DECRETO N. 42.371, DE 16 DE AGÔSTO DE 1963

Da nova redação aos itens I e II do artigo 52 e ao parágrafo 2.° do artigo 339 do Decreto n. 41.981, de 3 de junho de 1963

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os itens I e II do artigo 52 e o parágrafo 2.° do artigo 339 do Decreto n. 41.981, de 3 de junho de 1963, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 52 - .......
I) que contém no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira a que corresponde a natureza do cargo; e
II) que sejam portadores de certificado de conclusão de Curso de Administração Hospitalar de nivel universitário, fornecido por estabelecimentos oficiais, oficializados ou reconhecidos.
Artigo 339 - ......
§ 2.º - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não poderá ultrapassar a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão, observado   o limite máximo de 6 (seis). sessões remuneradas por mês.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Soares de Souza
Oscar Thompson Filho
Aldevio Barbosa de Lemos
Dagoberto Salles
Zeferino Vaz
Juvenal Rodrigues de Moraes
Januario Baleeiro de Jesus e Silva
Damiano Gullo
Silvio Fernandes Lopes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo 
Diretor Geral, Substituto