DECRETO N. 42.323, DE 9 DE AGÔSTO DE 1963

Regulamenta a concessão do salário-esposa, instituído pelo artigo 9.º da Lei n. 7.831, de 15 de fevereiro de 1963

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O salário-espôsa, instituído pelo artigo 9.º da Lei n. 7.831, de 15 de fevereiro de 1963, será concedido a partir de l.º de julho do corrente ano a requerimento do interessado, que deverá anexar certidão de casamento e declaração da qual conste:
1 - o nome completo da espôsa;
2 - o vencimento, a remuneração ou o salário percebido pelo declarante; e
3 - o esclarecimento de que a espôsa não exerce atividades remunerada, comprovado mediante atestado fornecido por duas autoridades de serviço publico estadual.
Artigo 2.º - Para efeito de concessão do salário-esposa considerarse-á como vencimento ou salário, o valor da referência do cargo ou função.

Parágrafo único - No caso do inativo, será considerado, para o mesmo efeito. o valor da referência do cargo ou função em que foi aposentado.

Artigo 3.º - São competentes para deferir os pedidos de salárioesposa as autoridades que concedem o salário-familia.
Artigo 4.º - O salário-espôsa será devido a partir do mês em que houver ocorrido o fato que lhe tiver dado origem, embora verificado no último dia do mês.
Artigo 5.º - Deixará de ser devido o salário-espôsa no mes seguinte ao fato que determinou a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.
Artigo 6.º - A supressão do salário-espõsa será determinada "exofficio" pela autoridade concedente, tôda vez que tiver conhecimento de fato ou circunstâncias de que devam decorrer a medida.
Artigo 7.º - Não incidirão sôbre o salário-espôsa os descontos verificados no vencimento, remuneração ou salário.
Artigo 8.º - O salário-espôsa não será pago quando o servidor deixar de perceber, integralmente, o respectivo vencimento, remuneração ou salário.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da familia.

Artigo 9.º - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão dos documentos exigidos pelo artigo l.º dêste decreto, será revista a concessão do salário-esposa e determinada a reposição da impotância indevidamente paga.

Parágrafo único - Provada a má fé, será aplicada ao servidor ou ao inativo a pena disciplinar cabivel, sem prejuizo da responsabilidade civil e do procedimento criminal que no caso couber.

Artigo 10. - O interessado e obrigado a comunicar a autoridade competente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação da esposa da qual decorra a supressão do beneficio.

Parágrafo único - A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.

Artigo 11. - O disposto nêste decreto aplica-se às Autarquias, as Autonomias Administrativas e aos Institutos Isolados, cujos quadros sejam fixados por lei.

Parágrafo único - São competentes para a concessão do salário espôsa aos servidores e aos inativos abrangidos por êste artigo os dirigentes dos drgftos nêle mencionados.

Artigo 12 - Compete ao Diretor da Divisão de Pessoal Variável Inativos - Salário-Familia (D-2):
a - autorizar o pagamento ou cancelamento do salário-espôsa concedido aos servidores em geral quando fôr o caso.
b - conceder salário-espôsa aos inativos, autorizando o pagamento ou cancelamento quando fôr o caso.
Artigo 13 - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a expedir instruções complementares a êste decreto para efeito de pagamento do salário
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a l.º de julho de 1963.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de Agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Soares de Souza
Oscar Thompson Filho
Silvio Fernandes Lopes
Dagoberto Salles
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Aldevio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Damiano Gullo
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de Agôsto de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.