DECRETO N. 42.470, DE 11 DE SETEMBRO DE 1963
Dispõe sôbre a
criação do Quadro de Auxiliar de Saúde ((Q. A. S.)
da Fôça Pública do Estado de São Paulo
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Quadro de Auxiliares de Saiide da Fôrça Pública do Estado de São Paulo (Q. A. S.).
Artigo 2.º - O Quadro de Auxiliares de Saúde
será constituído das praças habilitadas em curso
de auxiliares de saúde, para exercerem tarefas de auxiliar de
enfermagem, auxiliar de odontologia e auxiliar de farmácia.
Artigo 3.º - O ingresso no Quadro de Auxiliares de
Saúde dar-se-á como cabo, mediante a conclusão com
aproveitamento do primeiro período letivo dos cursos
compreendidos pela Escola de Sargento de Saúde da
Fôrça Pública do Estado de São Paulo,
observada a legislação em vigor.
Artigo 4.º - Os Subtenentes e Sargentos das atuais
especialidades de Enfermeiro de Saúde, Manipulador de
Farmácia, Manipulador de Laboratório, Técnico de
Laboratório e Hipodermia, Esterilizador, Manipulador de Raio X
e Auxiliar Técnico de Odontologia, poderão optar pelo
ingresso no Quadro de Auxiliares de Saúde requerendo ao Comando
Geral, dentro do prazo de 90 dias a contar da data da
publicação do presente decreto.
Parágrafo único -
Os que tiverem seus requerimentos deferidos nos têrmos do artigo
anterior, serão submetidos a concurso, e se aprovados
ingressarão no Quadro de Auxiliares de Saúde na mesma
graduação.
Artigo 5.º - Os cabos das
especialidades de Auxiliares Técnico de Odontologia, Enfermeiro
de Saúde, Manipulador de Farmácia e Manipulador de Raio
X, poderão optar pelo ingresso no Quadro de Auxiliares de
Saúde, dentro de 90 dias, a contar da data da
publicação do presente Decreto.
Parágrafo único -
Os que optarem terão sua matrícula assegurada no 2.º
período letivo da Escola de Sargento de Saúde.
independentemente do limite de idade, ressalvadas as demais
condições impeditivas.
Artigo 6.º - O presente decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Artigo 7.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado e Negócios do Govêrno a 12 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto