DECRETO N. 42.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1963

Regulamenta o artigo 16. da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963, que dispõe sôbre licenciamento de veículos automotores e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 

Decreta:
Artigo 1.º - A renovação do licenciamento de veículos automotores no exercício de 1964, obedecerá aos seguintes prazos:
a) - Capital
I - mês de janeiro - veículos particulares de chagas de numeração de 1 a 50.000; chapas de aprendizagem, de experiência e de fabricante:
II - mês de fevereiro - veículos particulares de chapas de numeração de 50.001 a 100.000;
III - mês de março - veículos particulares de chapas de numeração de 100.001 a 150.000;
IV - mês de abril - veículos particulares de chapas de numeração de 150.001 em diante;
V - mês de maio - caminhões, reboque e semi-rebogues;
VI - mês de junho - veículos de pasageiros a frete, auto-ônibus, motocicletas e similares. veículos oficiais.
b) - Interior
I - Meses de janeiro e fevereiro - veículos particulares, chapas de aprendizagem, experiência e de fabricante;
II - meses de março e abril - caminhões, reboques e semi-reboques;
III - meses de maio e junho - veículos de passageiros a frete, auto-ônibus. motocicletas e similares, veículos oficiais. 
§ 1.º - O pagamento das taxas de licenciamento de veículos feito fora dos prazos previstos nêste artigo acarretará um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sôbre seus valores, sem prejuizo de outras cominações legais. 
§ 2.º - Os novos licenciamentos que ocorrerem nos prazos fixados nêste artigo receberão o número de placa correspondente à sua respectiva categoria. 
Artigo 2.º - O pagamento das taxas de Registro e Fiscalização de Veículos e de Conservação de Estradas de Rodagem, corresponde a um periodo de 12 meses consecutivos, contados da data em que fôr efetuado.
Parágrafo único - O pagamento das taxas fora do prazo acarretará um acrescimo de 50% (cinquenta por cento) calculado sôbre o respectivo montante, sem prejuizo de outras cominações legais. 
Artigo 3.º - Nas chapas traseiras de identificação do veículo constará à direita da sigla SP, o número correspondente ao mês de licenciamento. 
§ 1.º - As chapas de identificação dos veículos atualmente em vigor serão obrigatóriamente substituidas pelas previstas nêste artigo, por ocasião da renovação do licenciamento. 
§ 2.º - O proprietário de veículo já em circulação deverá fazer prova do licenciamento anterior, sob pena de responder pelos tributos devidos acaso não pagos. 
Artigo 4.º - As licenças especiais previstas no artigo 118 do Código Nacional e Trânsito serão expedidas sómente quando feita a prova do pagamento aos tributos incidentes sôbre veículos automotores.
Parágrafo único  -  Não se aplica o disposto nêste artigo aos veículos que, para eleito de licenciamento, se dirigirem a outro Estado ou município. 
Artigo 5.º - A Diretoria do Serviço de Trânsito procurará manter em estoque chapas de identificação de veículos automotores para novos licenciamentos em número suficiente para atender às necessidades de cada Delegacia, inclusive na Capital, por período não inferior a três meses.
Artigo 6.º - Os casos de transferências subordinam-se às disposições legais e regulamentoares em vigor.
Artigo 7.º - O pagamento das Taxas de que trata êste decreto não exime os contribuintes da observância de quaisquer exigências legais ou regulamentares a que esteja sujeito o trânsito de veículos, nem documenta a legitimidade da propriedade ou da posse dêstes.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1964.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto