DECRETO N. 42.520, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963

Dá nova redação ao artigo 1.° do Decreto n.° 42.514, de 26 de Setembro de 1963

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 1.° do Decreto n.° 42514, de 26 de setembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 1.°) - A rigorosa observância das normas expedidas pelo Comunicado de 18 de setembro de 1963, e pelo Ato n.° 129, de 25 de setembro de 1963, do Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica, sôbre medidas restritivas, de caráter corretivo e urgente, relacionadas com o racionamento de energia elétrica nos sistemas servidos pela São Paulo Light S. A. - Serviços de Eletricidade e Associadas, serão estendidas, pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica no âmbito do território Estadual, às zonas servidas pelas usinas do Estado, ou quaisquer outras que supram os sistemas daquelas concessionárias, de forma a propiciar a êste maior disponibilidade".
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto