DECRETO N. 42.521, DE 1 DE OUTUBRO DE 1963

Dispõe sôbre alteração do Quadro da Caixa Econômica do Estado de São Paulo

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, os seguintes cargos:
a) 1 (um) de Tipógrafo Chefe Ref. «58», e
b) 1 (um) de Encarregado de Zeladoria Ref. «48».
'Parágrafo único - No primeiro provimento dos cargos a que se refere êste artigo serão aproveitados os servidores que vêm desempenhando as funções correspondentes aos cargos ora criados.
Artigo 2.º - Ficam integrados na Tabela I da Parte Suplementar do Quadro da Caixa Econômica do Estado de São Paulo 1 (um) cargo de Zelador Ref. «34» e 1 (um) de Tipógrafo Ref. «38», ambos da Tabela II da Parte Permanente do mesmo Quadro.
Artigo 3.º - Fica integrado na carreira de Escriturário Assistente de Administração, da Tabela III, da Parte Permanente, com os vencimentos fixados na Ref. «38» o cargo de Estatistico Auxiliar, Ref. «28», da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro da C.E.E.S.P.
Artigo 4.º - Ficam fixados nas referências abaixo indicadas, os vencimentos dos seguintes cargos do Quadro da C.E.E.S.P.:
I - Da Tabela II, da Parte Permanente:
a) Assistente Administrativo, na Ref. «54»;
b) Assistente de Documentação, na Ref. «50»;
c) Inspetor de Agendas, na Ref. «51»
d) Gerente, na Ref. «50»,
e) Identificador, na Ref. «49»
II - Da Tabela I, da Parte Suplementar:
a) Auxiliar de Inspetor de Agendas, na Ref. «49».
Artigo 5.º - Aplica-se o disposto no artigo 5.º, item II, do Decreto n. 41.665, de 27 de fevereiro de 1963, aos ocupantes dos cargos a que se refere o artigo 18 do Decreto n. 32.923, de 26 de junho de 1958.
Artigo 6.º - Os proventos de aposentadoria do antigo titular do cargo de Assistente de Organização, da PS-I, do Quadro da C.E.E.S.P., já extinto, serão calculados na base do valor da referência «58».
Artigo 7.º - O disposto nêste decreto é extensivo aos inativos.
Artigo 8.º - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, serão apostilados pelo Presidente do Conselho Administrativo da C.E.E.S.P.
Artigo 9.º - Para atender às despesas decorrentes da execução dêste decreto, fica aberto, na Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um crédito de Cr$ 250.700.000,00 (duzentos e cinquenta milhões e setecentos mil cruzeiros), suplementar as dotações do seu orçamento vigente, abaixo discriminadas:



Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de «superavitis» relativos a exercícios anteriores, convenientemente apurados em «balanços» da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 10.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 11.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 10 de Outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de Outubro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.