DECRETO N. 42.412, DE 28 DE AGÔSTO DE 1963
Aprova as Normas Regimentais Provisorias do Conselho Estadual de Educação.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos do item XXVIII do artigo 4.º da Lei
n.º 7.940, de 7 de junho de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Normas Regimentais
Provisórias do Conselho Estadual de Educação,
anexas a êste decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto
Capítulo I - Do Conselho
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Educação,
criado pela Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963, com fundamento na Lei
federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a reger-se pelas
presentes normas provisórias, até que seja aprovado o seu
Regimento.
Artigo 2.º - O Conselho realizará, mensalmente, em caráter ordináio, quatro sessões, no mínimo.
§ 1.º - As
sessões de que trata êste artigo serão do Conselho
Pleno ou das Câmaras, segundo a natureza da matéria
sujeita a deliberação.
§ 2.º - Os
Conselheiros poderão ser convocados até para duas
sessões em um mesmo dia, desde que em períodos
diferentes.
§ 3.º - Nos meses de janeiro e julho, considerados de recesso, não se realizarão sessões ordinárias.
Artigo 3.º - O Conselho
realizará sessões extraordinárias sempre que for
convocado pelo seu Presidente, pelo Governador do Estado ou por um
terço dos Conselheiros.
Artigo 4.º - As Câmaras e as Comissões
poderão funcionar, também, nos dias em que não se
realizarem sessões e nos períodos de recesso, para o de
pareceres, indicações e trabalhos em geral.
Parágrafo único - A Presidência e os serviços de Secretaria funcionarão permanentemente.
Artigo 5.º - Além de outras atribuições, conferidas por lei, compete ao Conselho Pleno:
I - traçar normas e sugerir medidas para a
organização e funcionamento do sistema estadual de
ensino, inclusive para a instalação de novas unidades
escolares;
II - elaborar, para execução em prazo determinado, o Plano Estadual de Educação;
III - fixar condições para a concessão do
amparo do Estado às instituições particulares, que
objetivem o ensino gratuito das classes menos favorecidas;
IV - estabelecer os Planos de Aplicação,
preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do
sistema público de ensino, dos recursos a que se refere o
.Artigo 169 da Constituição Federal;
V - completar, para o sistema de ensino médio, o
número de disciplinas obrigatorias e relacionar as de
caráter optativo, fixando a distribuição de umas e
outras e definindo a amplitude e o desenvolvimento dos respectivos
programas em cada ciclo;
VI - traçar normas para o reconhecimento e fiscalização:
a) - de estabelecimentos municipais e particulares de ensino primário;
b) - de estabelecimentos municipais de ensino médio;
c) - de estabelecimentos particulares de ensino médio que optarem pelo sistema estadual de ensino;
VII - autorizar a instalação de escolas estaduais de ensino médio e aprovar os respectivos regimentos;
VIII - autorizar a instalação de estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado;
IX - autorizar o funcionamento, aprovar os regimentos e decidir
sôbre o reconhecimento de estabelecimentos isolados de ensino superior,
mantidos pelo Estado ou por Municípios;
X - autorizar a instalação de novos cursos em estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado;
XI - autorizar o funcionamento de novos cursos em
estabelecimentos de ensino superior, mantidos pelo Estado ou por
Município;
XII - autorizar a instalação de universidades mantidas pelo Estado;
XIII - autorizar o funcionamento e decidir sôbre o
reconhecimento de universidades mantidas pelo Estado ou por
Município;
XIV - aprovar os estatutos das universidades mantidas pelo
Estado ou por Municipio e os regimentos dos institutos de ensino que as
integrarem;
XV - decidir sôbre a instituição de
fundações escolares a serem mantidas, total ou
parcialmente, com recursos do Estado, aprovando os respectivos
Estatutos;
XVI - dispor, na forma da legislação
própria, sôbre os cursos de aprendizagem industrial e
comercial, ministrados por entidades industriais e comerciais,
apreciando o relatório de suas atividades e acompanhando a sua
prestação de contas;
XVII - fixar as condições para o provimento, a
qualquer título, inclusive o efetivo, êste sempre por
concurso de títulos e provas dos cargos êle magistério
dos estabelecimentos de ensino primário e médio mantidos
pelo Estado;
XVIII - fixar as condições de provimentos dos
cargos e funções docentes dos estabelecimentos isolados
de ensino superior, municipais e estaduais;
XIX - promover correições e sindicâncias,
por meio de Comissões Especiais, em qualquer dos
estabelecimentos de ensino sujeitos à sua
jurisdição, tendo em vista o fiel cumprimento da
legislação escolar;
XX - reexaminar, para efeito do disposto no § 2.° do
artigo 4.° da Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963, as
deliberações que tenham sido vetadas pelo
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação;
XXI - elaborar e rever o seu Regimento e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado;
XXII - conhecer e decidir, nos têrmos do artigo 18, §
2.°, dêste Regimento, os recursos interpostos das
deliberações das Câmaras;
XXIII - aprovar o plano de organização dos serviços de secretaria do Conselho e o respectivo quadro de pessoal;
XXIV - aprovar a proposta orçamentária das verbas
necessárias no atendimento das despesas do Conselho e o plano de
aplicação das dotações que lhe forem
consignadas;
XXV - propor critérios gerais e sugerir medidas para a
aplicar harmônica dos recursos federais, estaduais e municipais,
destinados à manutenção do ensino e opinar
sôbre os respectivos Convênios de ação
interadministrativa
XXVI - estabelecer as condições de
adaptação para transferência alunos de um para
outro estabelecimento, inclusive de escola de paises estrangeiros
XXVII - fixar, de acôrdo com o custo médio do
ensino nos municípios e com o grau de escassez do ensino oficial em
relação a população em idade escolar, o
número e os valores das bolsas de estudo, instituidas com
recursos cursos da União e do Estado;
XXVIII - regulamentar as provas de capacidade a serem prestadas
pelos candidatos as bôlsas, a que se refere a alinea anterior, e
estabelecer condições para a renovação
anual das mesmas;
XXIX - promover e realizar estudos sôbre o sistema
estadual de ensino, adotando e propondo medidas que visem a sua
expansão e aperfeiçoamento;
XXX - estimular a assistência social escolar;
XXXI - emitir parecer sôbre assuntos ou questões
pedagógicas e educativas que lhe sejam submetidos pelo Govêrno
do Estado;
XXXII - envidar esforgos para melhorar a qualidade e elevar os
indices de produtividade do ensino em relação ao seu
custo quer promovendo a publicação anual de estatisticas
e dados complementares, que deverão ser utilizados na
elaboração dos Planos de Aplicação de
Recursos para o ano sub-sequente sequente, quer estudando a
composição do custo e promovendo medidas para 1
ajustá-lo a melhor nivel de produtividade;
XXXIII - manter intercambio com o Conselho Federal de
Educação com o Conselho Universitário das
Universidades mantidas pelo Estado e com os Conselhos de
Educação dos outros Estados e do Distrito Federal;
XXXIV - promover congressos de professôres para debates sôbre, assuntos pertinentes ao ensino em geral;
XXXV - aprovar, na ultima sessão de cada mês, o
calendário das sessões ordinárias do mês
seguinte;
XXXVI - decidir sôbre indicações, pareceres e relatorios aprovados pelas Câmaras e Comissões;
XXXVII - decidir sôbre os pedidos de licença dos Conselheiros e sabre sua prorrogação.
Capítulo II - Do Presidente e do Vice-Presidente
Artigo 6.º - O Presidente e o Vice Presidente do Conselho
serão eleitos com mandato de dois anos, em votação
secreta, por maioria absoluta dos Conselheiros, em primeiro
escrutínio, e, nos demais, por maioria simples.
§ 1.º - A
eleição, de que trata êste artigo, será realizada
na primeira sessão ordinária do mês de agôsto
do primeiro ano de cada biênio.
§ 2.º - O
Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituto pelo
Vice Presidente e êste, pelo Conselheiro mais idoso.
§ 3.º -
Verificando-se a vacªância da Presidência ou da Vice
Presidencia, no decorrer do primeiro ano de mandato,
proceder-se-á a eleição da respectivo substituto
para completar o tempo de exercício.
Artigo 7.º - Compete ao Presidente, alfim de outras atribuições que lhe são conferidas por êste Regimento:
I - presidir os trabalhos do Conselho e organizar, ouvindo os
Presidentes das Camaras e das Comissões, a pauta das
sessões ordinárias e as respectivas ordens do dia;
II - presidir as sessões do Conselho Pleno, dirigindo as
discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, intervindo
nos debates sempre que conveniente e resolvendo as questões de
ordem suscitadas;
III - convocar sessões extraordinárias;
IV - distribuir os trabalhos, designar relatores, constituir comissões e nomear os seus membros;
V - exercer, no Conselho Pleno, o direito de voto e, nos casos de empate, também o de qualidade;
VI - apresentar a proposta orçamentária e os
planos de aplicação a que se refere o item XXIV do artigo
5.º;
VII - comunicar ao Secretário de Estado dos
Negócios da Educação e ao Governador do Estado,
segundo fdr o caso, as deliberações do Conselho e encaminhar-lhes as
resoluções que reclamem ulteriores providências;
VIII - promover o regular funcionamento do Conselho, como
respónsável pela sua administração,
solicitando ao Governador do Estado as providências
necessárias para esse fim, inclusive pessoal e material;
IX - baixar, por portaria as resoluções do
Conselho, que não dependam de homologação do
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação e as que, tendo sido vetadas forem mantidaa nos
têrmos do I 2.º, do artigo 4.º, da Lei n, 7940, de 7 de
junho de 1963;
X - expedir, por portaria, nos têrmos dos
parágrafos 1.º e 2.º do artigo 8.º, da Lei n.
7.940, de 7 de junho
de 1963, os regimentos dos estabelecimentos estaduais isolados de
ensino superior;
XI - autorizar o empenho e o pagamento das despesas ao Conselho;
XII - representar o Conselho ou delegar a sua representação
Capítulo III - Das Sessões do Conselho Pleno
Artigo 8.º - O Presidente fará distribuir aos
Conselheiros a pauta das sessões ordinárias de cada
mês e, antes de cada sessão, a respectiva ordem do dia.
Artigo 9.º - As sessões do Conselho Pleno instalam-se e funcionam com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
Artigo 10 - Havendo numero legal e declarada aberta a
sessão, proceder ceder-se-á à leitura,
discussão e votação da ata da sessão anterior; em
seguida, abrir-se-a um periodo de expeiente, para
comunição e registro de fatos e comentários de
assuntos de ordem geral, passando-se, entã, à ordem do
dia
Artigo 11 - O Conselho Pleno deliberará a respeito de
pareceres, indicações dicações ou
propostas, apresentados por escrito, salvo as questões de ordem
e os incidentes da sessão, que possam ser discutidos e
resolvidos de pronto.
§ 1.º - Os pareceres serão precedidos de ementa da matéria nêles versada.
§ 2.º - Os estudos e
trabalhos especiais apresentados pelos Conselheiros, não
constituindo materia de deliberação, não
serão votados, mas derão ser publicados com os debates
que suscitarem.
Artigo 12 - Relatado o
processo, será submetido a discussão, facilitando-se a
palavra a cada um dos Conselheiros, sempre por cinco minutos cada
intervenção, prorrogáveis por outros cinco, a
juizo do Presidente.
Parágrafo único - Esgotadas as intervenções, será dada a palavra ao Relator para respondê.las.
Artigo 13 - Antes do
encerramento da discussão de quaiquer processo, será
concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando êste
obrigado a apresentar o seu voto na sessão seguinte, salvo prazo
maior aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único -
Se houver impugnação justificada ao pedido de vista, o
Plenário decidirá sôbre sua concessão.
Artigo 14 - As deliberações serão tomadas
por maioria simples dos conselheiros presentes, salvo os assuntos indicados nos
itens I a XXIV do artigo 5.º, cuja aprovação exigirá o voto da maioria absoluta
dos membros do Conselho.
Parágrafo único - A rejeição de veto oposto
pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação a deliberação do Conselho,
depende de voto de, no mínimo, dois têrços dos Conselheiros.
DECRETO N. 42.412, de 28 de agôsto de 1963
Aprova as Normais Regimentais Provisórias do Conselho Estadual de Educação
No Capítulo IV - Das Câmaras e das Comissões, onde se lê:
Artigo 19
IV - tomar a iniciativa de medidas e sugestões que constituam objeto de apeciação do Conselho Pleno;
Leia-se:
Artigo 19
IV - tomar a iniciativa de medidas e sugestões que constituam objeto de apreciação do Conselho Pleno;