DECRETO N. 42.390, DE 26 DE AGÔSTO DE 1963

Dispõe sôbre delegação de competência, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
considerando a excessiva centralização de serviços administrativos na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
considerando que o exame e decisão de grande parte da matéria administrativa podem ser executados pelos dirigentes das Unidades- que compõe a referida Pasta; e
considerando que a solução do problema deve ser imediata, ainda que a título precário e em caráter experimental, como preliminar à solução definitiva atraés da edição de lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura autorizado, em caráter experimental, a delegar, mediante ato expresso, aos dirigentes dos órgãos a que se refere o artigo 3.º da Lei n. 2.006, de 20.12 52 as atribuições especificadas no mesmo dispositivo.

Parágrafo único - O ato delegatório, devidamente fundamentado será publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 2.º - Compete aos dirigentes de órgãos da Secretaria da Agrícultura a concessão, redução e supressão de salário-família

Parágrafo único - Fica revogado o artigo 35, alinea XXII, capítulo III, do Decreto n. 26.342, de 30.8.1956.

Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Oscar Thompson Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo Diretor Geral Substituto