DECRETO N. 42.564, DE 15 DE OUTUBRO DE 1963

Estrutura os serviços da sede do Departamento Jurídico do Estado, da Secretaria da Justiça e Negócio do Interior da outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE S. PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Os serviços da sede do Departamento Jurídico do Estado, diretamente subordinados ao Procurador Geral do Estado, compreendem a seguintes dependências:
I - Gabinete;
II - Diretoria Administrativa;
III - Biblioteca e Documentação.
Artigo 2.º - Ao Gabinete compete assessorar o Procurador Geral do Estado.
Artigo 3.º - Junto ao Gabinete servirão assistentes jurídicos, de livre escolha do Procurador Geral, dentre os advogados do Departamento Jurídico do Estado.
Parágrafo único - Aos assistentes jurídicos incumbe prestar assistência jurídica ao Procurador Geral do Estado, bem como representá-lo, quando de signados, nos atos em que sua presença se faça necessária.
Artigo 4.º - O Gabinete manterá pessoal para atender o serviço administrativo de imediata execução do Procurador Geral do Estado e dos assistentes, chefiado por um ocupante de cargo de chefe de secção.
Artigo 5.º - A Diretoria Administrativa compreende as seguinte secções:
I - Protocolo;
II - Arquivo;
III - Correspondência;
IV - Pessoal;
V - Certidões e Adicional;
VI - Planejamento e Execução Orçamentária;
VII - Compras e Cadastro de Material;
VIII - Tomada de Contas;
IX - Material Permanente e de Consumo;
X - Tesouraria.
Parágrafo único - Ao Setor de Portaria compete os serviços de zeladoria, copa, limpesa e conservação da sede.
Artigo 6.º - Ao Diretor Administrativo compete, alem de outro encargos técnicos e administrativos, o seguinte:
a) - Submeter a despacho os processos de sua alçada que tenham que ser apreciados pelo Procurador Geral do Estado, apondo seu visto quando não julgue necessário opinar:
b) - representar ao Procurador Geral do Estado, com fundamento em dados fornecidos pela Secção de Planejamento e Execução sôbre falta ou insuficiência de meios para os serviços do Departamento Jurídico, propondo as providências a serem tomadas;
c) - proferir despachos interlocutórios nos proeessos, exigindo o preenchimento das formalidades necessárias;
d) - mandar passar as certidões requeridas, assinando-as, em cumprimento a despacho do Procurador Geral do Estado.
e) - abrir, rubricar e encerrar os livros destinados a escriturações;
f) avocar os trabalhos que julgar convenientes.
Artigo 7.º - A Secção de Protocolo compete:
a) receber a correspondência aberta oriunda das repartições públicas e os requerimentos e demais papéis que lhe forem apresentados pelas partes interessadas;
b) registrar os papéis dirigidos ao Departamento Jurídico do Estado, organizar processos e anotar os seus números;
c) prestar informações sôbre o registro, o andamento e a localização de papéis e processos.
Artigo 8.º - Cabe a, Secção de Arquivo guardar e classificar os papéis e processos em geral.
Artigo 9.º - Incumbe à Secção de Correspondência:
a) minutar e datilografar a correspondência;
b) receber e abrir a correspondência oficial vinda pelo correio, salvo a endereçada ao Procurador Geral do Estado;
c) remeter à Secção de Protocolo os papéis que devem formar processos;
d) encaminhar diretamente as Secções os papéis não sujeitos a registro na Secção de Protocolo;
e) franquear e expedir a correspondência do Departamento Jurídico do Estado;
f) fazer o extrato dos atos e despachos destinados a publicação no "Diário Oficial" do Estado;
g) providenciar sôbre o cumprimento de exigências regulamentares que devam ser satisfeitas pelos interessados;
h) fornecer à Secção de Protocolo os elementos necessários à prestação de informações.
Artigo 10 - A Secção do Pessoal compete o assentamento individual de todos os servidores do Departamento Jurídico do Estado e também a prática dos demais atos decorrentes dessa atribuição.
Artigo 11 - E atribuição da Secção de Certidões e Adicionais a expedição de todas as certidões solicitadas, quer por interessados, quer por autoridades administrativas ou judiciárias, bem como a expedição das certidões por tempo de serviço e adicionais, na forma da legislação em vigor,
Artigo 12 - A Secção de Planejamento e Execução Orçamentária compete organizar a proposta orçamentária das despesas do Departamento Jurídico do Estado, bem como da execução das despesas autorizadas, com a emissão e contrôle das notas orçamentárias. "
Artigo 13 - A Secção de Compras e Cadastro de Material cabe proceder as compras e as coletas de pregos, bem como preparar as concorrencias publicas e administrativas; compete ainda a esta Secção manter o tombamento do material permanente.
Artigo 14 - A Secção de Material Permanente e do Consumo cabe organizar as previsões das necessidades do material permanente e de consumo, assim como ter a guarda e proceder á distribuição dos mesmos.
Artigo 15 - A Tesouraria compete receber e efetuar o pagamento das despesas autorizadas, verificada a existência de numerário; cabe-lhe, outrossim, fiscalizar, periòdicamente, a Tesouraria da Procuradoria de Assistência Judiciária.
Artigo 16 - A Biblioteca e Documentação, dirigida por um advogado do Estado, manterá fichário de leis, jurisprudência e doutrina, bem como da pareceres emitidos por advogados do Estado em órgãos consultivos.
Artigo 17 - Aos superiores hierárquicos cabe avocar, quando julgar conveniente, no todo ou em parte, as atribuições conferidas pelo presente decreto às diversas Secções.
Artigo 18 - A juizo do Procurador Geral do Estado serão atribuidos aos diversos serviços os assuntos não previstos nos artigos anteriores.
Artigo 19 - Mediante indicação do Procurador Geral do Estado, os funcionários responsáveis pelas unidades constantes do presente decreto serão designados por Ato do Secretário da Justiça, sem ônus para o Estado.
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto