correrão
pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de Agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Oscar Thompson Filho
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de agôsto de 1963.
Fioravante Zampol Diretor Geral