DECRETO N. 42.492, DE 18 DE SETEMBRO DE 1963
Altera a redação
dos artigos l.°, 4.°, 5.°, 8.°, 9.°, 10, 13, 14,
15, 16 e 19 e suprime o artigo 18 do decreto 38.536, de 29 maio de
1961, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e de
acôrdo com o disposto na alínea I, letra "c" da Lei n.
5.444, de 17 de novembro de 1959,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 1.°, 4.°, 8.° 9.°,
10,o 13, 14, 15, 16 e 19 do Decreto n. 38.536, de 29 de maio de 1961,
passam a vigorar com a seguinte redação
"Artigo 1.° - Fica criado, junto à Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, o "Fundo de Expansão
Agropecuária", com a finalidade de financiar a médio e
longo prazo, projetos que visem renovar e desenvolver a agricultura, a
silvicultura a pecuária e a pesca, bem como promover a
industrialização de seus produtos no território do
Estado, e o bem estar social dos trabalhadores rurais através de
financiamentos para reformas e construções de casas a
serem por êles utilizadas.
§ 1.º - Para o
efeito
do disposto nêste artigo, entender-se-á precípuamente por
renovação e desenvolvimento das atividades acima
enumeradas, o aproveitamento de tecnologia mais avançada,
inclusive mecanização e planos de
colonização que visem proporcionar melhoria da
produtividade.
§ 2.º -
Consideram-se
também financiáveis pelo "Fundo" projetos que visem
promover o incremento da industrialização de produtos
vegetais e animais, tendo em vista o interesse e a capacidade do
mercado interno e as possibilidade de exportação,
não podendo ser beneficiados culturas ou produtos em
superprodução."
"Artigo 4.° - O valor de cada financiamento não
poderá exceder a 60% (sesenta por cento) do montante do
respectivo investimento.
§ 1.º - Para efeito
da porcentagem a que se refere êste artigo, o total do
investimento poderá incluir as despesas financeiras
obrigatórias durante o periodo de realização do
projeto e dêle decorrentes.
§ 2.º - Nos
investimentos agrícolas, o orçamento poderá
também considerar, até o limite de 20% (vinte por cento)
do seu total, o valor de investimentos já realizados e ligados a
execução do projeto em causa".
"Artigo 5.° - OS recursos do "Fundo" não poderão ser
aplicados no financiamento de:
a) - aquisição de bens móveis e
imóveis
cuja finalidade no seja o aumento da produção e da
produtividade;
b) - transações de gado, exceto a
aquisição
destinada a produção comercial de leite e a
reprodução para o mesmo fim, e, bem assim, a que se
destine a melhoria dos rebanhos pela formação de
plantéis de reprodutores de raças puras, devidamente
registradas; e,
c) - custeio de safras e entre-safras ou quaisquer outros tipos
de
financiamento que melhor se enquadrem nas linhas de crédito
comercial concedias as pelo sistema bancário nacional".
"Artigo 8.° - A aplicação do "Fundo" será
orientada e controlada por um Conselho constituido dos seguintes
membros, sendo os dois últimos nomeados pelo Governador do
Estado e demissiveis "ad nutum":
1 - Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, que
será o seu Presidente;
2 - Presidente do Banco do Estado de São Paulo, S|A.;
3 - Diretor da Carteira de Expansão Econômica do mesmo
Banco;
4 - Um representante do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado
(CODEC) criado pelo artigo 60 da Lei 7.951 de 2-7-63;
5 - Um representante da agricultura, escolhido dentre nomes
apresentados pelo Conselho das Classes Produtoras de São Paulo.
§ 1.º - O
Presidente
do Banco do Estado de São Paulo, S/A., exercerá as
funções de Vice-Presidente do Conselho, cabendo-lhe
substituir o Presidente em todos os seus impedimentos.
§ 2.º - O
Conselheiro
que deixar de exercer a função ou a atividade que o
habilitaram para a nomeação perderá o mandato.
§ 3.º - As vagas
que
ocorrerem no Conselho do "Fundo" serão preenchidas por novos
Conselheiros observado o disposto nêste artigo."
"Artigo 9.º - Constituem atribuições do Conselho:
a) - elaborar o regimento interno do "Fundo";
b) - administrar o "Fundo" e tragar a
orientação geral de
suas atividades, inclusive estabelecendo normas para as
operações;
c) - estabelecer as classes de indústrias
financiáveis,
os critérios de prioridades para concessão dos
financiamentos e seus limites, dentro das disponibilidades financeiras
do "Fundo";
d) - aprovar o orçamento de aplicação e
apreciar o orçamento de custeio do "undoo";
e) - fixar juros e taxas a serem cobrados;
f) - baixar normas para concessão de assistência
técnica e administrativa aos mutuários, bem como para
fiscalização das aplicações;
g) - aprovar as medidas judiciais que se fizerem
necessárias para salvaguardar os Interêsses do "Fundo".
"Artigo 10 - O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e
extraordináriamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 1.º - O
Presidente
convocará sessões extraordinárias quando julgar
necessário ou quando dois conselheiros, pelo menos, o
solicitarem.
§ 2.º - As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta
de votos.
§ 3.º - As
decisões do Conselho, quando transformadas em
resoluções, serão publicadas no Diário
Oficial para conhecimento dos interessados".
"Artigo 13
- Os financiamentos concedidos serão regulados por contratos
revestidos de tôdas as formalidades legais nos quais além
das cláusulas usuais e peculiares a natureza de cada
operação, deverão ficar expressamente estipulados:
a) - o direito de fiscalização da
aplicação do empréstimo;
b) - o compromisso do mutuário de dar preferência
sempre
ao produto nacional, quando em concorrência com o estrangeiro,
desde que se observe equivalência de preço e qualidade e
que os prazos de entrega do produto sejam compatíveis com a
execução econômica do empreendimento a que se
destina;
c) - não onerar ou alienar. durante a vigência do
contrato, os bens financiados e os dados em garantia, salvo
prévio e expresso consentimento do credor;
d) - segurar em Companhia idônea, quando fôr o caso,
os bens financiados e os dados em garantia;
e) - bem administrar o seu patrimônio e os bens
financiados de
modo a alcançar os objetivos colimados pelo "Fundo";
f) - escriturar ou anotar com clareza e em ordem
cronológica a
aplicação do empréstimo, arquivando os documentos
comprobatórios;
g) - oferecer refôrço de garantia sempre que
fôr julgado necessário".
Artigo 14 - Poderão ser admitidas as seguintes formas de
garantia, oferecidas pelo mutuário ou por terceiros:
a) - hipoteca ou outras garantias reais;
b) - penhor de bens móveis;
c) - caução de títulos,
ações ou debentures; e
d) - fiança ou aval".
Parágrafo único -
Exceto quando forem prestados por pessoa jurídica de direito privado, a
fiança e o aval só poderão ser admitidos
subsidiáriamente".
"Artigo 15 - O financiamento a possuidores ou ocupantes de terras que
delas não sejam proprietários, obedecerá ás
normas seguintes:
a) - o financiamento para aquisição de
equipamento
será feito com a garantia do penhor dos bens financiados;
b) - o financiamento de outros investimentos será
condicionado
à existência de um contrato irrescindível que
legitime a posse ou ocupação por prazo igual ou superior
ao da liquidação do empréstimo e a
apresentação de garantias que forem julgadas
satisfatórias".
"Artigo 16 - As taxas de juros dos empréstimos serão
fixadas periodicamente pelo Conselho do "Fundo", podendo ser'
diferenciadas para tipos diversos de investimentos".
"Artigo 19 - A fim de dar total cumprimento ao disposto nêste decreto,
o Govêrno do Estado estabelecerá com o Banco do Estado de
São Paulo S. A., a forma e as bases da cooperação
dêste na aplicação do "Fundo".
Parágrafo único -
As providências a que se refere êste artigo deverão
incluir:
a) - a obrigação do Banco de manter
serviços especializados para a aplicação do
"Fundo";
b) - a entrega de recursos pela Secretaria da Fazenda à
medida
em que se fizerem necessários, para atender às
obrigações decorrentes dos financiamentos aprovados;
c) - a remuneração do Banco pelos serviços
prestados;
d) - a contablização das operações
do
"Fundo" em contas especiais que permitam acompanhar a sua
aplicação;
e) - o compromisso do Banco de observar, na
aplicação do
"Fundo", as normas contidas nêste decreto e nas
resoluções que venha baixar o Conselho dentro de suas
atribuições;
f) - o encaminhamento ao Presidente do Conselho do "Fundo", para
final
julgamento e decisão, dos pedidos de financiamentos, sempre
acompanhados do pronunciamento da Diretoria do Banco".
Artigo 2.º - Fica
suprimido o artigo 18 do Decreto n. 38 536, de 29 de maio de 1961.
renumerados os artigos seguintes.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18
de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Oscar Thompson Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 20 de setembro de 1963
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 42.492, DE 18 DE SETEMBRO DE 1963
No Artigo 1.º - , onde se lê:
- Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º,
13.º, 14, 15, 16 e 19 do Decreto n. 38 536...
Leia-se:
- Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º,
10.º, 13, 14, 15, 16 e 19 do Decreto n. 38.536.