DECRETO N. 42.429, DE 4 DE SETEMBRO DE 1963

Dispõe sôbre a expedição de títulos de domínio e loteamento das terras devolutas da Fazenda do Estado e da outras providencias

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Só serão expedidos títulos de dominio pela-Fazenda do Estado, com fundamento nos artigos 49 e seguintes, do Decreto-lei n, 14.916, de 6 de agôsto de 1945, se fôr observado o plano de loteamento prévio das áreas devolutas aprovado nos têrmos do parágrafo inico do artigo l.º e do item I, do artigo 2.º, da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960 e pela forma e condições estabelecidas nêste decreta
Parágrafo único - O Govêrno reserva-se o direito de negar adjudicação do lote ou lotes a ocupantes cujo nome não conste do processo judicial de discriminação de terras.
Artigo 2.º - As terras devolutas encontradas no perímetro discriminado só serão submetidas ao loteamento de que trata o artigo anterior, depois de declaradas judicialmente do dominio do Estado e registradas conforme o disposto no artigo 10, da Lei Federal n. 3.081, de 21 de dezembro de 1956.
Artigo 3.º - O ról dos ocupantes levantado pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, nos têrmos da Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957. servira de base para adjudicação do lote ou lotes, aos respectivos ocupantes.
Parágrafo único - Quando a área ocupada pelo mesmo ocupante exceder a de um lote previsto no plano, desde que seu ocupante preencha as condições prescritas no artigo 12, da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960 e seu Regulamento baixado pelo Decreto n. 38.328, de 14 de abril de 1961, serlhe-á atrbuido outro lote, ainda que exceda a área primitiva da ocupação.
Artigo 4.º - Confirmado o ocupante na área que lhe competiu por fôrça do plano de loteamento, será passado a seu favor o competente certificado, a fim de que o mesmo promova no prazo e pela forma prescrita no artigo 6.º, da Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957, o pagamento da taxa de transferência que o habilite a receber o título de dominio a que se refere o artigo 10 da mesma lei.
Parágrafo único - As àreas cuja legitimidade de ocupação não for reconhecida, conforme o disposto no artigo 11, da Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957, serão submetidas à loteamento e posteriormente vendidas, observados os preceitos dos artigos 5.º e seguintes da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960 e seu Regulamento. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo Diretor Geral - Substituto