DECRETO N. 42.413, DE 28 DE AGÔSTO DE 1963

Dispõe sôbre transferência do acervo do Conselho Estadual do Ensino Superior, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transferido para o Conselho Estadual de Educa ção o acervo do Conselho Estadual do Ensino Superior, extinto pelo artigo 9.0 da Lei n. 7 940, de 7 de junho de 1963.
Artigo 2.º - Passam a ter exercício no C. E. E. os servidores admi tidos para o extinto Conselho Estadual do Ensino Superior.
Parágrafo único - No corrente exercício, os servidores a que alude êste artigo perceberão os seus salários pela dotação orçamentária consignada ao Conselho Estadual do Ensino Superior.
Artigo 3.º - Os trabalhos de secretaria, técnicos e administrativos, serão executados por servidores admitidos pelo C. E. E. e por servidores de outros órgãos da Administração, colocados a sua disposição, por ato do Gover nador, mediante proposta do Presidente.
Parágrafo único - Os servidores de outros órgão, que prestavam serviços ao Conselho Estadual do Ensino Superior, à data da Lei 7 940, de 7 de junho de 1963, ficam a disposição do C.E.E.
Artigo 4.º - Para o cumprimento de suas atribuições, o C E.E. po derá dirigir-se a quaisquer órgãos da Administração, a fim de solicitar informa ções e a colaboração de que necessitar.
Artigo 5.º - Mediante convocação, os diretores de órgãos, serviços e estabelecimentos estaduais relacionados com o ensino deverão comparecer as reuniões do Conselho, Câmaras e Comissões, para prestar informações, esclareci mentos ou colaboração nos respectivos trabalhos.
Artigo 6.º - Enquanto o C.E.E. não dispuser de instalações próprias, as suas reuniões serão realizadas no prédio em que se acha instalada a Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Os serviços técnicos e administrativos poderão ser executados noutro local, a juizo do Presidente do C.E.E.
Artigo 7.º - O Secretário da Educação terá o prazo de 10 dias para homologar ou vetar os atos do Conselho que lhe sejam submetidos, na forma do disposto no § 1.º do artigo 4.º da Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963.
Artigo 8.º - O C E.E. terá o prazo de 30 dias, contados do recebi mento da comunicação do veto apôsto pelo Secretário da Educação, para reexa minar a matéria, considerando-se aceito o veto, se não houver deliberação do Conselho, dentro desse prazo.
Parágrafo único - Os vetos, cujo têrmo final de apreciação ocorrer nos períodos de recesso do Conselho Estadual de Educação, serão objeto de deli beração na primeira sessão ordinária seguinte.
Artigo 9.º - As diárias a que fazem jus, nos têrmos do § 7.º do arti go 2.° da Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963, os Conselheiros que não residam na Capital, serão calculadas de acôrdo com o nível mais alto da tabela vigente para o funcionalismo público civil do Estado.
Artigo 10.º - Até que lei posterior disponha a respeito, a gratificação a que têm direito os Conselheiros, por sessão a que comparecerem, nos têrmos do § 7.º do artigo 2.º, da Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963, será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), "ex-vi" do disposto no § 1.º do artigo 47, da Lei n. 5.588, de 27 de Janeiro de 1960.
Artigo 11.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo Diretor Geral - Substituto