DECRETO N. 42.640, DE 31 DE OUTUBRO DE 1963
Fixa novos preços para os
servidores a cargo do Instituto de Cardiologia, da Secretaria da
Saúde e da Assistência Social
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 31, da Lei n. 3.330, de 30 de
dezembro de 1955;
considerando que, em face da atual conjuntura econômica,
há necessidade de uma revisão nos preços dos
serviços a cargo do Instituto de Cardiologia, da Secretaria da
Saúde e da Assistência Social;
considerando que essa revisão não traz, abslutamente, o caráter de especulação comercial;
considerando, finalmente, que na fixação dos novos
preços, convém se resguarde a finalidade precipua daquele
órgão, que é a prestação de
assistência médica ao cardiaco desprovido de recursos,
Decreta:
Artigo 1.º - Os preços dos serviços a cargo do
Instituto de Cardiologia, da Secretaria da Saúde e da
Assistência Social passam a ser cobrados de acôrdo com a
Tabela anexa ao presente Decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1963.
ADHEMAR FEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo Diretor Geral - Substituto.


Nota: Na aplicação desta tabela, o Diretor Geral do Instituto de Cardiologia, ou seu imediato, devidamente credenciado, poderá autorizar o pagamento dos serviços com desconto, ouvido previamente o Setor Social da Repartição, que classificará os pacientes depois das necessárias verificações, numa das seguintes categorias econômico-sociais.
Ac - gratis (quando
devidamente comprovado por motivo de interesse científico, ou casos
especiais, a critério do Diretor Geral do Instituto).
A - gratis (indigente)
B - desconto de 95% sôbre os preços da tabela.
B1 - desconto de 90%
B2 - desconto de 80%
B3 - desconto de 50%
B4 - desconto de 25%
C - sem direito a desconto.
Na seleção e enquadramento dos interessados, o Setor Social se orientará por um critério de rigorismo, de acôrdo com instruções baixadas pelo titular da Pasta da Saúde e da Assistência Social.
DECRETO N. 42.640, DE 31 DE OUTUBRO DE 1963
Na ementa, onde se lê:
Fixa novos preços para os servidores a cargo do Instituto de
Cardiologia, da Secretaria da Saúde e da Assistência
Social
Leia-se:
Fixa novos preços para os serviços a cargo do Instituto
de Cardilologia da Secretaria da Saúde e da Assistência
Social
No mesmo Decreto, onde se le:
considerando que essa revisão não traz, abslutamente, o carater de especulação comercial;
Leia-se:
considerando que essa revisão não traz, absolutamente, o caráter de especulação comercial;