DECRETO N. 42.423, DE 30 DE AGÔSTO DE 1963
Prorroga o prazo a que se refere o § 2.° do artigo 10 do Decreto n.° 40.687, de 6 de setembro de 1962, e dá nova redação ao § 1.° do artigo 5.° do Decreto n.° 40.929, de 23 de outubro de 1962.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias
a contar do termino da data da prorrogação estabelecida
pelo Decreto n.° 41.826, de abril de 1963 o prazo a que se refere o
§ 2.° do artigo 10 do Decreto n.° de 6 de setembro de
1962.
Artigo 2.º - O § 1.° do artigo 5.° do Decreto
n.° 40.929, de 23 de outubro de 1962, passa a vigorar com a seguite
redação:
§ 1.º - O exercício a título precário previsto nêste artigo não excederá a 2 (dois) anos».
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Luiz Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral Substituto