ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos do artigo 60 da Lei n.° 7.831, de 15 de fevereiro de 1963 e tendo em vista o artigo 10 do Decreto n.° ... 40.929, de 23 de outubro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - A carreira de Escriturátrio, do Grupo II, da Parte Suplementar, do Quadro da Universidade de São Paulo, fica transformada na de Escriturário-Assitente de Administração, estruturada na forma da Tabela Anexo n. I, que faz parte integrante dêste Decreto, com os seguintes niveis de vencimentos:

Artigo 2.º - Como decorrência do disposto no artigo anterior,os atuais cargos da carreira de Escriturários ficam com os vencimentos fixados na seguinte conformidade:
a) os da ref. "34" passam para a ref "44"
b) os da ref. "31" passam para a ref. "41"
c) os das refs. "28" e "26" passam para a ref. "38"
d) os da ref. "22" passam para a ref. "34"
Artigo 3.º - O acesso do Nível I para o Nivel II da carreira de Escriturário - Assistente de Administração será feito nos têrmos da lei de promoção em vigor.
Parágrafo único - Nos casos em que, dos enquadramentos previstos no artigo 2.°, resultar fusão de duas classes de diferentes referências de vencimento da antiga carreira, ficará assegurado o direito de prioridade, nas promoções, aos funcionários que pertenciam à classe de referência mais elevada.
Artigo 4.º - O disposto no artigo 1.° aplica-se aos extranumerários mensalistas quanto à denominação de suas funções, ficando assegurada, aos atuais extranumerários admitidos para funções de Assistente de Administração e Escriturário, a fixação de seus salários nas referências "44" e "34" respectivamente.
Artigo 5.º - Os vencimentos dos cargos de Encarregado de Setor, referência "43", e os dos demais cargos de Encarregado, constantes da Tabela Anexa n. II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, ficam elevados para a referência "50".
Artigo 6.º - Os proventos dos inativos, que se aposentaram em cargos de Encarregado de Setor e Escriturário, bem como os dos extranumerários aposentados em funções correspondentes, serão reajustados nas mesmas bases previstas nos artigos 2.° e 5.°.
Artigo 7.º - O provimento dos cargos de Encarregado de Setor e de Chefe de Secção administrativa será feito a critério do Reitor da Universidade de São Paulo, observado o disposto no artigo 3.°, parágrafo único, n. 3, da Lei n. 6.826, de 6 de julho de 1962.
Parágrafo único - O funcionário punido com a penalidade de suspensão, mesmo convertida em multa, só poderá ser nomeado para os cargos de que trata êste artigo, após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, a contar do cumprimento da penalidade.
Artigo 8.º - Os títulos dos servidores, cuja situação é alterada pelo presente Decreto, serão apostilados pelo Reitor da Universidade.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da execução dêste Decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo, supridas pelos créditos a que alude o artigo 67 da Lei n. 7.831, de 15 de fevereiro de 1963.
Artigo 10.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 2 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Luiz Antonio da Gama e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto


No artigo 5.°, onde se lê:
... constante da Tabela Anexa n. II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, ficam elevados para a referência "50".
Leia-se:
... constantes da Tabela Anexa n. II, todos do Grupo II, da Par- te Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, ficam elevados para a referência "50".
No "Artigo 1.° , onde-se lê:

No mesmo Decreto, onde-se lê:
Artigo 5.º - Os vencimentos dos cargos de Encarregado de Setor, referência "43", e os dos demais cargos de Encarregado, constantes da Tabela Anexa n. II, todos do Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da Uni- versidade de São Paulo, ficam elevados para a referência "50".
Leia-se:
Artigo 5.º - Os vencimentos dos cargos de Encarregado de Setor, referência "43", e os demais cargos de Encarregado, constantes da Tabela Anexa n. II, todos do Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da Uni- versidade de São Paulo, ficam elevados para a referência "50".