DECRETO N. 42.387, DE 22 DE AGÔSTO DE 1963

Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes, novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em substituição as aprovadas pelo Decreto n. 41.046, de 23 de novembro de 1962.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluídas a taxa de 8%, quota de previdência social para o I.A.P.F.E.S.P., de que trata a Lei federal 11. 3.593, de 27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais de 10%, destinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata 0 Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Pubiicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo,  Diretor Geral, Substituto

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 42.387, DE 22 DE AGÔSTO DE 1963


Observações

1 - Arrendodamento de distâncias
Para a formação dos preços de passagens e razões, serão adotados os seguintes arredondamentos de distâncias:
Minimo - 20 quilometros
Para preços e razões, em cada grupo de 10 quilômetros adotar-se-ão os correspondentes á distancia, cujo ultimo algarismo seja zero, em cada grupo conforme exemplo abaixo:

2 - Arredontamento de preços de passagens
No cálculo dos preços de passagens, a partir dos mínimos em vigor, será observado o arredondamento de Cr$ 10,00 em Cr$ 10,00, conforme o caso, isto é, até Cr$ 4,99 para baixo e de Cr$ 5,00 em diante para cima, de acôrdo com o seguinte exemplo:

3 - Taxas 
Nas bases-padrão e nos preços, além das taxas adicionais de 10% (F.R.) e 10% (F.M.), está incluida a de 8% da Cota de Previdencia para o IAPFESP.

4 - Passagens de ida e volta - Abatimento
As passagens de ida e volta, de 1ª e 2ª classes, terão o abatimento de 10% sôbre o dôbro da base de preços das passagens simples.

5. Prêços do "Suplemento" de passagens - Cálculo
O preço do "Suplemento" de passagens de trem de prefixo "R" é calculado até 10% sôbre os preços das tabelas A-1 e A-2, constantes das tarifas da C.P. e E.F.S.J., observando-se o máximo de Cr$ 50,00 e Cr$ 30,00 e o mínimo de Cr$ 20,00 e Cr$ 10,00 para 1ª e 2ª classes, respectivamente.

DECRETO N. 42.387, DE 22 DE AGÔSTO DE 1963

Retificação


Nas tabelas C -1, C -2 e C -3, onde se lê:
De 501 a 700 Km 6,52-8
Leia-se:
De 601 a 700 Km 6,62-8