Altera o artigo 4.° do Decreto n. 36.371, de 14 de março de 1960, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 4.° do Decreto n. 36.371, de 14 de março de
1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4.° - A divisão de Seguros compreende:
I - Carteira de Aposentadoria dos Servidores da Justiça.
II - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
III - Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo.
IV - Seguro dos ramos elementares.
Parágrafo único - O seguro de que trata o item IV dêste artigo, passa a
constituir um serviço autônomo, sob a chefia de um
encarregado do serviço, subordinado diretamente ao Presidente do
Instituto".
Artigo 2.º -
As repartições públicas e autárquicas
estaduais ficam Obrigadas a segurar, no Instituto de Previdência
do Estado, contra riscos dos ramos elementares.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nêste artigo, facultativamente, aos municípios e institutos autônomos.
Artigo 3.º - Dentre as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, que participarem da
concorrência aberta pelas repartições
públicas ou autárquicas estaduais, no caso de absoluta
igualdade de propostas, terão preferência aquelas
seguradas, no Instituto de Previdência do Estado, contra riscos
dos ramos elementares".
Artigo 4.º - Ao pessoal a quem compete os serviços de seguro dos
ramos elementares não se estendem as vantagens e garantias da
legislação estadual referente ao funcionalismo
público, sendo admitido para servir no regime da
legislação trabalhista.
Artigo 5.º - A execução do disposto no presente decreto
dependerá de instruções e condições
que serão estabelecidas, em portaria, pelo Presidente do
Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 6.º - Para atender às despesas decorrentes da
execução dêste decreto, fica aberto um
crédito especial de Cr$ 80.000.000,00 (trinta milhões de
cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito, será coberto com os
recursos oriundos do superavit apurado no Balanço do
exercício de 1962.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto