DECRETO N. 42.350, DE 16 DE AGÔSTO DE 1963

Retifica e complementa disposições do Decreto n. 42.063, de 19 de junho de 1963

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - A redação dos artigos ns. 5.º e 18.º do Decreto n. 42.063 de 19 de junho de 1963, é a seguinte e não como foi publicada anteriormente:
"Artigo 5.º - Os contratos de obras ou serviços por empreitada poderão ser feitos com ou sem cláusula de revisão de preços, circunstância esta que devará constar dos editais de concorrência ou cada convite.

§ 1.º - Os contratos de obras ou serviços com prazos contratuais de execução iguais ou inferiores a seis meses, não serão reajustados.

§ 2.º - Nos contratos de obras ou serviços com prazo contratual de execução superior a seis meses quaisquer reajustamentos porventura concedidos só serão devidos a partir do sétimo mês, proibida qualquer aplicação retroativa.

§ 3.º - Para os contratos em que fôr devido o reajustamento dos preços contratuais, êste se fará, para mais ou para menos, em consequência de suas variações, pelo processo Sintético da NB-75 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, adiante descrito.

§ 4.º - Excluem-se da aplicação do processo Sintético os fornecimentos de materiais requisitados, que são pagos sempre com base nas Faturas de compra pelo Empreiteiro e os Fornecimento de Mão de Obra Requisitada.

§ 5.º - Em razão de alteração nos níveis de salário mínimo e ônus impostos pela decorrência de acôrdo inter-sindical ou dissídio coletivo, caberá, reajustamento de mão de obra, nos casos previstos nos .§§ 1.º, 2.º e 4.º dêste

Artigo 18.º - Para as obras completas, serviços ou reformas, em execução em datas posteriores a 31.12.62, serão concedido reajustamento em caráter excepcional dentro das normas do presente decreto para os serviços executados a partir de 1.1.63, deduzidos os reajustamentos já concedidos por outros Decretos.

§ 1.º - Os reajustamentos previstos nêste Artigo serão pagos, parceladamente, de acôrdo com as medições, mediante um têrmo de reajuste para efeito de cálculo do valor final do contrato da obra ou serviço calculado por previsão com base na média dos índices de 1.1.63 até o mês anterior à data do cálculo".

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3.º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto