DECRETO N. 42.322, DE 8 DE AGÔSTO DE 1963
Dipõe sôbre a aplicação do R.T.I à função que específica e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e tendo em vista o parecer favorável n.. 107-63, da
C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (RTI) a que se
refere a Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se
à função de Biologista, referência "53",
extranumerário mensalista, exercida pela senhora Marly de Felice
Vicente, junto ao Instituo Biológico, da Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - A servidora referida no artigo anterior fica
sujeita ao R.T.I, a título precário e em estágio
de experimentação, devendo seu título de
admissão ser apostilado pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
dêste decreto correão pe- las verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de suas publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as dispisições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Oscar Thompson Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de agôsto de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral