DECRETO N. 42.558, DE 14 DE OUTUBRO DE 1963

Dispõe sôbre estágios de treinamento junto ao Departamento de Assistência a Psicopatas e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social poderá admitir, de acôrdo com os recursos orçamentários disponíveis, alunos regularmente matriculados nos  4.º e 5.º anos das Faculdades de Medicina, ou nos 3.º e 4.º anos das Faculdades de Odontologia, oficiais ou reconhecidas, para exercerem a função de estagiário-universitário do Departamento de Assistência a Psicopatas, mediante a retribuição mensal correspondente á referência "22".
Parágrafo único - Fica fixado em 25 (vinte e cinco) o número de estagiários a que se refere êste artigo, competindo ao Secretário da Saúde estabelecer o limite dos estagiários em cada campo de especialização.
Artigo 2.º - As admissões autorizadas por êste decreto serão feitas para estágio permanente, que objetivará a especialização do universitário.
§ 1.º - A duração do estágio permanente poderá ser previamente determinada pelo Secretário de Estado, ouvido o Diretor do Departamento de Assistência a Psicopatas.
§ 2.º - No prazo de 30 (trinta) dias contados do término de cada ano de estágio permanente, deverá o estagiário-universitário apresentar ao Diretor do Departamento de Assistência a Psicopatas um relatório minucioso de suas atividades durante o ano decorrido.
§ 3.º - O estágio cessará automáticamente nos seguintes casos:
a) com a promoção do estudante de medicina ao 6.º ano do curso, ou a conclusão do curso pelo estudante de odontologia;
b) com a reprovação do estudante ou a interrupção de seus estudos em qualquer ano do curso em que estiver matriculado;
c) quando o estagiário não apresentar, dentro do prazo, o relatório exigido pelo § 2.º dêste artigo.
§ 4.º - Poderá cessar o estágio, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou por proposta fundamentada do Diretor do Departamento de Assistência a Psicopatas.
Artigo 3.º - Os estudantes de medicina admitidos de acôrdo com êste decreto ficarão obrigados ao mìnimo de 2 (duas) horas diárias de trabalho e a 2 (dois) pernoites semanais, perfazendo o total de 36 horas semanais de permanência em serviço.
Parágrafo único - O horário dos estudantes de odontologia será determinado por ato do Secretário de Estado, não podendo ser inferior a 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
Artigo 4.º - Ao estagiário-universitário que tiver revelado, durante o estágio, real aproveitamento por assiduidade, dedicação e apresentação de monografias, será conferido, pelo secretário de Estado, à vista do relatório confidencial, pelo Secretário de Estado, á vista do relatório confidencial, pelo Secretário de Estado, à vista do relatório confidencial do Diretor do Departamento de Assistência a Psicopatas, um certificado que lhe servirá de título especial em concurso para provimento do cargo de médico ou de dentista do serviço público estadual.
Artigo 5.º - Aplicam-se aos estagiários-universitários de que trata êste decreto as disposições do Decreto n.27.275 de 16 de janeiro de 1957, que não colidirem  com as do presente ato.
Artigo 6.º - Após um ano da data de início de exercício dos primeiros estagiários, valendo-se da experiência adquirida, o Departamento de Assistência a Psicopatas apresentará, em 60 (sessenta) dias, à aprovação do Secretário da Saúde e Assistência Social, projeto de regimento interno dos estágios instituidos por êste Decreto.
Artigo 7.º - As despesas com a execuçãodo presente Decreto correrão pela verba própria consignada no orçamento vigente da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 8.º - Èste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Outubro de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto.