DECRETO N. 42.349, DE 16 DE AGÔSTO DE 1963

Dispõe sôbre pagamento de gratificação, por tarefa, a servidores do Departamento de Águas e Esgotos e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuiçõe legais e nos têrmos do artigo 30, .§ 4,º, da Lei n.2.627, de 20 de Janeiro de 1954
Decreta:

Artigo 1.º - O Departamento de Águas e Esgotos procederá, até o dia 31 de dezembro do corrente ano, a revisão geral das ligações de água dos prédios servidos pela sua rêde de água.
Artigo 2.º - A revisão de que trata o artigo anterior será realizada por servidores da Autarquia, mediante o pagamento de uma gratificação, por tarefa, na seguinte conformidade:
De 151 a 200 prédios - CrS 3,00 (três cruzeiros) por prédio;
De 201 a 250 prédios - CrS 5,00 (cinco cruzeiros) por prédio;
De mais de 250 prédios - Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por prédio.

Parágrafo único - As 150 (cento e cinquenta) primeiras revisões não serão remuneradas.

Artigo 3.º - O Diretor- Geral do Departamento de Águas e Esgotos expedirá Portaria disciplinando a aplicação do presente decreto.
Artigo 4.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do Orçamento do Departamento de Águas Esgotos.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto