DECRETO N. 42.551, DE 11 DE OUTUBRO DE 1963
Altera a redação dos artigos 1.°, 3.°,4.° e 5.° do Decreto n. 36.799, de 21 de junho de 1960.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições,e de acôrdo com o disposto na
alínea I, letra "a", do artigo 3.° da Lei n. 5.444, de 17 de
novembro de 1959.
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 1.°,2.°,3.°,4.°e
5.° do Decreto n. 36.799, de 21 de junho de 1960, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 1.° - Fica criado o Fundo Estadual de
Construções Esco- lares, na Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação, com a finalidade de
elaborar, desenvolver e custear o programa de construçõs,
ampliações e equipamento de prédios destinados
às Escolas Públicas Estaduais de Ensino Primário e
Médio.
Parágrafo único -
O programa de que trata êste artigo será reali- zado de
acôrdo com planos submetidos pela Secretaria da
Educação à aprovação prévia
do Governador do Estado".
"Artigo 3.° - O Fundo
Estadual de Construções Escolares será orientado e
controlado por um Conselho constítuido dos seguintes membros:
I - do Secretário de Estado dos Negócios da Educação, que será o seu Presidente;
II - do Diretor Geral do Departamento de Educação;
III - do Diretor do Departamento de Ensino Profissional;
IV - do Diretor Geral da Secretaria da Educação;
V - de um representante do Conselho de Defesa dos Capitais do
Estado (CODEC) criado pelo artigo 60 da Lei n. 7.951, de 2 de julho de
1963.
VI - de um Diretor Executivo
§ 1.º - Os membros mencionados nos itens V e VI
dêste artigo serão designados pelo Governador do
Estado,cabendo àqueles que estiverem no exercício dos
respectivos cargos indicados nos itens I a IV, completer a
composição do Conselho.
§ 2.º - As deliberações do Conselho
serão tomadas por maioria de votos, desde que reunido com um
minimo de quatro membros, e registradas em atas das quais, após
lidas, aprovadas e assinadas pelos presentes, se extrairão
cópias que serão encammhadas ao Gabinete do Governador do
Estado e ao Conselho de Defesa dos Capitals do Estado (CODEC)."
"Artigo 4.° - Compete ao Conselho:
I - tragar a orientação geral das atividades do Fundo;
II - elaborar, para aprovação, mediante decreto do
Govêrno do Estado, a estrutura dos órgãos e
serviços do Fundo, bem como o quadro do pessoal correspondente
à discriminação de funções e
vencimentos;
III - estabelecer critérios de prioridade para execução das obras;
IV - aprovar os relatórios mensais do diretor Executivo, sôbre as atividades do Fundo;
V - aprovar os balancetes mensais sôbre a movimentação financeira do Fundo;
VI - aprovar o relatório sôbre as atividades do
Fundo, a ser encaminhado no fim de cada exercício ao Governador
do Estado, com an- tecedência necessária à
incorporação de dados na mensagem anual do Executivo a
Assembléia Legislativa."
"Artigo 5.º - Compete ao Diretor Executivo do Fundo:
I - Tomar tôdas as providências para a
realização dos programas do construção
aprovados pelo Governador do Estado e das demais medidas
necessárias a consecução das finalidades do Fundo;
II - admitir o pessoal necessário, especificando-lhes
funções e remunerações, tudo com a
aprovação prévia do Conselho do Fundo, do
Secretário dos Negócios da Educação e
autorização do Governador do Estado;
III - juntamente com o Secretário de Estado dos
Negócios da Educação, assinar outros contratos e
movimentar os recursos do Fundo;
IV - dirigir todo o pessoal que presta seviço ao Fundo;
V - ter sob sua gestão todos os serviços e setores do Fundo.
§ único - O pessoal admitido pelo Fundo, poderá ser constituido de:
1) - pessoas estranhas ao serviço público, contratadas por prazo determinado;
2) - servidores
públicos colocados à sua disposição na
forma da legislativo vigente, por prazo determinado e com prejuizo de
vencimentos, sendo remunerados pelo Fundo."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de outubro de 1963
Miguel Sansígolo - Diretor-Geral Substituto