DECRETO N. 42.414, DE 28 DE AGÔSTO DE 1963
Aprova o Regulamento da Escola de Sargentos de Saúde da Fôrça Pública do Estado de São Paulo
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Escola de
Sargentos de Saúde da Fôrça Pública do
Estado de São Paulo, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto estra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto
REGULAMENTO DA ESCOLA DE SARGENTO DE SAÚDE DA FÔRÇA PÚBLICA
Título I
Dos Cursos e seus fins
Artigo 1.º - A Escola de Sargentos de Saúde
destina-se à formação de sargentos de saúde
para exercerem as funções de auxiliar de enfermagem, de
odontologia e de farmácia no Serviço de Saúde e
demais Unidades da Corporação.
Artigo 2.º - A Escola de Sargentos de Saúde compreende:
I - Curso de Sargentos Auxiliares de Enfermagem;
II - Curso de Sargentos Auxiliares de Odontologia;
III - Curso de Sargentos Auxiliares de Farmácia.
Artigo 3.º - A Escola de Sargentos de Saúde
funcionará sob a direção técnica da, Chefia
do Serviço de Saúde.
Título I
Da Direção do Ensino
Artigo 4.º - A direção do Ensino será
exercida por oficial superior médico, designado pela Chefia do
Serviço de Saúde, competindo-lhe: I - Orientar e coordenar todo o ensino, proponde à Chefia do
Serviço de Saúde, as medidas de caráter
técnico ou administrativo que julgar necessárias, bem
como a designação dos instrutores e auxiliares, de
instrutor;
II - Organizar, com auxílio dos instrutores, os programas de ensino das diferentes disciplinas;
III - Baixar diretrizes estabelecendo normas de trabalho e calendário de estágios, sabatinas e exames;
IV - Propor a designação das comissões examinadoras;
V - Providenciar encaminhamento à Inspetoria de Treinamento e
Instução, através da Chefia do Serviço de
saúde, dos programas de ensino e estágios a serem
executados, bem como de outras informações relativas ao
funcionamento dos cursos;
VI - Executar todo o reajustamento julgado de melhor rendimento paro o ensino, após ouvir o corpo docenete;
VII - Fiscalizar pemanentemente o ensino e a execução
dos estágios, com objetivo de certificar-se de que tudo se
processa em consonância com as diretrizes;
VIII - Apresentar à Chefia do Serviço de Saúde ao
final de cada curso, relatório cincustanciado sôbre seu
desenvolvimento, para remessa à Inspetoria de Treinamento e
Instrução.
Artigo 5.º - A Direção do Ensino, para o
desempenho de suas funções deverá articula-se,
através da chefia do Serviço de Saúde, com a
Diretoria do Hospital Militar, com a chefia do Departamento
Odontógico e com a do Departamento Farmacêutico.
Parágrafo único -
O Diretor do Hospital Militar, o Chefia do Departamento
Odontológico e do Departamento Farmacêutico deverão
indicar um oficial, cada um, para ser seu representante junto à
Direção do Ensino.
Artigo 6.º - A
Direção do Ensino terá como
adjunto-secretário um oficial subalterno do Serviço de
Saúde.
Título III
Do Corpo Docente
Artigo 7.º - O corpo docente será constituido de
oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e combatentes
do Serviço de Saúde e, se necessário, das demais
Unidades da Fôrça Pública, bem como de graduados e
civis contratados, todos devidamente habilitados.
Artigo 8.º - Os instrutores são responsáveis
perante a Direção do Ensino, pela docência das
disciplinas que regerem, competindo-lhes ainda;
I - Enviar à Direção do Ensino a
relação das notas dadas aos alunos em todos os trabalhos
executados, acompanhada das respectivas provas;
II - Determinar, pelo menos com uma semana de antecedência, os assuntos para os exames e sabatinas.
Artigo 9.º - Nenhum instutor ou auxiliar de instrutor poderá dispensar os alunos das aulas e demais trabalhos escolares.
Artigo 10 - Os instrutores ou auxiliares de instrutores serão designados pelo Comando Geral.
Título IV
Da Matrícula
Artigo 11 - Os candidatos aos cursos da Escola de Sargentos de
Saúde serão recrutados entre as praças da
Fôrça Pública que preencherem as seguintes
condições:
I - Ter, no máximo, 35 anos de idade, referidos até o dia 31 de dezembro do ano anterior;
II - Estar no bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos e com o juízo pessoal do Comandadnte da Unidade;
III - Apresentar boa condição de saúde,
comprovada por inspeção do médico da Unidade;
IV - Ter sido julgado apto em exames psicotécnico e pela JS-1;
V - Ter sido aprovado no exame de seleção que
versará sôbre Português, Aritmética e
Ciências Física e Naturais.
Parágrafo único -
Quando oportuno, por proposta da Chefia do Serviço de
Saúde, a Inspetoria de Treinamento e Instrução
fixará o número de vagas para cada curso.
Artigo 12 - O exame de seleção para cada curso, obedecerá as seguintes normas:
I - Os candidatos que satisfazerem as condições dos
números I a III do artigo anterior, serão submetidos a
prova escrita organizada e remetida pela Inspetoria de Treinamento e
Instrução, versando sôbre as disciplinas referidas
no número V do mesmo artigo;
II - Realizadas nas Unidades interessadas no mesmo dia e
horário, serão as provas enviadas em seguida
àquela Inspetoria, a fim de serem corrigidas por
commissão examinadora, designada pelo Inspetor;
III - Serão considerados aprovados os candidatos que obtiveram
nota igual ou superior a 4 (quatro) em cada disciplina e a 5 (cinco) no
conjunto medio aritmético.
Artigo 13 - A matrícula na Escola de Sargentos de
Saúde será feita separadamente por curso, na estrita
ordem de classificação obtida no exame de
seleção, até completar o número de vagas
fixadas para cada um.
Título V
Do Plano de Ensino
Capítulo I
Do Ensino Básico e Policial-Militar
Artigo 14 - O ensino básico e policial-militar serão comuns aos diversos cursos e compreendem:
I - Ensino Básico:
a) Português;
b) Matemática;
c) Ciências Física e Naturais;
d) Contabilidade e Escrituração; e
e) Relações Públicas e Administração.
II - Instrução Policial-Militar.
Parágrafo único -
As disciplinas constantes das letras "a", "b" e "c" do n.º I
serão ministradas segundo o programa oficial da 1.ª
série do curso ginasial.
Capítulo II
Do Ensino Técnico - Profissional
Secção I
No Curso de Sargento Auxiliares de Enfermagem
Artigo 15 - O ensino técnico-profissional no curso de Sargentos Auxiliares de Enfermagem compreende:
I - Anatomia e Fisiologia;
II - Patologia;
III - Higiene;
IV - Econômia Hospilar;
V - Dietética;
VI - Enfermagem.
Parágrafo único -
O ensino de Enfermagem contará de aulas teóricas e
práticas, bem como de estágios para as práticas
nas enfermarias e serviços hospitalares.
Secção II
No Curso de Sargentos Auxiliares de Odontologia
Artigo 16 - O ensino técnico-profissional no Curso de Sargentos Auxiliares de Odontologia compreende:
I - Anatomia e Fisiologia;
II - Patologia;
III - Higiene;
IV - Ética;
V - Radiologia e Eletroterapia;
VI - Prótese; e
VII - Tecnologia.
Parágrafo único - O
ensino de Radiologia e Eletroterapia, Prótese e Tecnologia
constará de aulas teóricas e práticas, bem como de
estágios para a prática no Departamento
Odontológico ou congênere.
SECÇÃO III
No Curso de Sargento Auxiliar de Farmácia
Artigo 17 - O ensino técnico-profissional no curso de Sargento Auxiliares de Fasrmácia compreende:
I - Microbiologia;
II - Higiene;
III - Ética;
IV - Metrologia;
V - Química Analística;
VI - Química Industrial; e
VII - Farmacotécnica.
Parágrafo único -
O ensino de Química Analíca, Química Industrial e
Farmacotécnica contará de aulas teóricas e
práticas, bem como de estágios para prática no
Departamento Farmacêutico ou congênere.
CAPÍTULO III
Do Regime de Trabalho
Artigo 18 - Os cursos terão a duração de 18
(dezoito) meses, em dois períodos letivos de 9 (nove) meses,
intercalados por um intervalo de 1 (um)mês, durante o qual os
alunos continuarão na prática técnico-profissional
e na prestação de serviços de escala.
Parágrafo único - Cada período letivo será dividido em dois sub-períodos de 4,5 (quatro e meio) meses.
Artigo 19 - Após
efetuada a matrícula, as praças passarão a adidas
ao Serviço de Saúde, quando fôr o caso.
Artigo 20 - Os alunos só concorrerão ao
serviço normal interno de escala que tenha relação
com seu preparo técnico-profissional.
Artigo 21 - A frequência dos alunos às aulas e
demais trabalhos escolares, será registrada em livro
próprio e será considerada serviço.
CAPÍTULO IV
Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos
Artigo 22 - Durante os cursos, em cada bimestre, o
aproveitamento dos alunos será apreciado pelos instrutores,
mediante chamadas orais, sabatinas escritas e trabalhos
práticos, aos quais se atribuirão notas na escala de
0 (zero) a 10 (dez).
Parágrafo único - A média aritmética das notas bimensais será em cada subperíodo a nota de aplicação.
Artigo 23 - Haverá durante cada período letivo, os seguintes exames
I - Exame parcial, na última quinzena do 1.º sub-período;
II - Exame final, na última quinzena do 2.º subperíodo.
§ 1.º - Os exames serão escritos e abrangerão tôda a matéria lecionada
§ 2.º - Ao aluno que,
por impedimento plenamente justificado, deixa de comparecer a qualquer
exame, será marcada pela Direção do Ensino,outra
data sua realização até 30 (trinta) dias
após a sua realização.
§ 3.º - Os exmes
serão realizados por comissões examinadoras constituidas
de 3 (três) membros entre os quais o instrutor da disciplina
versada e designadas pela Chefia do Serviço de Saúde.
Artigo 24 - A nota final de
cada disciplina durante o período letivo será a
média aritmética das notas de aplicação e
dos exames.
Artigo 25 - Serão considerados aprovados os alunos que obtiverem a nota final minima 5 (cinco) em cada disciplina.
Artigo 26 - O aluno que obtiver nota final inferior a 5
(cinco)até em duas disciplinas terá direito de prestar
exames em 2.ª época.
Parágrafo único -
Os exames de 2.ª época realizar-se-ão na quinzena
imediatamente seguinte ao término do período letivo.
TÍTULO V
Da Perda de Pontos e do Desligamento
Artigo 27 - O aluno que deixar de comparecer às aulas e demais trabalhos escolares, perderá:
I - 1 (um) ponto por dia, quando a falta fôr consequente de ausente em serviço;
II - 1 (um) ponto por aula ou trabalho escolar, quando a falta
fôr justificada e não se enquadrar no número
anterior;
III - 2 (dois) pontos por aula ou trabalho escolar nos descasos;
Artigo 28 - Será desligado do curso o aluque que:
I - Fôr reprovado ao final de cada periodo letivo;
II - Ultrapassar 30 (trinta) pontos perdidos, em cada periodo letivo;
III - aingressar no mau comportamento, nos têrmos do R.D.;
IV - Pedir, justificadamente.
Parágrafo único -
O aluno desligado, nas condições do número II,
ficará com direito matricula no período letivo respectivo
imediatamente seguinte, só podendo gozar da concessão uma
vez.
Título VI
Disposições Gerais
Artigo 29 - O aluno que concluir com aproveitamento o 1.º
período letivo poderá ser promovido a cabo de sua
especialidade, nos têrmos da lei n. 3159, de 22 de setembro de
1955.
Artigo 30 - Será expedido certificado ao aluno que concluir com aproveitamento um dos cursos.
Artigo 31 - Os casos omissos serão resolvidos pelos
Comando Geral, ouvidos os órgãos competentes, desde que
não importam em interpretação legal ou
alteração dêste Decreto.
Título VII
Disposições Transitórias
Artigo 32 - Os cursos de Sargento de Saúde em
funcionamento desde o ano de 1962, de comformidade com
instruções baixadas pelo Comando Geral, ficam ao abrigo
do presente Regulamento.
Artigo 33 - Aos atuais cabos de saúde fica assegurada a
matrícula no 2.º período letivo do curso
correspondente.
São Paulo, aos 23 de agôsto de 1963.
Aldevio Barbosa de Lemos
Gen. Div. Sevretário da Segurança Pública de São Paulo.
João Franco Pontes
Gen. Div. Secretário Geral da Fôrça Pública do Estado de S. Paulo.
DECRETO N. 42.414, DE 28 DE AGÔSTO DE 1963
Onde se lê:
Título I -
Dos cursos e seus fins
Leia-se:
Título II -
Dos cursos e seus fins
No mesmo Decreto, onde se lê
§ 2.º - Ao aluno... após a sua
realização,
§ 3.º - Os exmes serão realizados...
Leia-se:
§ 2.º - Ao aluno... após a sua
realização. .
§ 3.º - Os exames serão realizados...