DECRETO N. 42.554, DE 14 DE OUTUBRO DE 1963
Dispõe
sôbre o reajustamento de taxas de serviços de
mecanização agrícola postos à livre
disposição dos interessados pelo Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As taxas cobradas pela realização de
serviço de mecanização agrícola, inclusive
transporte de maquinaria agrícola, postos à livre
disposição dos interessados pelo Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, ficam fixadas nas bases previstas na
tabela anexa.
Artigo 2.º - A prestação de serviço aos
agricultores do Estado pelos Postos de Mecanização do
Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA), da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, passa a ser
agricultores não possam se aparelhar individualmente, e de cuja
execução não resulte dano à boa
conservação do solo.
§ único -
Serão consideradas como tarefas de mecanização
pesada, aquelas de destóca, de primeira aração de
terrenos em desbravamnto, de dubsolagem, de valeteamento, de drenagem,
de construção de diques, de sistematização
de terrenos para irrigação, de construção e
manutenção de caminhos internos da fazenda, de
terraplanagem em geral fins agrícolas.
Artigo 3.º - As
inscrições para os serviços dos Postos de
Mecanização do Departamento de Engenharia e
Mecânica da Agricultura serão feitos junto aos
próprios Postos, ficando os engenheiros agrônomos
encarregados dessas Unidades responsáveis pela
discriminação das prioridades.
Artigo 4.º - Os
engenheiros agrônomos encarregados dos Pstos de
Mecanização dos Departamento de Engenharia e
Mecânica da Agricultura, nas vistorias e visitas para a
indicação, orientação e
execução de práticas conservacionistas
recomendáveis solicitarão, sempre que necessário,
o concurso de seus colegas conservacionistas, inclusive, dêles
requisitando laudos escritos para orientação
especializadas das tarefas a seu cargo.
Artigo 5.º - O atendimento
dos serviços de mecanização pelos postos de
Mecanização do Departametno de Engenharia e
Mecânica da Agricultura será condicionada aos objetivos
conservacionistas, observando-se a ordem cronológica de
inscrição dos lavradores, exceto para os seguintes casos;
quando os agricultores gozarão de prioridade, na ordem: 1) na
execução do planejamento conservacionista aprovado pelo
DEMA; 2) no preparo de áreas que se destinem à cultura de
cereais e de ciclo anual; 3) quando se vise ao aproveitamento de
varzeas e baixadas.
Artigo 6.º - Os
agricultores que em uma mesma propriedade já hajam sido
servidos pelos Postos de Mecanização, a menos que se
trate de execução de serviços expressamente
incluídos em planejamento conservacionista executados pelo
Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura , só
poderão ser novamente atendidos depois que todos os demais
inscritos já hajam sido servidos.
Artigo 7.º - Não
serão novamente atendidos, por quaisquer das Unidades de
trabalho do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura,
os agricultores que forçarem o DEMA a lançar mão
de ação judicial para cobrança de seus
débitos, bem como aqueles reincidentes em atrasos e
protelações de pagamentos devidos ao « Fundo de
Mecanização e Conservação do
Solo»(FMCS).
Artigo 8.º - Da taxa
horária cobrada pelo DEMA, devem ser recolhidos mensalmente ao
Banco do Estado de São Paulo S|A., à conta da C.A.I.C
(Companhia Agrícola Imobiliária e Colonizadora),as
importâncias correspondentes à depreciação e
juros e mais a taxa de 3% de administração, apuradas pelo
trabalho horário das máquinas pertencentes ao
Convênio CAIC-DEMA.
Artigo 9.º - O DEMA deve
fornecer à CAIC relatórios mensais sôbre os
serviços das máquinas, indicando o número de horas
trabalhadas, a natureza dos serviços e local de trabalho,
além de prestar outras informações julgadas
necessárias ao bom andamento do Convênio.
Artigo 10 - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de Outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Oscar Thompson Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
