DECRETO N. 42.558, DE 14
DE OUTUBRO DE 1963
Dispõe
sôbre estágios de treinamento junto ao Departamento de
Assistência a Psicopatas e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O
Secretário da Saúde Pública e da Assistência
Social poderá admitir, de acôrdo com os recursos
orçamentários disponíveis, alunos regularmente
matriculados nos 4.º e 5.º anos das Faculdades de
Medicina, ou nos 3.º e 4.º anos das Faculdades de
Odontologia, oficiais ou reconhecidas, para exercerem a
função de estagiário-universitário do
Departamento de Assistência a Psicopatas, mediante a
retribuição mensal correspondente á
referência "22".
Parágrafo único -
Fica fixado em 25 (vinte e cinco) o número de estagiários
a que se refere êste artigo, competindo ao Secretário da
Saúde estabelecer o limite dos estagiários em cada campo
de especialização.
Artigo 2.º - As
admissões autorizadas por êste decreto serão feitas
para estágio permanente, que objetivará a
especialização do universitário.
§ 1.º - A
duração do estágio permanente poderá ser
previamente determinada pelo Secretário de Estado, ouvido o
Diretor do Departamento de Assistência a Psicopatas.
§ 2.º - No prazo de
30 (trinta) dias contados do término de cada ano de
estágio permanente, deverá o
estagiário-universitário apresentar ao Diretor do
Departamento de Assistência a Psicopatas um relatório
minucioso de suas atividades durante o ano decorrido.
§ 3.º - O
estágio cessará automáticamente nos seguintes
casos:
a) com a promoção
do estudante de medicina ao 6.º ano do curso, ou a
conclusão do curso pelo estudante de odontologia;
b) com a
reprovação do estudante ou a interrupção de
seus estudos em qualquer ano do curso em que estiver matriculado;
c) quando o estagiário
não apresentar, dentro do prazo, o relatório exigido pelo
§ 2.º dêste artigo.
§ 4.º - Poderá
cessar o estágio, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou
por proposta fundamentada do Diretor do Departamento de
Assistência a Psicopatas.
Artigo 3.º - Os
estudantes
de medicina admitidos de acôrdo com êste decreto
ficarão obrigados ao mìnimo de 2 (duas) horas
diárias de trabalho e a 2 (dois) pernoites semanais, perfazendo
o total de 36 horas semanais de permanência em serviço.
Parágrafo único -
O horário dos estudantes de odontologia será determinado
por ato do Secretário de Estado, não podendo ser inferior
a 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
Artigo 4.º - Ao
estagiário-universitário que tiver revelado, durante o
estágio, real aproveitamento por assiduidade,
dedicação e apresentação de monografias,
será conferido, pelo secretário de Estado, à vista
do relatório confidencial, pelo Secretário de Estado,
á vista do relatório confidencial, pelo Secretário
de Estado, à vista do relatório confidencial do Diretor
do Departamento de Assistência a Psicopatas, um certificado que
lhe servirá de título especial em concurso para
provimento do cargo de médico ou de dentista do serviço
público estadual.
Artigo 5.º - Aplicam-se
aos estagiários-universitários de que trata êste decreto
as disposições do Decreto n.27.275 de 16 de janeiro de
1957, que não colidirem com as do presente ato.
Artigo 6.º - Após
um ano da data de início de exercício dos primeiros
estagiários, valendo-se da experiência adquirida, o
Departamento de Assistência a Psicopatas apresentará, em
60 (sessenta) dias, à aprovação do
Secretário da Saúde e Assistência Social, projeto
de regimento interno dos estágios instituidos por êste
Decreto.
Artigo 7.º - As despesas
com a execuçãodo presente Decreto correrão pela
verba própria consignada no orçamento vigente da
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 8.º - Èste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14
de Outubro de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 14 de Outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto.