DECRETO N. 42.350, DE 16 DE AGÔSTO DE 1963
Retifica e complementa disposições do Decreto n. 42.063, de 19 de junho de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - A redação dos artigos ns.
5.º e 18.º do Decreto n. 42.063 de 19 de junho de 1963,
é a seguinte e não como foi publicada anteriormente:
"Artigo 5.º - Os contratos de obras ou serviços por
empreitada poderão ser feitos com ou sem cláusula de
revisão de preços, circunstância esta que
devará constar dos editais de concorrência ou cada
convite.
§ 1.º - Os contratos
de obras ou serviços com prazos contratuais de
execução iguais ou inferiores a seis meses, não
serão reajustados.
§ 2.º - Nos
contratos de obras ou serviços com prazo contratual de
execução superior a seis meses quaisquer reajustamentos
porventura concedidos só serão devidos a partir do
sétimo mês, proibida qualquer aplicação
retroativa.
§ 3.º - Para os
contratos em que fôr devido o reajustamento dos preços
contratuais, êste se fará, para mais ou para menos, em
consequência de suas variações, pelo processo
Sintético da NB-75 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas, adiante descrito.
§ 4.º - Excluem-se
da aplicação do processo Sintético os
fornecimentos de materiais requisitados, que são pagos sempre
com base nas Faturas de compra pelo Empreiteiro e os Fornecimento de
Mão de Obra Requisitada.
§ 5.º - Em
razão de alteração nos níveis de
salário mínimo e ônus impostos pela
decorrência de acôrdo inter-sindical ou dissídio
coletivo, caberá, reajustamento de mão de obra, nos casos
previstos nos .§§ 1.º, 2.º e 4.º dêste
Artigo 18.º - Para as
obras completas, serviços ou reformas, em execução
em datas posteriores a 31.12.62, serão concedido reajustamento
em caráter excepcional dentro das normas do presente decreto
para os serviços executados a partir de 1.1.63, deduzidos os
reajustamentos já concedidos por outros Decretos.
§ 1.º - Os
reajustamentos previstos nêste Artigo serão pagos,
parceladamente, de acôrdo com as medições, mediante
um têrmo de reajuste para efeito de cálculo do valor final
do contrato da obra ou serviço calculado por previsão com
base na média dos índices de 1.1.63 até o
mês anterior à data do cálculo".
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3.º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto