DECRETO N. 42.491, DE 18 DE SETEMBRO DE 1963
Altera a redação
dos artigos 1.°, 4.°, 6.°, 7.°, 8.°, 11, 12 e 13 do
Decreto n. 40.362, de 11 de julho de 1962, e dá outras
providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, e de acôrdo com o disposto na
alínea I, letra "e" do artigo 3.° da Lei n. 5.444, de 17 de
novembro de 1959,
Decreta:
"Artigo 1.° - Os artigos 1.°, 4.°, 6.°, 7.°,
8.°, 11, 12 e 13 do Decreto n. 40.362, de 11 de julho de 1962,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1.º - Fica criado junto à Secretaria de Estado
dos Negócios da Fazenda o "Fundo de Expansão da
Indústria de Base", a ser aplicado no financiamento a
médio e longo prazo, de investimentos a serem realizados no
território do Estado e que visem a instalação e
expansão de indústrias de base, médias e pequenas.
§ 1.º - Para os
efeitos dêste decreto, consideram-se indústrias
médias e pequenas aquelas que não empreguem mais de 250
operários e cujo capital fixo não seja superior a Cr$
200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).
§ 2.º - Em casos
excepcionais, a juizo unânime do Conselho a que se refere o
artigo 7.°, dêste decreto, poderão ser concedidos
financiamentos a em- prêsas que ultrapassem até 20%(vinte
por cento)os limites fixados no parágrafo anterior".
"Artigo 4.º - A colaboração financeira do "Fundo"
será prestada a emprêsas médias e pequenas que se
dediquem ou venham a se dedicar a atividades industriais de base, desde
que tais atividades não se enquadrem melhor em programas de
âmbito federal.
Parágrafo único -
Não serão concedidos financiamentos a emprêsas cujo
controle efetivo esteja em mãos de outras Companhias ou
organizações financeiras, ainda quando enquadrados nas
demais condições dêste decreto".
"Artigo 6.º - A colaboração financeira do "Fundo"
não poderá ser superior a 60%(sessenta por cento) do
investimento projetado.
Parágrafo único -
Para efeito de cálculo da porcentagem de que trata êste
artigo, poder-se-á somar ao total do investimento em capital
fixo as despesas financeiras obrigatórias durante o periodo de
realização do respectivo, projeto e dele decorrentes".
Artigo 7.º - A
aplicação do "Fundo" será orientada e controlada
por um Conselho constituido dos seguintes membros, sendo os dois
últimos no. meados pelo Governador do Estado e
demissíveis "ad nutum":
1 - Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, que será o seu Presidente;
2 - Presidente do Banco do Estado de São Paulo, S.A.;
3 - Diretor da Carteira de Exansão Econômica do mesmo Banco.
4 - Um representante do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC) criado pelo artigo 60 da Lei 7.951, de 2-7-63.
5 - Um representante da indústria, escolhido dentre nomes
apresentados pelo Conselho das Classes Produtoras de São Paulo.
§ 1.º - O Presidente
do Banco do Estado de São Paulo, S.A. exercera as
funções de Vice-Presidente do Conselho, cabendo-lhe
substituir o Presidente em todos os seus impedimentos.
§ 2.º - O Conselheiro
que deixar de exercer a função ou a atividade que o
habilitaram para a nomeação perderá o mandato;
§ 3.º - As vagas que
ocorrerem no Conselho do "Fundo" serão preenchidas por novos
Conselheiros, observado o disposto nêste artigo.
"Artigo 8.° - Constituem atribuições especificas do Conselho:
a) elaborar o regimento Interno do "Fundo";
b) administrar o "Fundo", tragando a orientação geral de
suas atividades, inclusive estabelecendo normas para as
operações;
c) estabelecer as classes de indústriais financiáveis, os
critérios de prioridade para concessão dos financiamentos
seus limites, dentro das disponibllidades financeiras do "Fundo";
d) fixar juros e taxas a serem cobrados;
e) aprovar o orçamento de aplicação e apreciar o orçamento de custeio do "Fundo".
f) aprovar as medidas judiciais que se fizerem necessárias para salvaguardar os Interesses do "Fundo".
Parágrafo único -
As deliberações do Conselho, quando transformadas em
resoluções, serão publicadas no Diário
Oficial para conhecimento dos in teressados."
"Artigo 11 - Poderão ser admitidas as seguintes formas de garantia, oterecidas pelo mutuário ou por terceiros:
a) - hipoteca ou outras garantias reais;
b) - penhor de bens móveis;
c) - caução de títulos, ações ou debêntures;
d) - fiança ou aval.
Parágrafo único -
Exceto quando forém prestados por pessoa jurídica de direito
privado, a fiança e o aval só poderão ser
admitidos subsidiárriamente. "
"Artigo 12 - Aprovada a operação de financiamento,
poderá ser concedido adiantamento por conta desta, até
20% (vinte por cento) do seu valor, desde que sejam oferecidas
condições de segurança de seu reembôlso.
"Artigo 13 - A fim de dar total cumprimento ao disposto nêste decreto,
o Govêrno do Estado estabelecera com o Banco do Estado de
São Paulo S.A., a forma e as bases de cooperação
dêste na aplicação do "Fundo".
Parágrafo único - As providências a que se refere êste artigo deverão incluir:
a) - a obrigação do Banco de manter serviços especializados para a aplicação do "Fundo";
b) - entrega de recursos, pela Secretaria da Fazenda, à medida
em que se fizerem necesários para atender as
obrigações decorrentes dos financiamentos aprovados;
c) - a remuneração do Banco pelos serviços prestados;
d) - a contabilização das operações do
"Fundo" em contas especiais que permitam acompanhar sua
apllcação;
e) - o compromisso do Banco de observar, na aplicaçãoo do
"Fundo" . as normas contidas nêste decreto e nas
resoluções que venha a baixar o Conselho, dentro de suas
atribuições;
f) - o encaminhamento ao Presidente do Conselho do "Fundo", para final
julgamento e decisão, dos pedidos de financiamentos, sempre
acompanhados do pronunciamento da Diretoria do Banco."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negécios do Govêrno, aos 20 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto
DECRETO N. 42.491, DE 18 DE SETEMBRO DE 1963
Retificação.
No Artigo 7.° - , onde se lê:
3 - Diretor da Carteira de Exansão Econômica do mesmo
Banco:
Leia-se:
3 - Diretor da Carteida de Expansão Econômica do mesmo
Banco.