DECRETO N. 42.390, DE 26 DE AGÔSTO DE 1963
Dispõe sôbre
delegação de competência, na Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
considerando a excessiva centralização de serviços
administrativos na Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura;
considerando que o exame e decisão de grande parte da
matéria administrativa podem ser executados pelos dirigentes das
Unidades- que compõe a referida Pasta; e
considerando que a solução do problema deve ser imediata,
ainda que a título precário e em caráter
experimental, como preliminar à solução definitiva
atraés da edição de lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura autorizado, em caráter
experimental, a delegar, mediante ato expresso, aos dirigentes dos
órgãos a que se refere o artigo 3.º da Lei n. 2.006,
de 20.12 52 as atribuições especificadas no mesmo
dispositivo.
Parágrafo único - O ato delegatório, devidamente fundamentado será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 2.º - Compete aos
dirigentes de órgãos da Secretaria da Agrícultura
a concessão, redução e supressão de
salário-família
Parágrafo único - Fica revogado o artigo 35, alinea XXII, capítulo III, do Decreto n. 26.342, de 30.8.1956.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Oscar Thompson Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo Diretor Geral Substituto