DECRETO N. 42.492, DE 18 DE SETEMBRO DE 1963

Altera a redação dos artigos l.°, 4.°, 5.°, 8.°, 9.°, 10, 13, 14, 15, 16 e 19 e suprime o artigo 18 do decreto 38.536, de 29 maio de 1961, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e de acôrdo com o disposto na alínea I, letra "c" da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959,

Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 1.°, 4.°, 8.° 9.°, 10,o 13, 14, 15, 16 e 19 do Decreto n. 38.536, de 29 de maio de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação
"Artigo 1.° - Fica criado, junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o "Fundo de Expansão Agropecuária", com a finalidade de financiar a médio e longo prazo, projetos que visem renovar e desenvolver a agricultura, a silvicultura a pecuária e a pesca, bem como promover a industrialização de seus produtos no território do Estado, e o bem estar social dos trabalhadores rurais através de financiamentos para reformas e construções de casas a serem por êles utilizadas.
§ 1.º - Para o efeito do disposto nêste artigo, entender-se-á precípuamente por renovação e desenvolvimento das atividades acima enumeradas, o aproveitamento de tecnologia mais avançada, inclusive mecanização e planos de colonização que visem proporcionar melhoria da produtividade.
§ 2.º - Consideram-se também financiáveis pelo "Fundo" projetos que visem promover o incremento da industrialização de produtos vegetais e animais, tendo em vista o interesse e a capacidade do mercado interno e as possibilidade de exportação, não podendo ser beneficiados culturas ou produtos em superprodução."
"Artigo 4.° - O valor de cada financiamento não poderá exceder a 60% (sesenta por cento) do montante do respectivo investimento.
§ 1.º - Para efeito da porcentagem a que se refere êste artigo, o total do investimento poderá incluir as despesas financeiras obrigatórias durante o periodo de realização do projeto e dêle decorrentes.
§ 2.º - Nos investimentos agrícolas, o orçamento poderá também considerar, até o limite de 20% (vinte por cento) do seu total, o valor de investimentos já realizados e ligados a execução do projeto em causa".
"Artigo 5.° - OS recursos do "Fundo" não poderão ser aplicados no financiamento de:
a) - aquisição de bens móveis e imóveis cuja finalidade no seja o aumento da produção e da produtividade;
b) - transações de gado, exceto a aquisição destinada a produção comercial de leite e a reprodução para o mesmo fim, e, bem assim, a que se destine a melhoria dos rebanhos pela formação de plantéis de reprodutores de raças puras, devidamente registradas; e,
c) - custeio de safras e entre-safras ou quaisquer outros tipos de financiamento que melhor se enquadrem nas linhas de crédito comercial concedias as pelo sistema bancário nacional".
"Artigo 8.° - A aplicação do "Fundo" será orientada e controlada por um Conselho constituido dos seguintes membros, sendo os dois últimos nomeados pelo Governador do Estado e demissiveis "ad nutum":
1 - Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, que será o seu Presidente;
2 - Presidente do Banco do Estado de São Paulo, S|A.;
3 - Diretor da Carteira de Expansão Econômica do mesmo Banco;
4 - Um representante do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC) criado pelo artigo 60 da Lei 7.951 de 2-7-63;
5 - Um representante da agricultura, escolhido dentre nomes apresentados pelo Conselho das Classes Produtoras de São Paulo.
§ 1.º - O Presidente do Banco do Estado de São Paulo, S/A., exercerá as funções de Vice-Presidente do Conselho, cabendo-lhe substituir o Presidente em todos os seus impedimentos.
§ 2.º - O Conselheiro que deixar de exercer a função ou a atividade que o habilitaram para a nomeação perderá o mandato.
§ 3.º - As vagas que ocorrerem no Conselho do "Fundo" serão preenchidas por novos Conselheiros observado o disposto nêste artigo."
"Artigo 9.º - Constituem atribuições do Conselho:
a) - elaborar o regimento interno do "Fundo";
b) -  administrar o "Fundo" e tragar a orientação geral de suas atividades, inclusive estabelecendo normas para as operações;
c) - estabelecer as classes de indústrias financiáveis, os critérios de prioridades para concessão dos financiamentos e seus limites, dentro das disponibilidades financeiras do "Fundo";
d) - aprovar o orçamento de aplicação e apreciar o orçamento de custeio do "undoo";
e) - fixar juros e taxas a serem cobrados;
f) - baixar normas para concessão de assistência técnica e administrativa aos mutuários, bem como para fiscalização das aplicações;
g) - aprovar as medidas judiciais que se fizerem necessárias para salvaguardar os Interêsses do "Fundo".
"Artigo 10 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordináriamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 1.º - O Presidente convocará sessões extraordinárias quando julgar necessário ou quando dois conselheiros, pelo menos, o solicitarem.
§ 2.º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos.
§ 3.º - As decisões do Conselho, quando transformadas em resoluções, serão publicadas no Diário Oficial para conhecimento dos interessados".
"Artigo 13 - Os financiamentos concedidos serão regulados por contratos revestidos de tôdas as formalidades legais nos quais além das cláusulas usuais e peculiares a natureza de cada operação, deverão ficar expressamente estipulados:
a) - o direito de fiscalização da aplicação do empréstimo;
b) - o compromisso do mutuário de dar preferência sempre ao produto nacional, quando em concorrência com o estrangeiro, desde que se observe equivalência de preço e qualidade e que os prazos de entrega do produto sejam compatíveis com a execução econômica do empreendimento a que se destina;
c) - não onerar ou alienar. durante a vigência do contrato, os bens financiados e os dados em garantia, salvo prévio e expresso consentimento do credor;
d) - segurar em Companhia idônea, quando fôr o caso, os bens financiados e os dados em garantia;
e) - bem administrar o seu patrimônio e os bens financiados de modo a alcançar os objetivos colimados pelo "Fundo";
f) - escriturar ou anotar com clareza e em ordem cronológica a aplicação do empréstimo, arquivando os documentos comprobatórios;
g) - oferecer refôrço de garantia sempre que fôr julgado necessário".
Artigo 14 - Poderão ser admitidas as seguintes formas de garantia, oferecidas pelo mutuário ou por terceiros:
a) - hipoteca ou outras garantias reais;
b) - penhor de bens móveis;
c) - caução de títulos, ações ou debentures; e
d) - fiança ou aval".
Parágrafo único - Exceto quando forem prestados por pessoa jurídica de direito privado, a fiança e o aval só poderão ser admitidos subsidiáriamente".
"Artigo 15 - O financiamento a possuidores ou ocupantes de terras que delas não sejam proprietários, obedecerá ás normas seguintes:
a) - o financiamento para aquisição de equipamento será feito com a garantia do penhor dos bens financiados;
b) - o financiamento de outros investimentos será condicionado à existência de um contrato irrescindível que legitime a posse ou ocupação por prazo igual ou superior ao da liquidação do empréstimo e a apresentação de garantias que forem julgadas satisfatórias".
"Artigo 16 - As taxas de juros dos empréstimos serão fixadas periodicamente pelo Conselho do "Fundo", podendo ser' diferenciadas para tipos diversos de investimentos".
"Artigo 19 - A fim de dar total cumprimento ao disposto nêste decreto, o Govêrno do Estado estabelecerá com o Banco do Estado de São Paulo S. A., a forma e as bases da cooperação dêste na aplicação do "Fundo".
Parágrafo único - As providências a que se refere êste artigo deverão incluir:
a) - a obrigação do Banco de manter serviços especializados para a aplicação do "Fundo";
b) - a entrega de recursos pela Secretaria da Fazenda à medida em que se fizerem necessários, para atender às obrigações decorrentes dos financiamentos aprovados;
c) - a remuneração do Banco pelos serviços prestados;
d) - a contablização das operações do "Fundo" em contas especiais que permitam acompanhar a sua aplicação;
e) - o compromisso do Banco de observar, na aplicação do "Fundo", as normas contidas nêste decreto e nas resoluções que venha baixar o Conselho dentro de suas atribuições;
f) - o encaminhamento ao Presidente do Conselho do "Fundo", para final julgamento e decisão, dos pedidos de financiamentos, sempre acompanhados do pronunciamento da Diretoria do Banco".
Artigo 2.º - Fica suprimido o artigo 18 do Decreto n. 38 536, de 29 de maio de 1961. renumerados os artigos seguintes.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Oscar Thompson Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de setembro de 1963
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 42.492, DE 18 DE SETEMBRO DE 1963

Retificação

No Artigo 1.º - , onde se lê:
- Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14, 15, 16 e 19 do Decreto n. 38 536...
Leia-se:
- Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13, 14, 15, 16 e 19 do Decreto n. 38.536.