DECRETO N. 42.514, DE 26 DE SETEMBRO DE 1963

Dispõe sôbre o racionamento de energia no Estado de São Paulo, face à excepcional estiagem que assola a região Centro-Sul

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando que a estiagem extremamente severa que assola tôda a região CentroSul e de forma mais intensa o Planalto Paulistano, determinou alarmante redução na vazão dos cursos alimentares dos reservatórios que integram o sistema de produção da São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade; a redução do volume nos reservatórios constitui ameaça ao abastecimento d'água e ao suprimento de energia elétrica que poderá atingir proporções de verdadeira calamidade pública; o suprimento de energia ao sistema da São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Associadas, proveniente das usinas pertencentes ao Estado, está, também, sujeito às contingências criadas pela estiagem, de caráter o suprimento de energia proveniente da Central de Furnas é, no momento, limitado à capacidade do 1.° grupo gerador naquela usina instalado (150.000 kV) ainda não alcançada; as adversas condições decorrentes da estiagem se estendem, com intensidade variável, a todo o Estado, 
Decreta:
Artigo 1.º - A rigorosa observância das normas expedidas pelo COMUNICADO de 18 de setembro de 1963, e pelo ATO n. 129, de 25 de setembro de 1963, do Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica, sôbre medidas restritivas, de caráter corretivo e urgente, relacionadas com o racionamento de energia elétrica nos sistemas servidos pela São Paulo Light S.A. Serviços de Eletricidade e Associadas, ficam estendidas às zonas servidas pelas usinas do Estado, ou quaisquer outras que supram os sistemas daquelas concessionárias, de forma a propiciar a êste maior disponibilidade.
Artigo 2.º - As usinas do Estado continuarão a fornecer aos sistemas de São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade o máximo de energia possível, Consideradas as condições da vasão dos cursos alimentares dos reservatórios que as integram.
Artigo 3.º - Os consumos de energia elétrica para fins domiciliares, comerciais, industriais e outras, ficam sujeitos às restrições fixadas pelo Poder Público.
Artigo 4.º - A não obediência a estas determinações, no atinente ao racionamento, submeterá os infratores a penalidades que vão da advertência ao corte de energia por tempo indeterminado.
Artigo 5.º - As determinações dêste decreto, ditadas por emergência de extrema gravidade e de pleno conhecimento público, terão vigência até 31 de outubro de 1963.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Sylvio Fernandes Lopes  
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral.