DECRETO N. 42.620, DE 28 DE OUTUBRO DE 1963 

Dispõe sôbre discriminação, nas tabelas explicativas da despesa, do crédito suplementar aberto pelo artigo 6.° da
Lei n. 8.009, de 24-10-63.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta.
Artigo 1.º - O crédito suplementar, aberto na Secretaria da Fazenda, de conformidade com o disposto no .artigo 6.° da Lei n. 8.009, de 24 de outubro de 1963, na importância de Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de cruzeiros), obedecerá a seguinte discriminação nas tabelas explicativas do orçamento vigente:


Parágrafo único - De conformidade com o disposto ro artigo 7.° da lei citada nêste artigo, o valor do presente crédito suplementar será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto

DECRETO N. 42.620, DE 28 DE OUTUBRO DE 1963

Retificação

Onde se lê:
Parágrafo único - De conformidade ...
... a realizar nos têrmos da legislação vigente.
Leia-se:
Parágrafo único - De conformidade ...
... a realizar nos têrmos da legislação vigente.