DECRETO N. 42.429, DE 4 DE SETEMBRO DE 1963
Dispõe sôbre a
expedição de títulos de domínio e
loteamento das terras devolutas da Fazenda do Estado e da outras
providencias
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Só serão expedidos
títulos de dominio pela-Fazenda do Estado, com fundamento nos
artigos 49 e seguintes, do Decreto-lei n, 14.916, de 6 de agôsto
de 1945, se fôr observado o plano de loteamento prévio das
áreas devolutas aprovado nos têrmos do parágrafo inico do
artigo l.º e do item I, do artigo 2.º, da Lei n. 5.994, de 30
de dezembro de 1960 e pela forma e condições
estabelecidas nêste decreta
Parágrafo único - O
Govêrno reserva-se o direito de negar adjudicação
do lote ou lotes a ocupantes cujo nome não conste do processo
judicial de discriminação de terras.
Artigo 2.º - As terras
devolutas encontradas no perímetro discriminado só
serão submetidas ao loteamento de que trata o artigo anterior,
depois de declaradas judicialmente do dominio do Estado e registradas
conforme o disposto no artigo 10, da Lei Federal n. 3.081, de 21 de
dezembro de 1956.
Artigo 3.º - O ról dos ocupantes levantado pela
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, nos têrmos
da Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957. servira de base para
adjudicação do lote ou lotes, aos respectivos ocupantes.
Parágrafo único -
Quando a área ocupada pelo mesmo ocupante exceder a de um lote
previsto no plano, desde que seu ocupante preencha as
condições prescritas no artigo 12, da Lei n. 5.994, de 30
de dezembro de 1960 e seu Regulamento baixado pelo Decreto n. 38.328,
de 14 de abril de 1961, serlhe-á atrbuido outro lote, ainda que
exceda a área primitiva da ocupação.
Artigo 4.º - Confirmado o
ocupante na área que lhe competiu por fôrça do plano de
loteamento, será passado a seu favor o competente certificado, a
fim de que o mesmo promova no prazo e pela forma prescrita no artigo
6.º, da Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957, o pagamento da taxa
de transferência que o habilite a receber o título de
dominio a que se refere o artigo 10 da mesma lei.
Parágrafo único -
As àreas cuja legitimidade de ocupação não
for reconhecida, conforme o disposto no artigo 11, da Lei n. 3.962, de
24 de julho de 1957, serão submetidas à loteamento e
posteriormente vendidas, observados os preceitos dos artigos 5.º e
seguintes da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960 e seu Regulamento.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo Diretor Geral - Substituto