DECRETO N. 42.387, DE 22 DE AGÔSTO DE 1963
Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas fôlhas que com
êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos
Negócios dos Transportes, novas bases tarifárias para
vigorarem nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em
substituição as aprovadas pelo Decreto n. 41.046, de 23
de novembro de 1962.
Parágrafo único -
Nas novas bases já se acham incluídas a taxa de 8%, quota
de previdência social para o I.A.P.F.E.S.P., de que trata a Lei
federal 11. 3.593, de 27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais de
10%, destinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de
Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei
federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva
regularização da cobrança do fundo de que trata 0
Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Pubiicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 42.387, DE 22 DE AGÔSTO DE 1963
Observações
1 - Arrendodamento de distâncias
Para a formação dos preços de passagens e
razões, serão adotados os seguintes arredondamentos de
distâncias:
Minimo - 20 quilometros
Para preços e razões, em cada grupo de 10
quilômetros adotar-se-ão os correspondentes á
distancia, cujo ultimo algarismo seja zero, em cada grupo conforme
exemplo abaixo:
2 -
Arredontamento de preços de passagens
No cálculo dos preços de passagens, a partir dos mínimos em
vigor, será observado o arredondamento de Cr$ 10,00 em Cr$ 10,00, conforme o
caso, isto é, até Cr$ 4,99 para baixo e de Cr$ 5,00 em
diante para cima, de acôrdo com o seguinte exemplo:
3 - Taxas
Nas
bases-padrão e nos preços, além das taxas
adicionais de 10% (F.R.) e 10% (F.M.), está incluida a de 8% da
Cota de Previdencia para o IAPFESP.
4 - Passagens de ida e volta - Abatimento
As passagens de ida e volta, de 1ª e 2ª classes, terão
o abatimento de 10% sôbre o dôbro da base de preços
das passagens simples.
5. Prêços do "Suplemento" de passagens - Cálculo
O preço do "Suplemento" de passagens de trem de prefixo "R"
é calculado até 10% sôbre os preços das
tabelas A-1 e A-2, constantes das tarifas da C.P. e E.F.S.J.,
observando-se o máximo de Cr$ 50,00 e Cr$ 30,00 e o
mínimo de Cr$ 20,00 e Cr$ 10,00 para 1ª e 2ª classes,
respectivamente.