DECRETO N. 42.430, DE 4 DE SETEMBRO DE 1963

Dispõe sôbre provimento de cargos de chefia que especí- fica à vista do disposto no § 2.º, do artigo 58, da lei n. 7.831, de 15 de fevereiro de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Considerando que o artigo 58 da Lei n. 7.831, de 15-2-1963, estabe lece normas gerais que disciplinam o provimento dos cargos de Encarregado de Setor, de Chefe de Secção, de Chefe de Secção Administrativa e de Secretário;
Considerando que os Chefe de Secção e de Chefe de Secção Ad ministrativa devem ser providos pelos ocupantes de cargos do Nível II e de
cargos da classe final do Nível I, da carreira de Escriturário-Assistente de Ad- ministração e de cargos de Encarregado de Setor;
Considerando, todavia, que o § 2.º do artigo 58, da Lei n. 7.831-63, admite, excepcionalmente, o provimento de tais cargos sem observancia da
preferência a que se refere o citado inciso legal, quando houver exigencia de habilitação especial para o provimento do cargo;
Considerando que o provimento de tais Chefias não se confunde com o das Chefias Técnicas, própriamente ditas, cujo provimento está sujeito à
disciplina a que se refere o Decreto n. 41.550, de 28 de janeiro de 1963;
Considerando que à Administração cabe, para evitar dúvidas ou excessos, especificar os cargos que, conquanto de Chefia, incidem na exceção admitida
por lei, tornando o cargo de livre provimento, respeitada a condição de recair a nomeação sôbre pessoa com habilitação especial para o exercício do cargo;
Considerando que tais cargos devem ser providos, de preferência, por pessoa pertencente ao órgão em que se deu a vaga.
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de Chefe de Secção, lotados no Departamento dos Institutos Penais do Estado e destinados às Secções Penais dos seus
diversos estabelecimentos, serão providos mediante nomeação de ocupantes dos cargos da carreira de Guarda de Presídios, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 2.º - Os cargos de Chefe de Secção, lotados no mesmo Departamento e destinados às Secções de Agropecuária, serão preenchidos por
funcionários lotados no Departamento dos Institutos Penais do Estado, com conhecimentos especializados em pecuária e agricultura.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 42.430, DE 4 DE SETEMBRO DE 1963

Retificação

Na ementa do Decreto, onde se lê:
Dispõe sôbre provimento de cargos de Chefia que especifica a vista do disposto no § 2.°, do artigo 58, da Lei n. 7.831, de 15 de feveeriro de 1963.
Leia-se:
Dispõe sôbre provimento de cargos de Chefia que especifica a vista do disposto no § 2.°, do artigo 58, da Lei n. 7.831, de 15 de fevereiro de 1963.