DECRETO N. 42.493, DE 18 DE SETEMBRO DE 1963
Altera a redação
dos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10, 11 e 12 do Decreto
40.360, de 11 de julho de 1962 e dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
e de acôrdo com o disposto na .alinea I, letra "d" do artigo 3.º
da Lel n 5.444, de 17 de novembro de 1959,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10,
11 e 12 do Decreto n. 40.360, de 11 de julho de 1962, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Artigo 4.º - A colaboração financeira do
"Fundo" não poderá ser superior a 50% (cinquenta por
cento) do preço de venda dos equipamentos financiáveis".
Artigo 6.º - A aplicação do "Fundo"
será orientada e controlada por um Conselho constituído
dos seguintes membros, sendo os dois últimos nomeados pelo
Governador do Estado e demissíveis "ad nutum":
1 - Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, que
será o seu Presidente;
2 - Presidente do Banco do Estado de São Paulo S. A.;
3 - Diretor da Carteira de Expans&o Econômica do mesmo Banco;
4 - Um representante do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado
(CODEC) criado pelo artigo 60 da Lei 7.951 de 2-7-63.
5 - Um representante da indústria, escolhido dentre nomes
apresentados pelo Conselho das Classes Produtoras de São Paulo.
§ 1.º - O
Presidente
do Banco do Estado de São Paulo, S. A., exercerá as
funções de Vice-Presidente do Conselho, cabendo-lhe
substituir o Presidente em todos os seus impedimentos.
§ 2.º - O
Conselheiro que deixar de exercer a função ou a atividade
que o habilitaram para a nomeação perderá o
mandato.
§ 3.º - As vagas
que
ocorrerem no Conselho do "Fundo" serão preenchidas por novos
Conselheiros, observado o disposto nêste artigo.
"Artigo 7.º - Constituem atribuições
específicas do Conselho:
a) - elaborar o regimento interno do "Fundo";
b) - administrar o "Fundo", tragando a orientação
geral
de suas atividades, inclusive estabelecendo normas para as
operações;
c) - estabelecer as classes de produtos financiáveis e os
critérios de prioridades para concessão dos
financiamentos e seus limites dentro das disponibilldades financeiras
do "Fundo";
d) - fixar juros e taxas a serem cobrados;
e) - aprovar o orçamento de aplicação e
apreciar o orçamento de custeio do "Fundo";
f) - aprovar as medidas judiciais que se fizerem
necessárias para salvaguardar os interêsses do "Fundo".
Parágrafo único -
As deliberações do Conselho, quando transformadas em
resoluções, serão publicadas no Diário
Oficial para conhecimento dos interessados.
"Artigo 10 - Poderão ser admitidas as seguintes formas de
garantia, oferecidas pelo mutuário ou por terceiros:
a) - hipoteca ou outras garantias reais;
b) - penhor de bens móveis;
c) - caução de títulos, ações ou
debêntures; e
d) - fiança ou aval".
"Artigo 11 - Aprovada a operação de financiamento
poderá ser concedido adiantamento por conta desta, até
50% (cinqtienta por cento) do seu valor, desde que sejam oferecidas
condições de segurança de seu reembôlso".
"Artigo 12 - A fim de dar total cumprimento ao disposto nêste decreto,
o Govêrno do Estado de São Paulo estabelecerá, com
o Banco do Estado de São Paulo, S.A., a forma e as bases de
cooperação dêste na aplicação do
"Fundo".
Parágrafo único -
As providências a que se refere êste artigo, deverão
incluir.
a) - a obrigação do Banco de manter
serviços especializados para a aplicação de
"Fundo";
b) - a entrega de recursos, pela Secretaria da Fazenda à
medida
em que se fizerem necessários para atender as
obrigações decorrentes dos financiamentos aprovados;
c) - a remuneração do Banco pelos serviços
prestados;
d) - a contabilização das operações
do
"Fundo" em contas especiais que permitam acompanhar sua
aplicação;
e) - o compromisso do Banco de observar, na
aplicação do
"Fundo", as normas contidas nêste decreto e nas
resoluções que venha a baixar o Conselho, dentro de suas
atribuições;
f) - o encaminhamento ao Presidente do Conselho do "Fundo" para
final
julgamento e decisão, dos pedidos de financiamentos sempre
acompanhados do pronunciamento da Diretoria do Banco.
Artigo 2.º - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de
setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 20 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto