DECRETO N. 42.521, DE 1 DE OUTUBRO DE 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam criados na Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro da Caixa Econômica do Estado de São
Paulo, os seguintes cargos:
a) 1 (um) de Tipógrafo Chefe Ref. «58», e
b) 1 (um) de Encarregado de Zeladoria Ref. «48».
'Parágrafo único -
No primeiro provimento dos cargos a que se refere êste artigo
serão aproveitados os servidores que vêm desempenhando as
funções correspondentes aos cargos ora criados.
Artigo 2.º - Ficam
integrados na Tabela I da Parte Suplementar do Quadro da Caixa
Econômica do Estado de São Paulo 1 (um) cargo de Zelador
Ref. «34» e 1 (um) de Tipógrafo Ref.
«38», ambos da Tabela II da Parte Permanente do mesmo
Quadro.
Artigo 3.º - Fica integrado na carreira de
Escriturário Assistente de Administração, da
Tabela III, da Parte Permanente, com os vencimentos fixados na Ref.
«38» o cargo de Estatistico Auxiliar, Ref.
«28», da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro da
C.E.E.S.P.
Artigo 4.º - Ficam fixados nas referências abaixo
indicadas, os vencimentos dos seguintes cargos do Quadro da C.E.E.S.P.:
I - Da Tabela II, da Parte Permanente:
a) Assistente Administrativo,
na Ref. «54»;
b) Assistente de
Documentação, na Ref. «50»;
c) Inspetor de Agendas, na Ref.
«51»
d) Gerente, na Ref.
«50»,
e) Identificador, na Ref.
«49»
II - Da Tabela I, da Parte Suplementar:
a) Auxiliar de Inspetor de
Agendas, na Ref. «49».
Artigo 5.º - Aplica-se o disposto no artigo 5.º, item
II, do Decreto n. 41.665, de 27 de fevereiro de 1963, aos ocupantes dos
cargos a que se refere o artigo 18 do Decreto n. 32.923, de 26 de junho
de 1958.
Artigo 6.º - Os proventos de aposentadoria do antigo
titular do cargo de Assistente de Organização, da PS-I,
do Quadro da C.E.E.S.P., já extinto, serão calculados na
base do valor da referência «58».
Artigo 7.º - O disposto nêste decreto é
extensivo aos inativos.
Artigo 8.º - Os títulos dos servidores abrangidos por
êste decreto, serão apostilados pelo Presidente do
Conselho Administrativo da C.E.E.S.P.
Artigo 9.º - Para atender às despesas decorrentes
da
execução dêste decreto, fica aberto, na Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, um crédito de Cr$
250.700.000,00 (duzentos e cinquenta milhões e setecentos mil
cruzeiros), suplementar as dotações do seu orçamento
vigente, abaixo discriminadas:
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes de «superavitis» relativos a exercícios
anteriores, convenientemente apurados em «balanços»
da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 10.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 11.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 10 de
Outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 10 de Outubro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.