DECRETO N. 42.590, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963
Regula a Divisão de Saúde da Guarda Civil de São Paulo
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Divisão
de Saúde da Guarda Civil de São Paulo, que com êste
baixa, assinado pelo Secretario dos Negócios da Segurança
Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto
Regulamento da Divisão de Saúde da Guarda Civil de São Paulo
Título .I
Dos fins e organização da Divisão de Saúde
Capítulo .I
Dos fins
Artigo 1.º - A Divisão de Saúde, diretamente
subordinada na parte administrativa ao Comando da Guarda Civil de
São Paulo, tem por finalidade:
I - Prestar assistência médico-cirúrgica,
hospitalar e odontológica ao pessoal da Guarda Civil, do mais
elevado padrão, inclusive aos aposentados:
II - A seleção no concernente à saúde dos
candidatos a ingresso na Guarda Civil e nos cursos de
aperfeiçoamento da Corporação;
III - Manter, em carater permanente, um serviço de
vigilância santária para o pessoal da
Corporação;
IV - Processar as inspeções médicas e
necessárias nos casos de falta ao serviço,
ausências e pedidos para tratamento de saúde;
V - Proceder aos respectivos exames de sanidade, a pedido ou
interpostos "ex-officio", nos casos de aposentadoria, acidente no
serviço, incapacidade física e demais casos de
espécie previstos na legislação vigente;
VI - Proceder ao internamento, em estabelecimento hospitalar
apropriado, dos doentes atingidos por moléstias de isolamento
compulsório;
VII - Proceder a readaptação do guarda civil, de acôrdo com sua capacidade física;
VIII - Servir de campo para o aperfeiçoamento de
médicos, treinamento de estudantes de medicina, de enfermeiros,
auxiliares de enfermagem e demais técnicos necessários as
atividades hospitalares;
IX - Incentlivar investigações e pesquisas científicas, proporcionando os meios adequados;
X - Cooperar nas campanhas de educação sanitária do povo;
XI - Representar aos poderes competentes para a criação de serviço que julgar necessário;
XII - Nomear as comissões que julgar convenientes; e
XIII - Propôr a vinda de especialistas para a
realização de cursos e outras atividades afins e a
concessão de bolsas de estudos a médicos residentes.
Capítulo .II
Da Organização
Artigo 2.º - A Divisão de Saúide da Guarda
Civil, a que se referem os artigos 13 e 14 da Lei n. 6.895, de l.°
de setembro de 1962, compreende:
I - Órgão de Direção
Diretoria
II - Órgãos de Execução
a) - Serviço Hospitalar, compreendendo:
3 (três) Secções Médico-Cirurgicas;
Setor de Traumatologia e Ortopedia;
Setor de Nutrição e Dietética;
Setor de Secretaria;
- Banco de Sangue.
b) - Serviço de Ambulatório, compreendendo:
Setor de Tisiologia e Moléstias Pulmonares;
- Unidade Radiológica de Abreugrafia;
Setor de Neuropsiquiatria;
Setor de Inspeção de Saúde;
-Junta Médica.
c) - Secçõa de Odontologia, compreendendo:
Setor de Prótese.
d) - Serviço Técnico-Auxiliar, compreendendo:
Secção de Enfermagem;
Setor de Radiologia;
Setor de Farmacia;
Setor de Arquivo Médico;
e) - Serviço de Adminlstração, compreendendo;
Chefia;
Secção de Pessoal e Expediente;
Secção de Almoxarifado
Setor de Conservação e Reparos;
Setor de Transportes e Portaria.
Título .II
Das Atribuições dos Órgãos
Capítulo .I
Do Diretor Técnico da Divisão
Artigo 3.º - A Divisão de Saúde será dirigida por Diretor Técnico.
§ 1.º - O Diretor
Técnico da Divisão de Saúde é
responsável pela sua direção e funcionamento,
competindo-lhe:
I - Estudar tddas as questões relativas às finalidades
do serviço e informar o Comando da Guarda Civil sob o ponto de
vista técnico, orientando-o sôbre as medidas destinadas a
assegurar sua execução;
II - Fiscalizar a execução do serviço através de inspeções periódicas;
III - Classiflcar nos respectivos serviços e setores, os médicos, farmacêuticos, dentistas e enfermeiros;
IV - Indicar os membros que constituirão as juntas Médicas;
V - Indicar os chefes substitutos dos diversos órgãos da
Divisão de Saúde, nos impedimentos, afastamentos,
férias, licenças e vacância;
VI - Solicitar ao Comandante da Guarda Civil a
justificação de faltas e dispensas médicas de seus
subordinados;
VII - Fazer cumprir o regimento interno do Hospital Ambulatório da Divisão de Saúde;
VIII - Receber as sugestões críticas,
reclamações e queixas através dos
órgãos subordinados e encaminhá-las ao Comandante
da Corporação, se não fôr de sua alçada
resolve-las;
IX - Encaminhar ao Comandante da Corporação o
relatório anual das atividades da Divisão de
Saúde;
X - Determinar o horário de todos os serviços médicos;
XI - Organizar a escala de plantão dos médicos e remeter
ao Comandante da Guarda Civil, para ser publicada em Boletim Geral;
XII - Determinar as características de trabalho para cada um
dos elementos de acdrdo com suas respectivas
habilitações;
XIII - Remeter ao Comandante da Corporação a escala de
férias dos elementos que servem na Divisão de
Saúde;
XIV - Proceder ao exame de saúde capacidade física dos
médicos, dentistas e funcionários civis a serem admitidos
ao serviço.
§ 2.º - O Diretor
Técnico da Divisão de Saúde, em seus impedimentos,
será substituido por um dos Diretores Técnicos de
Serviço.
Capítulo .II
Dos Órgaos de Execução
Secção .I
Do Serviço Hospitalar
Artigo 4.º - O Serviço Hospitalar, diretamente subordinado do Diretor
Técnico da Divisão de Saúde, será dirigido
por um Diretor Técnico de Serviço e auxiliado por um
médico assistente.
Parágrafo único - Ao Diretor Técnico do Serviço Hospitalar, compete:
I - Fiscalizar o seviço dos médicos que servirem sob suas ordens;
II - Solicitar do Diretor Técnico da Divisão de
Saúde os médicos julgados necessários para o bom
funcionamento do serviço hospitalar;
III - Organizar e fiscalizar o horário dos elementos que lhe estejam diretamente subordinados;
IV - Organizar e controlar a escala de plantões;
V - Remeter ao Diretor Técnico da Divisão de
Saúde relatório anual de tôdas as atividades do
Hospital.
Artigo 5.º - Aos médicos Encarregados das Secções Médico-Cirúrgicas, compete:
I - Seleção cirúrgica dos candidatos;
II - Praticar as Intervenções cirúrgicas que lhes competirem;
III - Visitar diariamente os pacientes internados;.
IV - Fazer seguimento dos casos cirúrgicos; ,
V - Responsabilizar-se pela conduta terapêutica e
cirúrgica de todos os casos de clínica cirúrgica;
.VI - Responsabilizar-se pelas equipes cirúrgicas e
médico-plantonista.
Artigo 6.º - Ao médico Encarregado do Setor de Traumatologia e Ortopedia, compete:
I - Dirigir o Seter de Ortopedia e Traumatologia;
II - Dirigir a Fisioterapia;
III - Orientar o tratamento clínico e cirúrgico, assim como operar os casos da especialidade;
IV - Orientar o exame de seleção de candidatos, sob o ponto de vista Ortopédico e Traumatológico;
V - Visitar diariamente os casos de sua especialidade, internados no Hospital;
VI - Orientar a reabilitação do paciente e estabelecer prescrições médicas.
Artigo 7.º - Ao Técnico de Nutrição e Dietética, compete:
I - Planejamento de cardápios normais e de dietas especiais;
II - Fiscalizar e orientar o preparo dos alimentos;
III - Fiscalizar e orientar a confecção geral e especial;
IV - Fiscalizar a distribuição das refeições, nos refeitórios, enfermarias e nas copas;
V - Fornecer diarimante a cozinha, o número de dietas das clínicas;
VI - Remeter ao Encarregado do Almoxarifado, a relação
dos gêneros com as respectivas quantidades que devem ser
compradas, por um determinado espaço de tempo;
VII - Opinar sôbre a qualidade de armazenamento dos gêneros;
VIII - Fazer requisição diária para a despensa, dos gêneros a serem consumidos no dia seguinte;
IX - Opinar, quando necessário, sôbre a qualidade do material fixo e móvel da cosinha;
X - Fornecer relatório mensal e anual do número de refeições servidas;
XI - Fiscalizar a manutenção da limpeza e higiêne na cosinha, copa e refeitório.
Artigo 8.º - Ao Setor de Secretaria, compete:
I - Lavrar as atas das reuniões das Juntas Médicas;
II - Providenciar o expediente do Diretor Técnico do Serviço de Expediente;
III - Encaminhar a Secção Administrativa, mensalmente,
um mapa do movimento de internações e de altas, ocorrido
no período.
Artigo 9.º - Ao atendente do Banco de Sangue, compete:
I - Atender os doadores de sangue;
II - Determinar os grupos sanguineos;
III - Determinar o fator Rh;
IV - Proceder os testes e reações concernentes ao Banco de Sangue;
V - Manter estoque de sangue; .
VI - Aplicar transfusão de sangue e plasma;
VII - Preparar o plasma sanguineo.
SECÇÃO .II
Do Serviço de Ambulatório
Artigo 10 - O Serviço de Ambulatório, diretamente
subordinado ao Diretor Técnico da Divisão de
Saúde, será dirigido por um Diretor Técnico de
Serviço e auxiliado por um médico assistente.
Parágrafo único - Ao Diretor Técnico do Serviço de Ambulatório, compete:
I - Fornecer os médicos para as Juntas Médicas;
II - Fazer prescrições de caráter médico,
nas quais fiquem consignadas atividades compatíveis com o estado
de saúde do paciente;
III - Determinar exame bienal de todos os elementos da Corpo
Artigo 11 - Ao médico Encanegado do Setor de Tisiologia e Moléstias Pulmonares, compete:
I - proceder à seleção de candidatos;
II - Examinar os casos suspeitos de TB-pulmonar e outras moléstias pulmonares;
III - Proceder ao recenseamento torácico;
IV - Estabelecer medidas adequadas a recuperação dos doentes pulmonares;
V - Tomar parte nas Juntas Médicas, nos casos da especialidade.
Artigo 12 - Ao médico Encarregado do Setor de Neuropsiquiatria, compete:
I - proceder ao exame neuro-psiquiátrico de seleção de candidatos a ingresso na Corporação;
II - Fazer o exame eletroencefalográfico de todos os candidatos
a Guarda Civil, apds terem sido aprovados em todos outros exames
médicos;
III - Proceder aos exames de sanidade mental dos elementos da
Corporação, tôda vez que necessários, para
averiguação de acidentes, sindicancias e outros;
IV - Dar assistência neurolológica e psiquiatrica;
V - Proceder a exame eletroencefalográfico dos elementos da Guarda-Civil;
VI - Fazer prescrições de caráter médico
nas quais fiquem consignadas atividades compatíveis com o estado
mental do paciente.
Artigo 13 - Ao médico Encarregado do Setor de Inspeção de Saúde, compete:
I - Examinar os candidatos a ingresso na Guarda-Civil.
II - Examinar os candidatos que deverão sear matriculados no Curso de Guardas Civis e Inspetores;
III - Proceder ao exame bienal de todos os elementos de Corporação;
IV - Fazer parte das Juntas Médicas, quando designado;
V - Manter atualizado um fichário dos exames bienais feitos. .
SECÇÃO .III
Da Secção de Odontologia
Artigo 14 - A Secção de Odontologia, diretamente
subordinada ao Diretor Técnico da Divisão de
Saúde, será dirigida por um Dentista Chefe, auxiliado por
Um Dentista Assistente. .
Parágrafo único - Ao Dentista Chefe de Secção de Odontologia compete:
I - A orientação e supervisão das atividades desenvolvidas na respectiva Secção;
II - Providenciar junto ao Diretor Técnico da Divisão de
Saúde e convocação bienal dos elementos da
Ccrporação para exame de sanidade bucal;
III - Manter atualizado o fichário dos exames bienais procedidos nos elementos da Corporação;
IV - Fiscalizar o horário dos elementos que lhe estejam diretamen te subordinados;
V - Remeter ao Diretor Técnico da Divisão de
Saúde relatório anual de tôdas as atividades da
Secção;
VI - Enviar diretamente ao Diretor Técnico da Divisão de
Saúde, relação do material julgado
necessário.
Artigo 15 - Ao Encarregado do
Setor de Prótese, subordinado ao Dentista Chefe, compete a
responsabilidade, orientação e supervisão dos
trabalhos técnicos da clinica protética e do
Laboratório de Prótese.
SECÇÃO .VI
Do Serviço Técnico-Auxiliar
Artigo 16 - O Serviço Técnico-Auxiliar,
diretamente subordinado ao Diretor Técnico da Divisão de
Saúde, será dirigido por um Diretor Técnico de
Serviço e auxiliado por um médico assistente.
Parágrafo único - Ao Diretor do Serviço Técnico-Auxiliar, compete:
I - Fiscalizar as atividades funcionais de cada elemento subordinado ao Serviço;
II - Providenciar para que o Arquivo Médico esteja sempre atualizado;
III - Sugerir ao Diretoe Técnico da Divisão de
Saúde as modificações que julgar
necessárias, com referência ao horário e trabalho
peculiares a cada elemento.
IV - Propor ao Diretor Técnico da Divisão de
Saúde os nomes dos elementos que devam inscrever-se em cursos de
aperfeigoamento, especialização ou bolsas de estudo.
Artigo 17 - A Secção de Enfermagem compete:
I - Orientar e supervisionar as atividades na Secção de Enfermagem;
II - Fiscalizar o horário dos elementos da Secção; .
III - Propôr ao Diretor do Serviço
Técnico-Auxillar a distribuição do pessoal, de
acôrdo com sua capacidade técnica, nos diversos setores do
Hoi pital-Ambulatório;
IV - Ouidar da higiene e convervação de aparelhagem sob se responsabilidade;
V - Apresentar ao Diretor do Serviço Técnico-Auxiliar,
relações mensal e anual das atlvidades de cada Setor,
sugerindo medidas para melhor cumprimento e bom andamento do
serviço;
VI - Indicar ao Diretor do Serviço Técnico-Auxiliar os
elementos capacitados para chefiar os diferentes setores da
Secção de Enfermagem;
Artigo 18 - Ao médico Encarregado do Setor de Radiologia, com pete:
I - Executar o serviço radiológico solicitado;
II - Interpretar, sob o ponto de vista diagnóstico, tôdas as radio grafias e radioscopias executadas;
III - Elaborar os relatórios correspondentes, registrando em
livre competente os resultados das Interpretações;
IV - Fiscalizar e orientar o trabalho dos técnicos de Raios X;
V - Oriental o trabalho complementar do Setor;
VI - Fiscalizar o horário dos elementos do Setor;
VII - Apresentar ao Diretor do Serviço-Técnico-Auxiliar,
relató rio mensal e anual das atividades ao Setor, sugerindo
medidas para melhor cumprimento e bom andamento do serviço;
VIII - Responder por tdda e qualquer anormalldade havida, que pessoal ou material.
Artigo 19 - Ao Encarregado do Setor de Laboratório, compete:
I - Fazer a coleta do material a ser examinado;
II - Fazer as reações sorológicas de sua competência;
III - Proceder aos" exames químicos, hematológicos, bacteriológicos outros, de sua competência.
Artigo 20 - Ao Farmaceutico, Encarregado do Setor de Farmacia, compete:
I - Aviar prescrições médicas;
II- Elaborar produtos oficinais e magistrais;
III Zelar pelo estoque da farmácia, mantendo-o sempre em dia
IV - Apresentar ao Diretor do Serviço Técnico-Auxiliar
relatório mensal e anual dos serviços executados,
sugerindo medidas tendentes a melhoria do serviço;
V - Responder por tôda e qualquer anormalidade havida, quer pessoal ou material.
Artigo 21 - Ao Setor de Arquivo Médico, compete:
I - Orientar e supervisionar as atividades do Setor de Arquivo Médico e triagem;
II - Fiscalizar horário dos elementos do Setor;
III - Propor ao Diretor do Serviço Técnico-Auxiliar e
distribuição do pessoal de acôrdo com sua
capacidade técnica;
IV - Responsabilizar-se pela higiene a conservação do material e aparelhagem sob sua responsabilidade;
V - Apresentar relatório mensal e anual das atlvidades do Setor;
VI - Responder por tôda e qualquer anormalidade havida, quer pessoal ou material.
Secção .V
Do Serviço de Administração
Artigo 22 - O Serviço de Administração,
diretamente subordinado ao Diretor Técnico da Divisão de
Saúde, será dirigido por um Inspetor Chefe, de
Divisão, designado pelo Comandante da Guarda Civil de São
Paulo mediante indicação daquêle Diretor.
Parágrafo único - Ac Chefe do Serviço de Administração, compete:
I - Dirigir e fiscalizar todo o trabalho administrativo afeto à Divisão de Saúde;
II - Prestar todas as informações referentes aos
elementos da Corporação que sofreram acidentes e que
foram atendidos pelos médicos da Divisão de Saúde;
III - Encaminhar para publicação em Boletim Geral,
relaórios das internações e altas do Hosptial, bem como das
dispensas medicas; '
IV - Informar, com urgência, à Inspetoria de Plantão quando falecer algum elemento no Hospital;
V - Organizar o fichário completo de todos os elementos pertencentes a Corporação;
V - Elaborar escala geral e diária dos elementos de serviço da Divisão de Saúde;
VII - Organizar e remeter ao Diretor Técnico a escala de
férias dos elementos que servem na Divisão de
Saúde;
VIII - Providenciar junto ao Serviço de Assistência
Religiosa, a presença do Capelão, quando fôr solicitado
pelo doente.
Artigo 23 - A Secção do Pessoal e Expediente, compete:
I - Manter em dia um fichário completo de todos os elementos da ativa e inativos da Corporação;
II - Receber o expediente oriundo das diversas dependências da
Corporação e prestar todas as informações
julgadas necessárias;
III - Remeter ao Chefe do Serviço de
Administração, para efeito de publicação em
Boletim Geral, as dispensas médicas, licenças para
tratamento de saúde e os resultados da Junta Médica;
IV - Colher dados e elaborar os trabalhos de estatística de
todos os serviços administrativos da Divisão de
Saúde;
V - Conferir as guias do internações e altas do Hospital;
VI - Propor ao chefe imediato a distribuição dos
auxiliares, de acôrdo com a conveniência do serviço;
VII - Encarregar-se da correspondência e expediente em geral:
VIII - Manter uma coletânea de leis, decretos e regulamentos vigentes na Corporação;
IX - Receber, registrar e distribuir os documentos que transitem pela Divisão de Saúde;
X - Arquivar os documentos que devam permanecer na Divisão de Saúde;
XI - Propor o destino conveniente a processos e papéis cuja
per- manência no arquivo se torne desnecessária.
Artigo 24 - A Secção de Almoxarifado, compete:
I - A guarda de todo o material destinado a Divisão de Saúde;
II - Escriturar, em ficha padronizada, a entrada e saída de
material, observando as instruções baixadas pelo
Serviço de Fundos;
III- Opinar sôbre aquisição de medicamentos e material;
IV - Rejeitar os medicamentos e materiais que não sejam
adquiridos de acôrdo com a relação de compra;
V - Guardar com a devida cautela os medicamentos e artigos su- jeitos a deterioração;
VI - Fiscalizar, direta e indiretamente, o consumo de material;
VII - Proceder, mensalmente, o balanço do estoque existente no Almoxarifado;
VIII - Organizar o serviço de expediente e contrôle do pessoal do Setor.
Artigo 25 - Ao Setor de Conservação e Reparos, compete:
I - Zelar pela conservação dos móveis,
utensìlios, ferramentas, aparelhos e objetos da Divisão
de Saúde; ,
II - Providenciar junto ao Serviço de Fundos, o conserto de
móveis, utensílios c objetos que possam ser aproveitados;
III - Providenciar o reparo das viaturas, instalações
elétricas, apa- relhos e móveis a cargo da Divisão
de Saúde.
Artigo 26 - Ao Setor de Transporte, compete:
I - Manter em dia e em funcionamento, as ambulâncias e demais
viaturas destinadas ao transporte de médicos e doentes;
II - Registrar as viaturas que estiverem a cargo da Divisão de
Saúde, bem como providenciar sôbre o recolhimento das
mesmas no caso de consertos;
III - Registrar a entrada e saida, bem como a quilometragem per- corrida pelas viaturas.
Artigo 27 - A Portaria, compete:
I - Enviar a Secção Administrativa ao iniciar-se o
expediente. uma relação das baixas ao Hospital oconidas
na noite anterior;
II - Receber os doentes que baixarem ao Hospital e registrá-los em livro competente;
III - Proceder a anecadação de valores que estiverem com
o doente a ser internado no Hospital e registrar tudo em livro
próprio;
IV - Restituir aos enfermos que obtiverem alta do Hospital os va- lores arrecadados;
V - Cientificar a Inspetoria de Plantão, fora das horas norma. expediente, os casos de óbitos;
VI - Impedir a
entrada de pessoas estranhas ao Hospital, fora dos dias e horas
destinadas à visitação de enfermos, salvo que
tiverem licença do médico de Plantão.
VII - Proibir que os visitantes
levem aos doentes, alimentos de qualquer espécie ou objetos
proibidos, de acôrdo com instruções especiais que
serão afixadas na Portaria;
VIII - Permitir a saída de doentes somente quando obtiverem alta do Hospital;
IX - Registrar a entrada de
elementos feridos e os que se internarem extraordináriamente no
Hospital, dando ciência ao Encarregado da Secção do
Pessoal e Expediente.
Título III
Das Disposições Relativas ao Pessoal
Capítulo I
Do Pessoal
Artigo 28 - O pessoal da Divisão de Saúde é constituido por:
a) - 1 Diretor Técnico (Divisão Nivel II);
3 Diretores Técnicos ( Serviço Nivel II);
3 Médicos Assistentes de Diretor;
3 Médicos Chefes;
1 Dentista Chefe;
1 Dentista Assistente;
1 Médico Clinico - Encarregado;
1 Médico Psiquiatra - Encarregado;
1 Médico Analista - Encarregado;
1 Médico Tisiólogo - Encarregado;
1 Médico Ortopedista e Traumatologista - Encarregado;
1 Médico Radiologista - Engarregado;
1 Dentista - Encarregado;
1 Farmacêutico - Encarregado;
2 Médicos Clinicos;
1 Médico de Educação Fisica;
1 Médico Oftalmologista;
1 Médico Otorrinolaringologista;
3 Médicos Tisiólogos;
1 Médico Radiologista;
1 Médico Neurologista;
2 Médicos-Psiquiatras;
2 Médicos Psicólogo-Psicotécnicos;
2 Médicos Cirurgiões;
2 Médicos Anestesistas;
1 Médico Anátomo-Patologista;
1 Médico Fisiatra;
1 Médico Hermatologista;
1 Médico Ortopedista e Traumatologista;
1 Médico Eletroencefalografista;
4 Dentistas;
2 Assistentes Sociais;
4 Enfermeiros Hospitalares;
1 Técnico de Nutrição e Dietética;
4 Atendentes de Banco de Sangue;
4 Operadores de Eletroencefalógrafo.
b) - 1 Inspetor Chefe, Enfermeiro;
2 Inspetores Enfermeiros;
3 Subinspetores Enfermeiros;
10 Guardas Civis de Classe Distinta, Auxiliares de Enfermagem;
16 Guardas Civis de 1.º Classe - Auxiliares Hospitalar;
18 Guardas Civis de 2.º Calsse - Auxiliares Hospitalar;
20 Guardas Civis de 3.º Classe - Auxiliares Hospitalar.
Artigo 29 - O provimento e a
vacância dos cargos e que se refere o artigo 18 da Lei n.6.895,
de 1.º de setembro de 1962 e os direitos, vantagens, deveres e
responsabilidades dos seus ocupantes são regulados pela
Consolidação Leis referentes aos Funcionários
Públicos Civis do Esatdo.
Artigo 30 - Ao pessoal de que
trata o item III do artigo 1.º da mesma Lei aplica-se a
legislação específica da Guarda Civil.
§ 1.º - Além
das condições exigidas para admissões e
promoções no Quadro da Divisão de Saúde os
candidatos deverão provar a suficiência intelectual e
capacidade profissional em exames a que se submeterão perante
uma Comissão constituída por 3(três) examinadores,
médicos da Divisão de Saúde.
§ 2.º - Como membro nato da Comissão servirá o Diretor do Serviço Técnico Auxiliar.
§ 3.º - A
Comissão será presidida pelo Diretor Técnico que
escolherá os dois Membros necessários à sua
Constituição e será secretariada pelo Inspetor
Chefe de Divisão, Chefe do Serviço Administrativo da
Divisão de Saúde.
Artigo 31 - Versarão os exames a que se refere o artigo anterior:
a) sôbre conhecimentos
práticos do serviço de Auxiliar Hospitalar - para
admissão e promoção até a
graduação de primeira classe;
b) sôbre
noções práticos das funções de
auxiliar de enfermagem - para promoção á
graduação de Classe Distinta, Auxiliar de Enfermagem;
c) sôbre
demostração prática de conhecimentos referentes
á funções dr enfermeiro - para as
promoções aos postos de Subinspetor Enfermeiro
Inspetor Enfermeiro e Inspetor Chefe, Enfermeiro.
Parágrafo único - O candidato que apresentar diploma de Enfermeiro ficará isento do exame de que trata a alínea "a".
Artigo 32 - Para a
promoção aos postos de Subinspetor Enfermeiro, Inspetor e
Inspetor Chefe, Enfermeiro, é obrigatória a
apresentação de diploma de enfermeiro expedido por
estabelecimento do ensino oficial ou reconhecido.
Artigo 33 - A
classificação do pessoal nos diversos serviços e
setores caberá ao Diretor do Serviço Técnico
Auxiliar.
Artigo 34 - È
obrigatório o uso de uniformes pelos guardas, classes distintas,
Subinspetores e Inspetor Chefe, de Enfermagem.
Parágrafo único -
Quando em serviço, os elementos de que trata êste artigo
usarão os uniformes próprios da Divisão de
Saúde.
Artigo 35 - Os casos omissos
serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Segurança Pública.
São Paulo, 18 de outubro de 1963. Gen. Aldévio Barbosa de
Lemos, Secretário da Segurança Pública.
DECRETO N. 42.599, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963
Declara sem efeito o Decreto n. 79.620, de 3 de Janeiro de 1962
Retificação
No Artigo 1.º, onde se lê:
..., ao cargo de Engenheiro-Agrônomo Chefe referência "71" do do QSA-PP-H, lotado no Instituto Agrônomico,...
Leia-se:
..., ao cargo de Engenheiro-Agrônomo Chefe referência "71" do QSAPP-H, lotado no Instituto Agrônomico,...