DECRETO N. 42.388, DE 23 DE AGÔSTO DE 1963
Institui, na Secretaria de Estado da Educação, o Serviço de Educação e Formação pelo Radio e Televisão.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o alcance, objetividade e eficiência da tecnica
moderna do radio e da televisão podem prestar inestimaveis
serviços no campo da educação;
Considerando que o emprego desses meios de efociência do emsino
exige o estabelecimento de uma estrutura para sua
efetivação e eficiência,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da
Educação, o Serviço de Ensino pelo Radio e
Televisão, que terá por finalidade ministrar cursos
regulares e complementares de interesse social.
Artigo 2.º - O Serviço de Ensino pelo Radio e
Televisão (SERT), sob a supervisão direta do
Secretário de Estado, ou pesoa a quem delegar essa
atribuição,terá uma Chefia de Ensino pelo Radio e
uma Chefia de Ensino pela Televisão.
Artigo 3.º - A Chefia do Ensino pelo Radio, além de
um técnico em pedagogia radiofonica, encarregado de sua
direção, contará com a colaboração
de um assistente técnico em organização de escolas
radiofonicas.
Artigo 4.º - A Chefia do Ensino pela Televisão
deverá ficar a cargo de professor com comprovada experiencia no
ensino pela televisão, assistido por um técnico da
especialidade.
Artigo 5.º - O Serviço de Ensino pelo Radio e Televisão contará também com um encarregado da secretaria.
Artigo 6.º - Poderão ser designados coordenadores
para os diversos graus de ensino, nas duas modalidades técnicas
de atividade do SERT.
Artigo 7.º - Os professores e o pessoal especializado,
necessários à estruturação dos cursos e
á ministração das aulas, serão selecionados
por meio de títulos e provas.
Artigo 8.º - O Serviço ora criado absorverá as
atividades atualmente desenvolvidas pelo Serviço de Ensino pelo
Radio e Televisão, criado a título precario na Secretaria
da Educação.
Parágrafo único - Os professores á
disposição do Serviço referido nêste artigo
continuarão prestando serviços no órgão instituido
por êste decreto, nas condições previstas no Ato n. 9, de
25-3-1961, da Secretaria da Educação.
Artigo 9.º - Aos professores selecionados, na forma do
artigo 7.º, para prestarem serviços ao SERT,
aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do
Ato n. 9, de 25-3-961.
Artigo 10.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário, ficando sem efeito o Decreto n. 42.273, de 31 de julho de 1963.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 23 de Agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral Substituto