DECRETO N. 42.561, DE 14 DE OUTUBRO BE 1963
Altera dispositivos do Decreto n.41.756. de 29 de março de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Inclua-se no artigo 4.° do Decreto n.
41.756, de 29 de março de 1963, mais dois parágrafos que
terão a seguinte redação:
"Parágrafo 3.° - Ao Engenheiro designado para o exercício de
suas funções na comissão Especial de Auto-Estradas
CEA), ficara assegurada a diferença de vencimentos entre a
referência de seu respectivoa cargo e a correspondente ao cargo
de Engenheiro Encarregado de Setor Técnico, do Quadro de pessoal
do D. E. R.".
"Parágrafo 4.° - Ao servidor designado para o exercício de
funções na Comissão, ficará assegurada a
diferença de vencimentos entre a referência de seu cargo efetivo
e a correspondente ao cargo, ou função gratificada
prevista no Quadro do DER, que venha a exercer de fato na
Comissão Especial de Auto-Estradas".
Artigo 2.º - O artigo 3.° do Decreto n. 41.756, de 29-3-63, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.° - A Comissão Especial de Auto-Estradas
contará, além de seu Diretor, com 1(um)
Engenheiro-Assistente, 4(quatro) Serviços e 1(um) Assessor
Jurídico".
Artigo 3.º - O parágrafo 2.° do artigo 4.° do Decreto n. 41.756, de 29-3-1963, passa a ter a seguinte redalão:
"Parágraio 2.° - Aos servidores designados para o
exercício das funções de Engenheiro-Assistente, de
Chefias de Serviço e de Assessor Jurídico,
assegurar-se-á, lgualmente, a diferença de vencimentos
entre as referências de seus respectivos cargos e a
correspondente ao cargo de Engenheiro Chefe de serviço do mesmo
Quadro".
Artigo 4.º - O artigo 7.º do Decreto n. 41.756, de 29-3-63 passará a ter a seguite redação:
"Artigo 7.° - A Comissão Especial de Auto-Estradas, para o
exer- cicio de sua competência, contará ainda com uma
Unidade Administrativa, che- fiada por servidor do D. E. R., que
fará jús a uma gratificação não
superior a 1/3 dos vencimentos do respectivo cargo".
Artigo 5.º - Inclua-se no artigo 9.º do Decreto n. 41.756, de 29-3-63, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo Único: A critério do Diretor Geral do D. E. R e
mediante proposta do Diretor da Comissão Especial de
Auto-Estradas, poderá ser concedida a gratificação
de que trata êste artigo, a servidores que exerçam
funções de natureza técnica em serviços de
topografia, desenho e pesquisa
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto