DECRETO N. 42.412, DE 28 DE AGÔSTO DE 1963

Aprova as Normas Regimentais Provisorias do Conselho Estadual de Educação.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do item XXVIII do artigo 4.º da Lei n.º 7.940, de 7 de junho de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Normas Regimentais Provisórias do Conselho Estadual de Educação, anexas a êste decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto 

NORMAS REGIMENTAIS PROVISÓRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Capítulo I - Do Conselho

Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963, com fundamento na Lei federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a reger-se pelas presentes normas provisórias, até que seja aprovado o seu Regimento.
Artigo 2.º - O Conselho realizará, mensalmente, em caráter ordináio, quatro sessões, no mínimo.
§ 1.º - As sessões de que trata êste artigo serão do Conselho Pleno ou das Câmaras, segundo a natureza da matéria sujeita a deliberação.
§ 2.º - Os Conselheiros poderão ser convocados até para duas sessões em um mesmo dia, desde que em períodos diferentes.
§ 3.º - Nos meses de janeiro e julho, considerados de recesso, não se realizarão sessões ordinárias.
Artigo 3.º - O Conselho realizará sessões extraordinárias sempre que for convocado pelo seu Presidente, pelo Governador do Estado ou por um terço dos Conselheiros.
Artigo 4.º - As Câmaras e as Comissões poderão funcionar, também, nos dias em que não se realizarem sessões e nos períodos de recesso, para o de pareceres, indicações e trabalhos em geral.
Parágrafo único - A Presidência e os serviços de Secretaria funcionarão permanentemente.
Artigo 5.º - Além de outras atribuições, conferidas por lei, compete ao Conselho Pleno:
I - traçar normas e sugerir medidas para a organização e funcionamento do sistema estadual de ensino, inclusive para a instalação de novas unidades escolares;
II - elaborar, para execução em prazo determinado, o Plano Estadual de Educação;
III - fixar condições para a concessão do amparo do Estado às instituições particulares, que objetivem o ensino gratuito das classes menos favorecidas;
IV - estabelecer os Planos de Aplicação, preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do sistema público de ensino, dos recursos a que se refere o .Artigo 169 da Constituição Federal;
V - completar, para o sistema de ensino médio, o número de disciplinas obrigatorias e relacionar as de caráter optativo, fixando a distribuição de umas e outras e definindo a amplitude e o desenvolvimento dos respectivos programas em cada ciclo;
VI - traçar normas para o reconhecimento e fiscalização:
a) - de estabelecimentos municipais e particulares de ensino primário;
b) - de estabelecimentos municipais de ensino médio;
c) - de estabelecimentos particulares de ensino médio que optarem pelo sistema estadual de ensino;
VII - autorizar a instalação de escolas estaduais de ensino médio e aprovar os respectivos regimentos;
VIII - autorizar a instalação de estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado;
IX - autorizar o funcionamento, aprovar os regimentos e decidir sôbre o reconhecimento de estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado ou por Municípios;
X - autorizar a instalação de novos cursos em estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado;
XI - autorizar o funcionamento de novos cursos em estabelecimentos de ensino superior, mantidos pelo Estado ou por Município;
XII - autorizar a instalação de universidades mantidas pelo Estado;
XIII - autorizar o funcionamento e decidir sôbre o reconhecimento de universidades mantidas pelo Estado ou por Município;
XIV - aprovar os estatutos das universidades mantidas pelo Estado ou por Municipio e os regimentos dos institutos de ensino que as integrarem;
XV - decidir sôbre a instituição de fundações escolares a serem mantidas, total ou parcialmente, com recursos do Estado, aprovando os respectivos Estatutos;
XVI - dispor, na forma da legislação própria, sôbre os cursos de aprendizagem industrial e comercial, ministrados por entidades industriais e comerciais, apreciando o relatório de suas atividades e acompanhando a sua prestação de contas;
XVII - fixar as condições para o provimento, a qualquer título, inclusive o efetivo, êste sempre por concurso de títulos e provas dos cargos êle magistério dos estabelecimentos de ensino primário e médio mantidos pelo Estado;
XVIII - fixar as condições de provimentos dos cargos e funções docentes dos estabelecimentos isolados de ensino superior, municipais e estaduais;
XIX - promover correições e sindicâncias, por meio de Comissões Especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação escolar; 
XX - reexaminar, para efeito do disposto no § 2.° do artigo 4.° da Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963, as deliberações que tenham sido vetadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação;
XXI - elaborar e rever o seu Regimento e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado;
XXII - conhecer e decidir, nos têrmos do artigo 18, § 2.°, dêste Regimento, os recursos interpostos das deliberações das Câmaras;
XXIII - aprovar o plano de organização dos serviços de secretaria do Conselho e o respectivo quadro de pessoal;
XXIV - aprovar a proposta orçamentária das verbas necessárias no atendimento das despesas do Conselho e o plano de aplicação das dotações que lhe forem consignadas;
XXV - propor critérios gerais e sugerir medidas para a aplicar harmônica dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados à manutenção do ensino e opinar sôbre os respectivos Convênios de ação interadministrativa
XXVI - estabelecer as condições de adaptação para transferência alunos de um para outro estabelecimento, inclusive de escola de paises estrangeiros
XXVII - fixar, de acôrdo com o custo médio do ensino nos municípios e com o grau de escassez do ensino oficial em relação a população em idade escolar, o número e os valores das bolsas de estudo, instituidas com recursos cursos da União e do Estado;
XXVIII - regulamentar as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos as bôlsas, a que se refere a alinea anterior, e estabelecer condições para a renovação anual das mesmas;
XXIX - promover e realizar estudos sôbre o sistema estadual de ensino, adotando e propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
XXX - estimular a assistência social escolar;
XXXI - emitir parecer sôbre assuntos ou questões pedagógicas e educativas que lhe sejam submetidos pelo Govêrno do Estado;
XXXII - envidar esforgos para melhorar a qualidade e elevar os indices de produtividade do ensino em relação ao seu custo quer promovendo a publicação anual de estatisticas e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos Planos de Aplicação de Recursos para o ano sub-sequente sequente, quer estudando a composição do custo e promovendo medidas para 1 ajustá-lo a melhor nivel de produtividade;
XXXIII - manter intercambio com o Conselho Federal de Educação com o Conselho Universitário das Universidades mantidas pelo Estado e com os Conselhos de Educação dos outros Estados e do Distrito Federal;
XXXIV - promover congressos de professôres para debates sôbre, assuntos pertinentes ao ensino em geral;
XXXV - aprovar, na ultima sessão de cada mês, o calendário das sessões ordinárias do mês seguinte;
XXXVI - decidir sôbre indicações, pareceres e relatorios aprovados pelas Câmaras e Comissões;
XXXVII - decidir sôbre os pedidos de licença dos Conselheiros e sabre sua prorrogação.

Capítulo II - Do Presidente e do Vice-Presidente 

Artigo 6.º - O Presidente e o Vice Presidente do Conselho serão eleitos com mandato de dois anos, em votação secreta, por maioria absoluta dos Conselheiros, em primeiro escrutínio, e, nos demais, por maioria simples.
§ 1.º - A eleição, de que trata êste artigo, será realizada na primeira sessão ordinária do mês de agôsto do primeiro ano de cada biênio.
§ 2.º - O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituto pelo Vice Presidente e êste, pelo Conselheiro mais idoso.
§ 3.º - Verificando-se a vacªância da Presidência ou da Vice Presidencia, no decorrer do primeiro ano de mandato, proceder-se-á a eleição da respectivo substituto para completar o tempo de exercício.
Artigo 7.º - Compete ao Presidente, alfim de outras atribuições que lhe são conferidas por êste Regimento:
I - presidir os trabalhos do Conselho e organizar, ouvindo os Presidentes das Camaras e das Comissões, a pauta das sessões ordinárias e as respectivas ordens do dia;
II - presidir as sessões do Conselho Pleno, dirigindo as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, intervindo nos debates sempre que conveniente e resolvendo as questões de ordem suscitadas;
III - convocar sessões extraordinárias;
IV - distribuir os trabalhos, designar relatores, constituir comissões e nomear os seus membros;
V - exercer, no Conselho Pleno, o direito de voto e, nos casos de empate, também o de qualidade;
VI - apresentar a proposta orçamentária e os planos de aplicação a que se refere o item XXIV do artigo 5.º;
VII - comunicar ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação e ao Governador do Estado, segundo fdr o caso, as deliberações do Conselho e encaminhar-lhes as resoluções que reclamem ulteriores providências;
VIII - promover o regular funcionamento do Conselho, como respónsável pela sua administração, solicitando ao Governador do Estado as providências necessárias para esse fim, inclusive pessoal e material;
IX - baixar, por portaria as resoluções do Conselho, que não dependam de homologação do Secretário de Estado dos Negócios da Educação e as que, tendo sido vetadas forem mantidaa nos têrmos do I 2.º, do artigo 4.º, da Lei n, 7940, de 7 de junho de 1963;
X - expedir, por portaria, nos têrmos dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 8.º, da Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963, os regimentos dos estabelecimentos estaduais isolados de ensino superior;
XI - autorizar o empenho e o pagamento das despesas ao Conselho;
XII - representar o Conselho ou delegar a sua representação

Capítulo III - Das Sessões do Conselho Pleno

Artigo 8.º - O Presidente fará distribuir aos Conselheiros a pauta das sessões ordinárias de cada mês e, antes de cada sessão, a respectiva ordem do dia.
Artigo 9.º - As sessões do Conselho Pleno instalam-se e funcionam com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
Artigo 10 - Havendo numero legal e declarada aberta a sessão, proceder ceder-se-á à leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior; em seguida, abrir-se-a um periodo de expeiente, para comunição e registro de fatos e comentários de assuntos de ordem geral, passando-se, entã, à ordem do dia
Artigo 11 - O Conselho Pleno deliberará a respeito de pareceres, indicações dicações ou propostas, apresentados por escrito, salvo as questões de ordem e os incidentes da sessão, que possam ser discutidos e resolvidos de pronto.
§ 1.º - Os pareceres serão precedidos de ementa da matéria nêles versada.
§ 2.º - Os estudos e trabalhos especiais apresentados pelos Conselheiros, não constituindo materia de deliberação, não serão votados, mas derão ser publicados com os debates que suscitarem.
Artigo 12 - Relatado o processo, será submetido a discussão, facilitando-se a palavra a cada um dos Conselheiros, sempre por cinco minutos cada intervenção, prorrogáveis por outros cinco, a juizo do Presidente.
Parágrafo único - Esgotadas as intervenções, será dada a palavra ao Relator para respondê.las.
Artigo 13 - Antes do encerramento da discussão de quaiquer processo, será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando êste obrigado a apresentar o seu voto na sessão seguinte, salvo prazo maior aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Se houver impugnação justificada ao pedido de vista, o Plenário decidirá sôbre sua concessão.
Artigo 14 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes, salvo os assuntos indicados nos itens I a XXIV do artigo 5.º, cuja aprovação exigirá o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Parágrafo único - A rejeição de veto oposto pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação a deliberação do Conselho, depende de voto de, no mínimo, dois têrços dos Conselheiros.

Capítulo IV – Das Câmaras e das Comissões
Artigo 15 – Os Conselheiros serão distribuídos pelo Presidente nas seguintes Câmara: Câmara do Ensino Primário, Câmara do Ensino Médio e Câmara do Ensino Superior.
§ 1.º - Cada Câmara constituir-se-á, no mínimo, de cinco e, no Maximo, de nove Conselheiros.
§ 2.º - Sempre que houver conveniência, duas Câmara poderão ser constituídas para funcionarem conjuntamente.
Artigo 16 – Cada Câmara elegerá o seu Presidente e o seu Vice-Presidente, observando no que se aplicar, o disposto no artigo 6.º e §§.
Artigo 17 – As sessões das Câmaras instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas nos termos do artigo 18, § 1.º, e artigo 19, parágrafo único, cabendo ao respectivo Presidente, alem do voto ordinário, o voto de qualidade.
Artigo 18 – Compete a cada uma das Câmaras dentro dos limites do respectivo grau de ensino:
I – deliberar sobre assuntos que envolvam aplicação de doutrina já estabelecida pelo Conselho;
II – autorizar o funcionamento de cursos ou escolas experimentais de ensino primário e médio com currículos, métodos e períodos de trabalho próprios;
III – pronunciar se sobre a transferência de instituto de ensino superior de um para outro mantenedor, quando o respectivo patrimônio houver sido constituído, em todo ou em parte, com o auxílio do Governo do Estado;
IV – conhecer e decidir os recursos interpostos com fundamento no artigo 31, § 2.º, da Lei Federal 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
V – exercer, nos termos do artigo 87 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, a competência do conselho universitário, em grau de recurso no caso de estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado ou por Município;
VI – conhecer e decidir os recursos interpostos por candidatos ao magistério estadual primário, médio e de estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado ou por Município;
VII – enquanto os institutos isolados de ensino superior não possuírem Congregação, as atribuições desta serão exercidas pela Câmara do Ensino Superior.
§ 1.º - Os pronunciantes das Câmaras sobre a matéria indicada neste artigo terão caráter de deliberação e serão tomados por maioria absoluta dos respectivos Conselheiros.
§ 2.º - Dentro dos dez dias seguintes ao da publicação, caberá recurso, ao Conselho Pleno, das deliberações das Câmaras, a requerimento da parte interessada ou por iniciativa de qualquer Conselheiro ou do Governo do Estado.
Artigo 19 – Compete, ainda, a cada uma das Câmaras, dentro dos limites dos respectivos graus de ensino:
I – apreciar os processos que lhe forem distribuídos;
II – opinar previamente sobre a matéria referida nos itens VII a XV do artigo 5.º;
III – responder as consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho e pelos Presidentes das outras Câmaras e das Comissões;
IV – tomar a iniciativa de medidas e sugestões que constituam objeto de apreciação do Conselho Pleno;
V – analisar as estatísticas do ensino, promover estudos, pesquisas e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho;
VI – promover e sugerir a instrução de processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Conselho Pleno.
Parágrafo único – Os pronunciamentos das Câmaras sobre a matéria indicada neste artigo terão caráter de parecer ou indicação, tomar-se-ão pelo voto da maioria simples dos respectivos Conselheiros e serão submetidos a apreciação do Conselho Pleno.
Artigo 20 – Os trabalhos do Conselho serão assessorados por duas Comissões Permanentes: Comissão de Legislação e Normas e Comissão de Elaboração do Plano Estadual de Educação.
§ 1.º - As Comissões de que trata este artigo compor-se-ão, no mínimo, de cinco e, no máximo, de nove Conselheiros, e serão constituídas pelo Presidente, no mês de agosto do primeiro ano de cada biênio.
§ 2.º - As Comissões Permanentes aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 6.º e §§.
Artigo 21 – Compete a Comissão de Legislação e Normas pronunciar-se em matéria de interpretação e aplicação de normas jurídicas.
Artigo 22 – Compete a Comissão de Elaboração do Plano Estadual de Educação:
I – realizar, reunir e coordenar estudos e levantamentos relativos a definição de política educacional, fixação de objetivos e determinação de prioridades, no âmbito do sistema estadual de ensino;
II – coordenar e harmonizar em planos sectoriais, os programas e projetos de educação, elaborados por órgãos públicos ou entidades privadas;
III – reunir os planos sectoriais e assegurar a sua compatibilidade e integração no Plano Plurienal de Educação do Estado;
IV – elaborar, de conformidade com Plano Plurienal aprovado, os Planos de Aplicação de Recursos, de que trata o artigo 169 da Constituição Federal.
V – emitir parecer sobre os critérios gerais propostos e as medidas sugeridas para a aplicação harmônica dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados a manutenção do ensino e sobre os respectivos convênios de ação interadministrativa.
Artigo 23 – Alem das Comissões, de que trata o artigo 20, o Presidente poderá designar outras, para o desempenho de determinadas tarefas com a composição adequada a cada caso.
§ 1.º - As Comissões a que se refere este artigo serão constituídas de três Conselheiros, no mínimo, cabendo a Presidência ao primeiro nomeado.
§ 2.º - As Comissões especiais dissolver-se-ão automaticamente, após a conclusão do trabalho.
Artigo 24 – Os pronunciamentos das Comissões terão caráter de parecer, relatório ou plano, serão tomados em reunião, pelo voto da maioria simples dos seus componentes, e serão submetidas a discussão e votação do Conselho Pleno ou das Câmaras, segundo for o caso.
Artigo 25 – Qualquer Conselheiro poderá participar das sessões das Câmaras e das reuniões das Comissões, a que não pertencer, mas, nesse caso, sem direito a voto.
Artigo 26 – Compete aos Presidentes das Câmaras e das Comissões promover o regular funcionamento desses órgão, solicitando ao Presidente do Conselho as providencias necessárias a esse fim, inclusive pessoal e material.

Capítulo V – Disposições Gerais

Artigo 27 – A votação nas sessões do Conselho Pleno e das Câmaras e nas reuniões das Comissões será simbólica, salvo quando requerida e aprovada outra forma de pronunciamento.
Artigo 28 – Dependem de homologação do Secretário de Estado dos Negócios da Educação as deliberações do Conselho referentes aos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XII, XV, XVI, XXV, XVI, XVII e XXVIII do artigo 5.º e aos itens II a IV do artigo 18.
Artigo 29 – As deliberações do Conselho serão publicadas no órgão oficial do Estado.
Artigo 30 – Os Conselheiros terão direito a gratificação por sessão do Conselho Pleno ou de Câmara, a que comparecerem, e a transporte e diárias, quando não residirem na Capital.
Artigo 31 – Será considerado demissionário, o Conselheiro que deixar de comparecer, sem causa justificada, a setenta e cinco por cento por cento da totalidade das sessões do Conselho Pleno e da respectiva Câmara, realizadas no decurso de um ano.
Parágrafo único – A freqüência de que trata este artigo será verificada em relação ao período anual compreendido entre 1.º de agosto e 31 de julho.
Artigo 32 – O Conselho Pleno poderá conceder, por motivo de saúde ou por outra razão de natureza relevante, licença por prazo não superior a cento e oitenta dias, ao Conselheiro que a solicitar.
§ 1.º - O prazo de licença poderá ser prorrogado.
§ 2.º - As ausências do Conselheiro regularmente licenciado não serão computadas como faltas para o efeito do disposto no artigo 31.
Artigo 33 – A secretaria do Conselho compreenderá, além de outros os serviços de gabinete da Presidência, administração, contabilidade, protocolo, material, arquivo, biblioteca, documentação, divulgação, estudos técnicos, jurisprudência, informação de processos, taquigrafia de debates, secretaria das sessões do Conselho Pleno e das Câmaras e de reuniões das Comissões, conforme Plano e quadro de pessoal que, organizados pelo Presidente, serão submetidos à aprovação do Conselho Pleno.
§ 1.º - Enquanto o Conselho não dispuzer de Quadro de Pessoal, os serviços administrativos e técnicos serão executados por extranumerários, admitidos para esse fim, ou por servidores estaduais postos a sua disposição pelo Governador do Estado, mediante solicitação do Presidente do Conselho.
§ 2.º - A secretaria será dirigida pelo funcionário que for para isso designado pelo Presidente do Conselho.
 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de agosto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

DECRETO N. 42.412, de 28 de agôsto de 1963

Aprova as Normais Regimentais Provisórias do Conselho Estadual de Educação

Retificação

No Capítulo IV - Das Câmaras e das Comissões, onde se lê:
Artigo 19
IV - tomar a iniciativa de medidas e sugestões que constituam objeto de apeciação do Conselho Pleno;
Leia-se:
Artigo 19
IV - tomar a iniciativa de medidas e sugestões que constituam objeto de apreciação do Conselho Pleno;