DECRETO N. 42.554, DE 14 DE OUTUBRO DE 1963

Dispõe sôbre o reajustamento de taxas de serviços de mecanização agrícola postos à livre disposição dos interessados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - As taxas cobradas pela realização de serviço de mecanização agrícola, inclusive transporte de maquinaria agrícola, postos à livre disposição dos interessados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, ficam fixadas nas bases previstas na tabela anexa.
Artigo 2.º - A prestação de serviço aos agricultores do Estado pelos Postos de Mecanização do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA), da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, passa a ser agricultores não possam se aparelhar individualmente, e de cuja execução não resulte dano à boa conservação do solo.
§ único - Serão consideradas como tarefas de mecanização pesada, aquelas de destóca, de primeira aração de terrenos em desbravamnto, de dubsolagem, de valeteamento, de drenagem, de construção de diques, de sistematização de terrenos para irrigação, de construção e manutenção de caminhos internos da fazenda, de terraplanagem em geral fins agrícolas.
Artigo 3.º - As inscrições para os serviços dos Postos de Mecanização do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura serão feitos junto aos próprios Postos, ficando os engenheiros agrônomos encarregados dessas Unidades responsáveis pela discriminação das prioridades.
Artigo 4.º - Os engenheiros agrônomos encarregados dos Pstos de Mecanização dos Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, nas vistorias e visitas para a indicação, orientação e execução de práticas conservacionistas recomendáveis solicitarão, sempre que necessário, o concurso de seus colegas conservacionistas, inclusive, dêles requisitando laudos escritos para orientação especializadas das tarefas a seu cargo.
Artigo 5.º - O atendimento dos serviços de mecanização pelos postos de Mecanização do Departametno de Engenharia e Mecânica da Agricultura será condicionada aos objetivos conservacionistas, observando-se a ordem cronológica de inscrição dos lavradores, exceto para os seguintes casos; quando os agricultores gozarão de prioridade, na ordem: 1) na execução do planejamento conservacionista aprovado pelo DEMA; 2) no preparo de áreas que se destinem à cultura de cereais e de ciclo anual; 3) quando se vise ao aproveitamento de varzeas e baixadas. 
Artigo 6.º - Os agricultores que em uma mesma propriedade  já hajam sido servidos pelos Postos de Mecanização, a menos que se trate de execução de serviços expressamente incluídos em planejamento conservacionista executados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura , só poderão ser novamente atendidos depois que todos os demais inscritos já hajam sido servidos.
Artigo 7.º - Não serão novamente  atendidos, por quaisquer das Unidades de trabalho do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, os agricultores que forçarem o DEMA a lançar mão de ação judicial para cobrança de seus débitos, bem como aqueles reincidentes em atrasos e protelações de pagamentos devidos ao « Fundo de Mecanização e Conservação do Solo»(FMCS).
Artigo 8.º - Da taxa horária cobrada pelo DEMA, devem ser recolhidos mensalmente ao Banco do Estado de São Paulo S|A., à conta da C.A.I.C (Companhia Agrícola Imobiliária e Colonizadora),as importâncias correspondentes à depreciação e juros e mais a taxa de 3% de administração, apuradas pelo trabalho horário das máquinas pertencentes ao Convênio CAIC-DEMA.
Artigo 9.º - O DEMA deve fornecer à CAIC relatórios mensais sôbre os serviços das máquinas, indicando o número de horas trabalhadas, a natureza dos serviços e local de trabalho, além de prestar outras informações julgadas necessárias ao bom andamento do Convênio.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de Outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Oscar Thompson Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto