DECRETO N. 42.564, DE 15 DE OUTUBRO DE 1963
Estrutura os serviços da
sede do Departamento Jurídico do Estado, da Secretaria da
Justiça e Negócio do Interior da outras
providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE S. PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Os serviços da sede do Departamento
Jurídico do Estado, diretamente subordinados ao Procurador Geral
do Estado, compreendem a seguintes dependências:
I - Gabinete;
II - Diretoria Administrativa;
III - Biblioteca e Documentação.
Artigo 2.º - Ao Gabinete compete assessorar o Procurador Geral do Estado.
Artigo 3.º - Junto ao Gabinete servirão assistentes
jurídicos, de livre escolha do Procurador Geral, dentre os
advogados do Departamento Jurídico do Estado.
Parágrafo único -
Aos assistentes jurídicos incumbe prestar assistência
jurídica ao Procurador Geral do Estado, bem como
representá-lo, quando de signados, nos atos em que sua
presença se faça necessária.
Artigo 4.º - O Gabinete
manterá pessoal para atender o serviço administrativo de
imediata execução do Procurador Geral do Estado e dos
assistentes, chefiado por um ocupante de cargo de chefe de
secção.
Artigo 5.º - A Diretoria Administrativa compreende as seguinte secções:
I - Protocolo;
II - Arquivo;
III - Correspondência;
IV - Pessoal;
V - Certidões e Adicional;
VI - Planejamento e Execução Orçamentária;
VII - Compras e Cadastro de Material;
VIII - Tomada de Contas;
IX - Material Permanente e de Consumo;
X - Tesouraria.
Parágrafo único - Ao Setor de Portaria compete os serviços de zeladoria, copa, limpesa e conservação da sede.
Artigo 6.º - Ao Diretor Administrativo compete, alem de outro encargos técnicos e administrativos, o seguinte:
a) - Submeter a despacho os processos de sua alçada que tenham
que ser apreciados pelo Procurador Geral do Estado, apondo seu visto
quando não julgue necessário opinar:
b) - representar ao Procurador Geral do Estado, com fundamento
em dados fornecidos pela Secção de Planejamento e
Execução sôbre falta ou insuficiência de
meios para os serviços do Departamento Jurídico, propondo as
providências a serem tomadas;
c) - proferir despachos interlocutórios nos proeessos, exigindo o preenchimento das formalidades necessárias;
d) - mandar passar as certidões requeridas, assinando-as, em cumprimento a despacho do Procurador Geral do Estado.
e) - abrir, rubricar e encerrar os livros destinados a escriturações;
f) avocar os trabalhos que julgar convenientes.
Artigo 7.º - A Secção de Protocolo compete:
a) receber a correspondência aberta oriunda das
repartições públicas e os requerimentos e demais
papéis que lhe forem apresentados pelas partes interessadas;
b) registrar os papéis dirigidos ao Departamento Jurídico do Estado, organizar processos e anotar os seus números;
c) prestar informações sôbre o registro, o
andamento e a localização de papéis e processos.
Artigo 8.º - Cabe a, Secção de Arquivo guardar e classificar os papéis e processos em geral.
Artigo 9.º - Incumbe à Secção de Correspondência:
a) minutar e datilografar a correspondência;
b) receber e abrir a correspondência oficial vinda pelo correio, salvo a endereçada ao Procurador Geral do Estado;
c) remeter à Secção de Protocolo os papéis que devem formar processos;
d) encaminhar diretamente as Secções os papéis não sujeitos a registro na Secção de Protocolo;
e) franquear e expedir a correspondência do Departamento Jurídico do Estado;
f) fazer o extrato dos atos e despachos destinados a publicação no "Diário Oficial" do Estado;
g) providenciar sôbre o cumprimento de exigências regulamentares que devam ser satisfeitas pelos interessados;
h) fornecer à Secção de Protocolo os
elementos necessários à prestação de
informações.
Artigo 10 - A Secção do Pessoal compete o
assentamento individual de todos os servidores do Departamento Jurídico
do Estado e também a prática dos demais atos decorrentes
dessa atribuição.
Artigo 11 - E atribuição da Secção
de Certidões e Adicionais a expedição de todas as
certidões solicitadas, quer por interessados, quer por
autoridades administrativas ou judiciárias, bem como a
expedição das certidões por tempo de
serviço e adicionais, na forma da legislação em
vigor,
Artigo 12 - A Secção de Planejamento e
Execução Orçamentária compete organizar a
proposta orçamentária das despesas do Departamento Jurídico do
Estado, bem como da execução das despesas autorizadas,
com a emissão e contrôle das notas
orçamentárias. "
Artigo 13 - A Secção de Compras e Cadastro de
Material cabe proceder as compras e as coletas de pregos, bem como
preparar as concorrencias publicas e administrativas; compete ainda a
esta Secção manter o tombamento do material permanente.
Artigo 14 - A Secção de Material Permanente e do
Consumo cabe organizar as previsões das necessidades do material
permanente e de consumo, assim como ter a guarda e proceder á
distribuição dos mesmos.
Artigo 15 - A Tesouraria compete receber e efetuar o pagamento
das despesas autorizadas, verificada a existência de
numerário; cabe-lhe, outrossim, fiscalizar,
periòdicamente, a Tesouraria da Procuradoria de
Assistência Judiciária.
Artigo 16 - A Biblioteca e Documentação, dirigida
por um advogado do Estado, manterá fichário de leis,
jurisprudência e doutrina, bem como da pareceres emitidos por
advogados do Estado em órgãos consultivos.
Artigo 17 - Aos superiores hierárquicos cabe avocar,
quando julgar conveniente, no todo ou em parte, as
atribuições conferidas pelo presente decreto às
diversas Secções.
Artigo 18 - A juizo do Procurador Geral do Estado serão
atribuidos aos diversos serviços os assuntos não
previstos nos artigos anteriores.
Artigo 19 - Mediante indicação do Procurador Geral
do Estado, os funcionários responsáveis pelas unidades
constantes do presente decreto serão designados por Ato do
Secretário da Justiça, sem ônus para o Estado.
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto