DECRETO N. 42.445, DE 9 DE SETEMBRO DE 1963

Reajusta os vencimentos dos cargos de Agrimensor, do Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8.° da Lei n. 350, de 12 de dezembro de 1951, combinado com o artigo 2.° da Lei n. 7.656, de 28 de dezembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam fixados nas referências 49 e 46, respectivamente, os vencimentos dos cargos de Agrimensor, referências 34 e 28, da Tabela 2, Grupo A, do Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica, referidos no Decreto n. 37.126, de 19 de agôsto de 1960.
Artigo 2.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto serão apostilados pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das verbas próprias do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo Diretor Geral Substituto

DECRETO N. 42.445, DE 9 DE SETEMBRO DE 1963

Reajusta os vencimentos dos cargos de Agrimensor, do Quadro do Departamento de Àguas e Energia Elétrica.

Retificação

Onde se lê:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8.º da Lei n. 350, de 12 de dezembro de 1951, combinado com o artigo 2.º da Lei n. 7.656, de 28 de dezembro de 1962,
Leia-se:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8.º da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, combinado com o artigo 2.º da Lei n. 7.656, de 28 de dezembro de 1962,