DECRETO N. 42.414, DE 28 DE AGÔSTO DE 1963

Aprova o Regulamento da Escola de Sargentos de Saúde da Fôrça Pública do Estado de São Paulo

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Escola de Sargentos de Saúde da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto estra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto

REGULAMENTO DA ESCOLA DE SARGENTO DE SAÚDE DA FÔRÇA PÚBLICA

Título I

Dos Cursos e seus fins

Artigo 1.º - A Escola de Sargentos de Saúde destina-se à formação de sargentos de saúde para exercerem as funções de auxiliar de enfermagem, de odontologia e de farmácia no Serviço de Saúde e demais Unidades da Corporação.
Artigo 2.º - A Escola de Sargentos de Saúde compreende:
I - Curso de Sargentos Auxiliares de Enfermagem;
II - Curso de Sargentos Auxiliares de Odontologia;
III - Curso de Sargentos Auxiliares de Farmácia.
Artigo 3.º - A Escola de Sargentos de Saúde funcionará sob a direção técnica da, Chefia do Serviço de Saúde.

Título I

Da Direção do Ensino

Artigo 4.º - A direção do Ensino será exercida por oficial superior médico, designado pela Chefia do Serviço de Saúde, competindo-lhe: I - Orientar e coordenar todo o ensino, proponde à Chefia do Serviço de Saúde, as medidas de caráter técnico ou administrativo que julgar necessárias, bem como a designação dos instrutores e auxiliares, de instrutor;
II - Organizar, com auxílio dos instrutores, os programas de ensino das diferentes disciplinas;
III - Baixar diretrizes estabelecendo normas de trabalho e calendário de estágios, sabatinas e exames;
IV - Propor a designação das comissões examinadoras;
V - Providenciar encaminhamento à Inspetoria de Treinamento e Instução, através da Chefia do Serviço de saúde, dos programas de ensino e estágios a serem executados, bem como de outras informações relativas ao funcionamento dos cursos;
VI - Executar todo o reajustamento julgado de melhor rendimento paro o ensino, após ouvir o corpo docenete;
VII - Fiscalizar pemanentemente o ensino e a execução dos estágios, com objetivo de certificar-se de que tudo se processa em consonância com as diretrizes;
VIII - Apresentar à Chefia do Serviço de Saúde ao final de cada curso, relatório cincustanciado sôbre seu desenvolvimento, para remessa à Inspetoria de Treinamento e Instrução.
Artigo 5.º - A Direção do Ensino, para o desempenho de suas funções deverá articula-se, através da chefia do Serviço de Saúde, com a Diretoria do Hospital Militar, com a chefia do Departamento Odontógico e com a do Departamento Farmacêutico.
Parágrafo único - O Diretor do Hospital Militar, o Chefia do Departamento Odontológico e do Departamento Farmacêutico deverão indicar um oficial, cada um, para ser seu representante junto à Direção do Ensino.
Artigo 6.º - A Direção do Ensino terá como adjunto-secretário um oficial subalterno do Serviço de Saúde.

Título III

Do Corpo Docente

Artigo 7.º - O corpo docente será constituido de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e combatentes do Serviço de Saúde e, se necessário, das demais Unidades da Fôrça Pública, bem como de graduados e civis contratados, todos devidamente habilitados.
Artigo 8.º - Os instrutores são responsáveis perante a Direção do Ensino, pela docência das disciplinas que regerem, competindo-lhes ainda;
I - Enviar à Direção do Ensino a relação das notas dadas aos alunos em todos os trabalhos executados, acompanhada das respectivas provas;
II - Determinar, pelo menos com uma semana de antecedência, os assuntos para os exames e sabatinas.
Artigo 9.º - Nenhum instutor ou auxiliar de instrutor poderá dispensar os alunos das aulas e demais trabalhos escolares.
Artigo 10 - Os instrutores ou auxiliares de instrutores serão designados pelo Comando Geral.

Título IV

Da Matrícula

Artigo 11 - Os candidatos aos cursos da Escola de Sargentos de Saúde serão recrutados entre as praças da Fôrça Pública que preencherem as seguintes condições:
I - Ter, no máximo, 35 anos de idade, referidos até o dia 31 de dezembro do ano anterior;
II - Estar no bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos e com o juízo pessoal do Comandadnte da Unidade;
III - Apresentar boa condição de saúde, comprovada por inspeção do médico da Unidade;
IV - Ter sido julgado apto em exames psicotécnico e pela JS-1;
V - Ter sido aprovado no exame de seleção que versará sôbre Português, Aritmética e Ciências Física e Naturais.
Parágrafo único - Quando oportuno, por proposta da Chefia do Serviço de Saúde, a Inspetoria de Treinamento e Instrução fixará o número de vagas para cada curso.
Artigo 12 - O exame de seleção para cada curso, obedecerá as seguintes normas:
I - Os candidatos que satisfazerem as condições dos números I a III do artigo anterior, serão submetidos a prova escrita organizada e remetida pela Inspetoria de Treinamento e Instrução, versando sôbre as disciplinas referidas no número V do mesmo artigo;
II - Realizadas nas Unidades interessadas no mesmo dia e horário, serão as provas enviadas em seguida àquela Inspetoria, a fim de serem corrigidas por commissão examinadora, designada pelo Inspetor;
III - Serão considerados aprovados os candidatos que obtiveram nota igual ou superior a 4 (quatro) em cada disciplina e a 5 (cinco) no conjunto medio aritmético.
Artigo 13 - A matrícula na Escola de Sargentos de Saúde será feita separadamente por curso, na estrita ordem de classificação obtida no exame de seleção, até completar o número de vagas fixadas para cada um.

Título V

Do Plano de Ensino

Capítulo I

Do Ensino Básico e Policial-Militar

Artigo 14 - O ensino básico e policial-militar serão comuns aos diversos cursos e compreendem:
I - Ensino Básico:
a) Português;
b) Matemática;
c) Ciências Física e Naturais;
d) Contabilidade e Escrituração; e
e) Relações Públicas e Administração.
II - Instrução Policial-Militar.
Parágrafo único - As disciplinas constantes das letras "a", "b" e "c" do n.º I serão ministradas segundo o programa oficial da 1.ª série do curso ginasial.

Capítulo II

Do Ensino Técnico - Profissional

Secção I

No Curso de Sargento Auxiliares de Enfermagem 

Artigo 15 - O ensino técnico-profissional no curso de Sargentos Auxiliares de Enfermagem compreende:
I - Anatomia e Fisiologia;
II - Patologia;
III - Higiene;
IV - Econômia Hospilar;
V - Dietética;
VI - Enfermagem.
Parágrafo único - O ensino de Enfermagem contará de aulas teóricas e práticas, bem como de estágios para as práticas nas enfermarias e serviços hospitalares.

Secção II
No Curso de Sargentos Auxiliares de Odontologia

Artigo 16 - O ensino técnico-profissional no Curso de Sargentos Auxiliares de Odontologia compreende:
I - Anatomia e Fisiologia;
II - Patologia;
III - Higiene;
IV - Ética;
V - Radiologia e Eletroterapia;
VI - Prótese; e
VII - Tecnologia.
Parágrafo único - O ensino de Radiologia e Eletroterapia, Prótese e Tecnologia constará de aulas teóricas e práticas, bem como de estágios para a prática no Departamento Odontológico ou congênere.

SECÇÃO III

No Curso de Sargento Auxiliar de Farmácia

Artigo 17 - O ensino técnico-profissional no curso de Sargento Auxiliares de Fasrmácia compreende:
I - Microbiologia;
II - Higiene;
III - Ética;
IV - Metrologia;
V - Química Analística;
VI - Química Industrial; e
VII - Farmacotécnica.
Parágrafo único - O ensino de Química Analíca, Química Industrial e Farmacotécnica contará de aulas teóricas e práticas, bem como de estágios para prática no Departamento Farmacêutico ou congênere.

CAPÍTULO III

Do Regime de Trabalho

Artigo 18 - Os cursos terão a duração de 18 (dezoito) meses, em dois períodos letivos de 9 (nove) meses, intercalados por um intervalo de 1 (um)mês, durante o qual os alunos continuarão na prática técnico-profissional e na prestação de serviços de escala.
Parágrafo único - Cada período letivo será dividido em dois sub-períodos de 4,5 (quatro e meio) meses.
Artigo 19 - Após efetuada a matrícula, as praças passarão a adidas ao Serviço de Saúde, quando fôr o caso.
Artigo 20 - Os alunos só concorrerão ao serviço normal interno de escala que tenha relação com seu preparo técnico-profissional.
Artigo 21 - A frequência dos alunos às aulas e demais trabalhos escolares, será registrada em livro próprio e será considerada serviço.

CAPÍTULO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos 

Artigo 22 - Durante os cursos, em cada bimestre, o aproveitamento dos alunos será apreciado pelos instrutores, mediante chamadas orais, sabatinas escritas e trabalhos práticos, aos quais se atribuirão notas na escala de 0 (zero) a 10 (dez).
Parágrafo único - A média aritmética das notas bimensais será em cada subperíodo a nota de aplicação.
Artigo 23 - Haverá durante cada período letivo, os seguintes exames
I - Exame parcial, na última quinzena do 1.º sub-período;
II - Exame final, na última quinzena do 2.º subperíodo.
§ 1.º - Os exames serão escritos e abrangerão tôda a matéria lecionada
§ 2.º - Ao aluno que, por impedimento plenamente justificado, deixa de comparecer a qualquer exame, será marcada pela Direção do Ensino,outra data sua realização até 30 (trinta) dias após a sua realização.
§ 3.º - Os exmes serão realizados por comissões examinadoras constituidas de 3 (três) membros entre os quais o instrutor da disciplina versada e designadas pela Chefia do Serviço de Saúde.
Artigo 24 - A nota final de cada disciplina durante o período letivo será a média aritmética das notas de aplicação e dos exames.
Artigo 25 - Serão considerados aprovados os alunos que obtiverem a nota final minima 5 (cinco) em cada disciplina.
Artigo 26 - O aluno que obtiver nota final inferior a 5 (cinco)até em duas disciplinas terá direito de prestar exames em 2.ª época.
Parágrafo único - Os exames de 2.ª época realizar-se-ão na quinzena imediatamente seguinte ao término do período letivo.

TÍTULO V

Da Perda de Pontos e do Desligamento 

Artigo 27 - O aluno que deixar de comparecer às aulas e demais trabalhos escolares, perderá:
I - 1 (um) ponto por dia, quando a falta fôr consequente de ausente em serviço;
II - 1 (um) ponto por aula ou trabalho escolar, quando a falta fôr justificada e não se enquadrar no número anterior;
III - 2 (dois) pontos por aula ou trabalho escolar nos descasos;
Artigo 28 - Será desligado do curso o aluque que:
I - Fôr reprovado ao final de cada periodo letivo;
II - Ultrapassar 30 (trinta) pontos perdidos, em cada periodo letivo;
III - aingressar no mau comportamento, nos têrmos do R.D.;  
IV - Pedir, justificadamente.
Parágrafo único - O aluno desligado, nas condições do número II, ficará com direito matricula no período letivo respectivo imediatamente seguinte, só podendo gozar da concessão uma vez.

Título VI

Disposições Gerais

Artigo 29 - O aluno que concluir com aproveitamento o 1.º período letivo poderá ser promovido a cabo de sua especialidade, nos têrmos da lei n. 3159, de 22 de setembro de 1955.
Artigo 30 - Será expedido certificado ao aluno que concluir com aproveitamento um dos cursos.
Artigo 31 - Os casos omissos serão resolvidos pelos Comando Geral, ouvidos os órgãos competentes, desde que não importam em interpretação legal ou alteração dêste Decreto.

Título VII

Disposições Transitórias

Artigo 32 - Os cursos de Sargento de Saúde em funcionamento desde o ano de 1962, de comformidade com instruções baixadas pelo Comando Geral, ficam ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 33 - Aos atuais cabos de saúde fica assegurada a matrícula no 2.º período letivo do curso correspondente.

São Paulo, aos 23 de agôsto de 1963.
Aldevio Barbosa de Lemos
Gen. Div. Sevretário da Segurança Pública de São Paulo.
João Franco Pontes
Gen. Div. Secretário Geral da Fôrça Pública do Estado de S. Paulo.

DECRETO N. 42.414, DE 28 DE AGÔSTO DE 1963

Retificação

Onde se lê:
Título I -
Dos cursos e seus fins
Leia-se:
Título II -
Dos cursos e seus fins
No mesmo Decreto, onde se lê
§ 2.º - Ao aluno... após a sua realização,
§ 3.º - Os exmes serão realizados...
Leia-se:
§ 2.º - Ao aluno... após a sua realização. .
§ 3.º - Os exames serão realizados...