DECRETO N. 42.445, DE 9 DE SETEMBRO DE 1963
Reajusta os vencimentos dos cargos de Agrimensor, do Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 8.° da Lei n. 350, de 12 de
dezembro de 1951, combinado com o artigo 2.° da Lei n. 7.656, de 28
de dezembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam fixados nas referências 49 e 46,
respectivamente, os vencimentos dos cargos de Agrimensor,
referências 34 e 28, da Tabela 2, Grupo A, do Quadro do
Departamento de Águas e Energia Elétrica, referidos no
Decreto n. 37.126, de 19 de agôsto de 1960.
Artigo 2.º - Os títulos dos funcionários abrangidos
por êste Decreto serão apostilados pelo Diretor Geral do
Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto correrão à
conta das verbas próprias do Departamento de Águas e
Energia Elétrica.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo Diretor Geral Substituto
DECRETO N. 42.445, DE 9 DE SETEMBRO DE 1963
Reajusta os vencimentos dos cargos de Agrimensor, do Quadro do Departamento de Àguas e Energia Elétrica.
Onde se lê:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e com fundamento no
artigo 8.º da Lei n. 350, de 12 de dezembro de 1951, combinado com
o artigo 2.º da Lei n. 7.656, de 28 de dezembro de 1962,
Leia-se:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de
suas atribuições legais e com fundamento no artigo
8.º da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, combinado com o
artigo 2.º da Lei n. 7.656, de 28 de dezembro de 1962,