DECRETO N. 42.470, DE 11 DE SETEMBRO DE 1963

Dispõe sôbre a criação do Quadro de Auxiliar de Saúde ((Q. A. S.) da Fôça Pública do Estado de São Paulo

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Quadro de Auxiliares de Saiide da Fôrça Pública do Estado de São Paulo (Q. A. S.).
Artigo 2.º - O Quadro de Auxiliares de Saúde será constituído das praças habilitadas em curso de auxiliares de saúde, para exercerem tarefas de auxiliar de enfermagem, auxiliar de odontologia e auxiliar de farmácia.
Artigo 3.º - O ingresso no Quadro de Auxiliares de Saúde dar-se-á como cabo, mediante a conclusão com aproveitamento do primeiro período letivo dos cursos compreendidos pela Escola de Sargento de Saúde da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, observada a legislação em vigor.
Artigo 4.º - Os Subtenentes e Sargentos das atuais especialidades de Enfermeiro de Saúde, Manipulador de Farmácia, Manipulador de Laboratório, Técnico de Laboratório e Hipodermia, Esterilizador, Manipulador de Raio X e Auxiliar Técnico de Odontologia, poderão optar pelo ingresso no Quadro de Auxiliares de Saúde requerendo ao Comando Geral, dentro do prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto.
Parágrafo único - Os que tiverem seus requerimentos deferidos nos têrmos do artigo anterior, serão submetidos a concurso, e se aprovados ingressarão no Quadro de Auxiliares de Saúde na mesma graduação.
Artigo 5.º - Os cabos das especialidades de Auxiliares Técnico de Odontologia, Enfermeiro de Saúde, Manipulador de Farmácia e Manipulador de Raio X, poderão optar pelo ingresso no Quadro de Auxiliares de Saúde, dentro de 90 dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único - Os que optarem terão sua matrícula assegurada no 2.º período letivo da Escola de Sargento de Saúde. independentemente do limite de idade, ressalvadas as demais condições impeditivas.
Artigo 6.º - O presente decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Artigo 7.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado e Negócios do Govêrno a 12 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo 
Diretor Geral, Substituto