DECRETO N. 42.591, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963

Altera o artigo 4.° do Decreto n. 36.371, de 14 de março de 1960, e dá outras providências


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 4.° do Decreto n. 36.371, de 14 de março de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4.° - A divisão de Seguros compreende:
I - Carteira de Aposentadoria dos Servidores da Justiça.
II - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

III - Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo.
IV - Seguro dos ramos elementares.
Parágrafo único - O seguro de que trata o item IV dêste artigo, passa a constituir um serviço autônomo, sob a chefia de um encarregado do serviço, subordinado diretamente ao Presidente do Instituto".
Artigo 2.º - As repartições públicas e autárquicas estaduais ficam Obrigadas a segurar, no Instituto de Previdência do Estado, contra riscos dos ramos elementares.
Parágrafo único -  Aplica-se o disposto nêste artigo, facultativamente, aos municípios e institutos autônomos.
Artigo 3.º - Dentre as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que participarem da concorrência aberta pelas repartições públicas ou autárquicas estaduais, no caso de absoluta igualdade de propostas, terão preferência aquelas seguradas, no Instituto de Previdência do Estado, contra riscos dos ramos elementares".
Artigo 4.º -  Ao pessoal a quem compete os serviços de seguro dos ramos elementares não se estendem as vantagens e garantias da legislação estadual referente ao funcionalismo público, sendo admitido para servir no regime da legislação trabalhista.
Artigo 5.º -  A execução do disposto no presente decreto dependerá de instruções e condições que serão estabelecidas, em portaria, pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 6.º -  Para atender às despesas decorrentes da execução dêste decreto, fica aberto um crédito especial de Cr$ 80.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito, será coberto com os recursos oriundos do superavit apurado no Balanço do exercício de 1962.
Artigo 7.º -  Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º -  Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral -  Substituto