DECRETO N. 42.388, DE 23 DE AGÔSTO DE 1963

Institui, na Secretaria de Estado da Educação, o Serviço de Educação e Formação pelo Radio e Televisão.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o alcance, objetividade e eficiência da tecnica moderna do radio e da televisão podem prestar inestimaveis serviços no campo da educação;
Considerando que o emprego desses meios de efociência do emsino exige o estabelecimento de uma estrutura para sua efetivação e eficiência,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Educação, o Serviço de Ensino pelo Radio e Televisão, que terá por finalidade ministrar cursos regulares e complementares de interesse social.
Artigo 2.º - O Serviço de Ensino pelo Radio e Televisão (SERT), sob a supervisão direta do Secretário de Estado, ou pesoa a quem delegar essa atribuição,terá uma Chefia de Ensino pelo Radio e uma Chefia de Ensino pela Televisão.
Artigo 3.º - A Chefia do Ensino pelo Radio, além de um técnico em pedagogia radiofonica, encarregado de sua direção, contará com a colaboração de um assistente técnico em organização de escolas radiofonicas.
Artigo 4.º - A Chefia do Ensino pela Televisão deverá ficar a cargo de professor com comprovada experiencia no ensino pela televisão, assistido por um técnico da especialidade.
Artigo 5.º - O Serviço de Ensino pelo Radio e Televisão contará também com um encarregado da secretaria.
Artigo 6.º - Poderão ser designados coordenadores para os diversos graus de ensino, nas duas modalidades técnicas de atividade do SERT.
Artigo 7.º - Os professores e o pessoal especializado, necessários à estruturação dos cursos e á ministração das aulas, serão selecionados por meio de títulos e provas.
Artigo 8.º - O Serviço ora criado absorverá as atividades atualmente desenvolvidas pelo Serviço de Ensino pelo Radio e Televisão, criado a título precario na Secretaria da Educação.

Parágrafo único - Os professores á disposição do Serviço referido nêste artigo continuarão prestando serviços no órgão instituido por êste decreto, nas condições previstas no Ato n. 9, de 25-3-1961, da Secretaria da Educação.

Artigo 9.º - Aos professores selecionados, na forma do artigo 7.º, para prestarem serviços ao SERT, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Ato n. 9, de 25-3-961.
Artigo 10.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário, ficando sem efeito o Decreto n. 42.273, de 31 de julho de 1963.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 23 de Agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral Substituto