DECRETO N. 42.514, DE 26 DE SETEMBRO DE 1963
Dispõe sôbre o
racionamento de energia no Estado de São Paulo, face à
excepcional estiagem que assola a região Centro-Sul
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
considerando que a estiagem extremamente severa que assola tôda a
região CentroSul e de forma mais intensa o Planalto Paulistano,
determinou alarmante redução na vazão dos cursos alimentares dos
reservatórios que integram o sistema de produção da São Paulo Light
S.A. - Serviços de Eletricidade; a redução do volume nos reservatórios
constitui ameaça ao abastecimento d'água e ao suprimento de energia
elétrica que poderá atingir proporções de verdadeira calamidade
pública; o suprimento de energia ao sistema da São Paulo Light S.A. -
Serviços de Eletricidade e Associadas, proveniente das usinas
pertencentes ao Estado, está, também, sujeito às contingências criadas
pela estiagem, de caráter o suprimento de energia proveniente da
Central de Furnas é, no momento, limitado à capacidade do 1.° grupo
gerador naquela usina instalado (150.000 kV) ainda não alcançada; as
adversas condições decorrentes da estiagem se estendem, com intensidade
variável, a todo o Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - A rigorosa observância das normas expedidas pelo
COMUNICADO de 18 de setembro de 1963, e pelo ATO n. 129, de 25 de
setembro de 1963, do Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, sôbre medidas restritivas, de caráter corretivo e urgente,
relacionadas com o racionamento de energia elétrica nos sistemas
servidos pela São Paulo Light S.A. Serviços de Eletricidade e
Associadas, ficam estendidas às zonas servidas pelas usinas do Estado,
ou quaisquer outras que supram os sistemas daquelas concessionárias, de
forma a propiciar a êste maior disponibilidade.
Artigo 2.º - As usinas do Estado continuarão a fornecer aos
sistemas de São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade o máximo de
energia possível, Consideradas as condições da vasão dos cursos
alimentares dos reservatórios que as integram.
Artigo 3.º - Os consumos de energia elétrica para fins
domiciliares, comerciais, industriais e outras, ficam sujeitos às
restrições fixadas pelo Poder Público.
Artigo 4.º - A não obediência a estas determinações, no atinente
ao racionamento, submeterá os infratores a penalidades que vão da
advertência ao corte de energia por tempo indeterminado.
Artigo 5.º - As determinações dêste decreto, ditadas por
emergência de extrema gravidade e de pleno conhecimento público, terão
vigência até 31 de outubro de 1963.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Sylvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral.