DECRETO N. 42.587, DE 17 DE OUTUBRO DE 1963
Dispõe sôbre a
concessão de gratificação especial
provisória ao pessoal do Departamento de Água e Esgotos
(DAE) e da
outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos do artigo 30, .§ 1.° da Lei n.º
2.627 de 20 de Janeiro de 1954,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida, a contar de 1.º de outubro e
ate 31 de dezembro do corrente ano, uma gratificação
especial provisória de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros mensais
aos funcionários, extranumerários e pessoal para obras do
Departamento de Águas e Esgotos.
Parágrafo único - A gratificação de
que trata êste artigo não se computará no
cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sôbre ela
não incidirá a contribuição ao Instituto de
Previdência do Estado, relativa à pensão mensal
instituída pela Lei n.° 4.832, de 4 de setembro de 1958.
Artigo 2.º - O disposto nêste decreto se aplica aos inativos, nas mesmas bases e condições.
Artigo 3.º - O projeto de decreto visando atualizar o Quadro
do Departamento de Águas e Esgotos, mediante
reclassificação do seu pessoal, a partir de 1.° de
janeiro de 1964, deverá ser apresentado ao Secretário dos
Serviços e Obras Públicas pela Comissão
instituída pela Resolução n. 1.475, de 7 de
agôsto de 1963, até o dia 30 de novembro do corrente ano,
improrrogávelmente.
Artigo 4.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão à conta das verbas
próprias do orçamento do Departamento de Águas e
Esgotos.
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 17 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto