DECRETO N. 42.413, DE 28 DE AGÔSTO DE 1963
Dispõe sôbre transferência do acervo do Conselho Estadual do Ensino Superior, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transferido para o Conselho Estadual de
Educa ção o acervo do Conselho Estadual do Ensino
Superior, extinto pelo artigo 9.0 da Lei n. 7 940, de 7 de junho de
1963.
Artigo 2.º - Passam a ter exercício no C. E. E. os servidores admi tidos para o extinto Conselho Estadual do Ensino Superior.
Parágrafo único -
No corrente exercício, os servidores a que alude êste artigo
perceberão os seus salários pela dotação
orçamentária consignada ao Conselho Estadual do Ensino
Superior.
Artigo 3.º - Os trabalhos
de secretaria, técnicos e administrativos, serão
executados por servidores admitidos pelo C. E. E. e por servidores de
outros órgãos da Administração, colocados a sua
disposição, por ato do Gover nador, mediante proposta do
Presidente.
Parágrafo único -
Os servidores de outros órgão, que prestavam
serviços ao Conselho Estadual do Ensino Superior, à data
da Lei 7 940, de 7 de junho de 1963, ficam a disposição
do C.E.E.
Artigo 4.º - Para o
cumprimento de suas atribuições, o C E.E. po derá
dirigir-se a quaisquer órgãos da
Administração, a fim de solicitar informa
ções e a colaboração de que necessitar.
Artigo 5.º - Mediante convocação, os
diretores de órgãos, serviços e estabelecimentos
estaduais relacionados com o ensino deverão comparecer as
reuniões do Conselho, Câmaras e Comissões, para
prestar informações, esclareci mentos ou
colaboração nos respectivos trabalhos.
Artigo 6.º - Enquanto o C.E.E. não dispuser de
instalações próprias, as suas reuniões
serão realizadas no prédio em que se acha instalada a
Secretaria da Educação.
Parágrafo único -
Os serviços técnicos e administrativos poderão ser
executados noutro local, a juizo do Presidente do C.E.E.
Artigo 7.º - O
Secretário da Educação terá o prazo de 10
dias para homologar ou vetar os atos do Conselho que lhe sejam
submetidos, na forma do disposto no § 1.º do artigo 4.º da Lei n.
7.940, de 7 de junho de 1963.
Artigo 8.º - O C E.E. terá o prazo de 30 dias,
contados do recebi mento da comunicação do veto
apôsto pelo Secretário da Educação, para
reexa minar a matéria, considerando-se aceito o veto, se
não houver deliberação do Conselho, dentro desse
prazo.
Parágrafo único -
Os vetos, cujo têrmo final de apreciação ocorrer
nos períodos de recesso do Conselho Estadual de
Educação, serão objeto de deli
beração na primeira sessão ordinária
seguinte.
Artigo 9.º - As
diárias a que fazem jus, nos têrmos do § 7.º do arti
go 2.° da Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963, os Conselheiros que
não residam na Capital, serão calculadas de acôrdo
com o nível mais alto da tabela vigente para o funcionalismo
público civil do Estado.
Artigo 10.º - Até que lei posterior disponha a
respeito, a gratificação a que têm direito os
Conselheiros, por sessão a que comparecerem, nos têrmos
do § 7.º do artigo 2.º, da Lei n. 7.940, de 7 de
junho de 1963,
será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), "ex-vi" do disposto
no § 1.º do artigo 47, da Lei n. 5.588, de 27 de Janeiro de 1960.
Artigo 11.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo Diretor Geral - Substituto