DECRETO N. 42.495, DE 20 DE SETEMBRO DE 1963

Fixa novos Preços para os serviços a cargo do Instituto Geográfico e Geológico

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 31 da Lei n 3.330, de 30 de dezembro de 1955; considerando que os Preços dos serviços a cargo do Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura já não representam a justa retribuição do custo dêsses serviços, necessitando, por isso mesmo, ser reajustados
Decreta:
Artigo 1.º - Os preços dos serviços( análise, ensaios, pesquisas e outros) a cargo do Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da agricultura, passam a ser cobrados de acordô com a Tabela anexa ao presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Oscar Thompson Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do govêrno, aos 20 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo.
Diretor Geral, Substituto

 

5.5 - Mapas e publicações:
Serão vendidos a preço de custo, acrescido de vinte por cento para cobrir as despesas de distribuição.
Nota: - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Técnico do Instituto Geográfico e Geológico.

DECRETO N. 42.495, DE 20 DE SETEMBRO DE 1963

Fixa os preços para os serviços a cargo do Instituto Geográfico e Geológico

Retificação
Na tabela a que se refere o Decreto, onde se lê:
1.411 - Carves 
Leia-se:
1.411 - Carvões 
Onde se lê:
4.414 - Minérios de Niquel, Colbato Mercúrio, Esancio e Bário 
Leia-se:
4.414 - Minérios de Niquel, Cobalto, Mercúrio Estrôncio e Bário.