DECRETO N. 42.321, DE 8 DE AGÔSTO DE 1963

Dispõe sôbre a aplicação do RTI à função que especifica e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer favorável n.º 106/63, da C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo Integral (RTI) a que se refere a Lei n.º 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se à função de Biologista, referência "53", extranumerário-mensalista, exercida pela senhora Miriam Engelhardt, junto ao Instituto Biológico, da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.º - A servidora referida no artigo anterior fica sujeita ao RTI a título precário e em estágio de experimentação, devendo seu título de admissão ser apostilado pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste Decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Oscar Thompson Filho
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de agôsto de 1963.
Fioravante Zampol Diretor Geral