DECRETO N. 42.587, DE 17 DE OUTUBRO DE 1963

Dispõe sôbre a concessão de gratificação especial provisória ao pessoal do Departamento de Água e Esgotos (DAE) e da outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 30, .§ 1.° da Lei n.º 2.627 de 20 de Janeiro de 1954,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida, a contar de 1.º de outubro e ate 31 de dezembro do corrente ano, uma gratificação especial provisória de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros mensais aos funcionários, extranumerários e pessoal para obras do Departamento de Águas e Esgotos.
Parágrafo único - A gratificação de que trata êste artigo não se computará no cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sôbre ela não incidirá a contribuição ao Instituto de Previdência do Estado, relativa à pensão mensal instituída pela Lei n.° 4.832, de 4 de setembro de 1958.
Artigo 2.º - O disposto nêste decreto se aplica aos inativos, nas mesmas bases e condições.
Artigo 3.º - O projeto de decreto visando atualizar o Quadro do Departamento de Águas e Esgotos, mediante reclassificação do seu pessoal, a partir de 1.° de janeiro de 1964, deverá ser apresentado ao Secretário dos Serviços e Obras Públicas pela Comissão instituída pela Resolução n. 1.475, de 7 de agôsto de 1963, até o dia 30 de novembro do corrente ano, improrrogávelmente.
Artigo 4.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Departamento de Águas e Esgotos.
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS  
Silvio Fernandes Lopes
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 17 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto