DECRETO N. 42.321, DE 8 DE AGÔSTO DE 1963
Dispõe sôbre a
aplicação do RTI à função que
especifica e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
e tendo em vista o parecer favorável n.º 106/63, da
C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo Integral (RTI) a que se
refere a Lei n.º 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a
aplicar-se à função de Biologista,
referência "53", extranumerário-mensalista, exercida pela
senhora Miriam Engelhardt, junto ao Instituto Biológico, da
Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.º - A servidora referida no artigo anterior fica
sujeita ao RTI a título precário e em estágio de
experimentação, devendo seu título de
admissão ser apostilado pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
dêste Decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Oscar Thompson Filho
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de agôsto de 1963.
Fioravante Zampol Diretor Geral