DECRETO N. 42.592, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963

Disciplina o recebimento de donativos pelo Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os donativos destinados ao Departamento de Profilaxia da Lepra, quer em dinheiro, quer em espécie, somente poderão ser recebidos pelas autoridades especialmente designadas pelo Secretário da Saúde.
Artigo 2.º - Os donativos serão relacionados e registrados em livro próprio mediante têrmo que será assinado pelo doador, pela autoridade competente e por duas testemunhas. § 1.º - O material de consumo dará entrada como donativo no almoxarifado da dependência.
§ 2.º - O material permanente seré incorporado ao Patrimônio do Estado, observadas as disposições legais vigentes.
§ 3.º - Os donativos em dinheiro serão encaminhados ao Fundo de Pesquisas Científicas do D.P.L.
Artigo 3.º - A doação de imóvel se subordinará aos preceitos da Constituição do Estado.
Artigo 4.º - Os donativos, quer em dinheiro, quer em espécie, destinados aos doentes, poderão ser a eles diretamente entregues mediante prévia autorização da autoridade competente, que determinará a imediata lavratura do têrmo a que se refere o artigo 2.º, em que será especificado o nome do donatário, indo êsse têrmo assinado por dita autoridade com duas testemunhas e o doente ou pessoa a seu rôgo.
Parágrafo único - Quando o donativo não fôr pessoalmente entregue ao doente, proceder-se-a na conformidade desse artigo, mencionando-se tal circunstância no termo e colhendo-se, após a entrega ao destinatário, a assinatura dêste ou de pessoa a seu rôgo.
Artigo 5.º - Os livros de registro de donativos ficarão sob a guarda das dependências do D.P.L., extraindo-se entretanto cópia dos têrmos, que será encaminhada dentro de 48 horas a Diretoria do Departamento.
Artigo 6.º - O Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra fiscalizará a execução dêste decreto.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral , Substituto