DECRETO N. 42.393, DE 27 DE AGÔSTO DE 1963

Altera o regulamento da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Artigo 1.º - O artigo 33. suas alíneas e seu parágrafo único, do Re gulamento da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos, aprovado pelos Decretos ns. 16 208, de 17 de outubro de 1946, 18 592, de 5 de maio de 1949, 19.006, de 12 de dezembro de 1949 23.011. de 29 de dezembro de 1953 e 26.275 de agôsto de 1956, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 33 - O corretor matriculado só poderá iniciar o exercício do cargo depois de:
a) - Recolher ao Tesouro do Estado uma fiança de cem mil cru zeiros em dinheiro ou apólices federais ou do Estado de São Paulo, recebidas pelo valor de cotação;
b) - prestar compromisso perante o Presidente da Junta Comercial;
c) - registrar na mesma Junta os livros necessários ao exercício do cargo;
d) - tomar posse do cargo perante o Presidente da Bolsa.

Parágrafo único - Se o candidato não prestar fiança dentro de um mês, contado da data da expedição da respectiva guia pela Junta, ficará sem efeito a matricula".

Artigo 2.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral-Substituto