DECRETO N. 42.493, DE 18 DE SETEMBRO DE 1963

Altera a redação dos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10, 11 e 12 do Decreto 40.360, de 11 de julho de 1962 e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e de acôrdo com o disposto na .alinea I, letra "d" do artigo 3.º da Lel n 5.444, de 17 de novembro de 1959,

Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10, 11 e 12 do Decreto n. 40.360, de 11 de julho de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 4.º - A colaboração financeira do "Fundo" não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do preço de venda dos equipamentos financiáveis".
Artigo 6.º - A aplicação do "Fundo" será orientada e controlada por um Conselho constituído dos seguintes membros, sendo os dois últimos nomeados pelo Governador do Estado e demissíveis "ad nutum":
1 - Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, que será o seu Presidente;
2 - Presidente do Banco do Estado de São Paulo S. A.;
3 - Diretor da Carteira de Expans&o Econômica do mesmo Banco;
4 - Um representante do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC) criado pelo artigo 60 da Lei 7.951 de 2-7-63.
5 - Um representante da indústria, escolhido dentre nomes apresentados pelo Conselho das Classes Produtoras de São Paulo.
§ 1.º - O Presidente do Banco do Estado de São Paulo, S. A., exercerá as funções de Vice-Presidente do Conselho, cabendo-lhe substituir o Presidente em todos os seus impedimentos.
§ 2.º - O Conselheiro que deixar de exercer a função ou a atividade que o habilitaram para a nomeação perderá o mandato.
§ 3.º - As vagas que ocorrerem no Conselho do "Fundo" serão preenchidas por novos Conselheiros, observado o disposto nêste artigo.
"Artigo 7.º - Constituem atribuições específicas do Conselho:
a) - elaborar o regimento interno do "Fundo";
b) - administrar o "Fundo", tragando a orientação geral de suas atividades, inclusive estabelecendo normas para as operações;
c) - estabelecer as classes de produtos financiáveis e os critérios de prioridades para concessão dos financiamentos e seus limites dentro das disponibilldades financeiras do "Fundo";
d) - fixar juros e taxas a serem cobrados;
e) - aprovar o orçamento de aplicação e apreciar o orçamento de custeio do "Fundo";
f) - aprovar as medidas judiciais que se fizerem necessárias para salvaguardar os interêsses do "Fundo".
Parágrafo único - As deliberações do Conselho, quando transformadas em resoluções, serão publicadas no Diário Oficial para conhecimento dos interessados.
"Artigo 10 - Poderão ser admitidas as seguintes formas de garantia, oferecidas pelo mutuário ou por terceiros:
a) - hipoteca ou outras garantias reais;
b) - penhor de bens móveis;
c) - caução de títulos, ações ou debêntures; e
d) - fiança ou aval".
"Artigo 11 - Aprovada a operação de financiamento poderá ser concedido adiantamento por conta desta, até 50% (cinqtienta por cento) do seu valor, desde que sejam oferecidas condições de segurança de seu reembôlso".
"Artigo 12 - A fim de dar total cumprimento ao disposto nêste decreto, o Govêrno do Estado de São Paulo estabelecerá, com o Banco do Estado de São Paulo, S.A., a forma e as bases de cooperação dêste na aplicação do "Fundo".
Parágrafo único - As providências a que se refere êste artigo, deverão incluir.
a) - a obrigação do Banco de manter serviços especializados para a aplicação de "Fundo";
b) - a entrega de recursos, pela Secretaria da Fazenda à medida em que se fizerem necessários para atender as obrigações decorrentes dos financiamentos aprovados;
c) - a remuneração do Banco pelos serviços prestados;
d) - a contabilização das operações do "Fundo" em contas especiais que permitam acompanhar sua aplicação;
e) - o compromisso do Banco de observar, na aplicação do "Fundo", as normas contidas nêste decreto e nas resoluções que venha a baixar o Conselho, dentro de suas atribuições;
f) - o encaminhamento ao Presidente do Conselho do "Fundo" para final julgamento e decisão, dos pedidos de financiamentos sempre acompanhados do pronunciamento da Diretoria do Banco.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto