DECRETO N. 42.646, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1963
Dispõe sôbre o Regulamento dos Cursos de
Comunicações da Fôrça Pública do
Estado de São Paulo
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento dos Cursos de
Comunicações da Fôrça Pública do
Estado de São Paulo que com êste é expedido.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 5 de novembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldévio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor-Geral - Substituto
REGULAMENTO DOS CURSOS DE COMUNICAÇÕES DA FÔRCA PÚBLICA
TÍTULO I
Dos Cursos e seus Fins
Artigo 1.º - Os Cursos de Comunicaçõe destinam-se
à formação de sargentos e cabos de
transmissões necessários ao serviços das Unidades
da Fôrça Pública.
TÍTULO II
Da Direção do Ensino
Artigo 2.º - A Direção do Ensino será
exercida pelo Chefe da Secção de
Comunicações, competindo-lhe:
I - Orientar e coordenar todo o ensino, propondo as medidas de
carárter técnico ou administrativo que julgar
necessárias, bem como a designação dos intrutores
e auxiliares de instrutor;
II - Organizar, com o auxílio dos instrutores, os programas de ensino das diferentes disciplinas;
III - Baixar diretrizes estabelecendo normas de trabalho e calendários de estágios, sabatinas e exames;
IV - Designar as comissões examinadoras;
V - Providenciar o encaminhamento à Inspetoria de Treinamento e
Instrução dos programas de ensino e estágios
a serem executados, bem como de outras informações
relativas ao funcionamento dos cursos;
VI - Executar todo reajustamento julgado de melhor rendimento para o ensino, após ouvir o Corpo Docente.
VII - Fiscalizar permanentemente o ensino e a execução dos estágios;
VIII - Apresentar à Inspetoria de Treinamento e
Instrução, ao final de cada curso, relatório
ciscunstanciado sôbre o seu desenvolvimento.
TÍTULO III
Do Corpo Docente
Artigo 3.º - O corpo Docente será constituido de
instrutores e auxiliares de instrutor designados pelo Comando Geral da
Fôrça Pública.
Artigo 4.º - Os instrutores e auxiliares de instrutor serão
escolhidos entre os oficiais e graduados da Secção de
Comunicações.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser
designados instrutores e auxiliares de instrutor, oficiais e graduados
não pertencentes à Secção de
Comunicações, ou civis devidamente habilitados.
Artigo 5.º - Os instrutores são responsáveis perante
a Direção do Ensino pela docência das disciplinas
que regerem, competindo-lhes ainda:
I - Enviar à Direção do Ensino a
relação das notas dadas aos alunos em todos os trabalhos
executados, acompanhada das respectivas provas;
II - Determinar, pelo menos com uma semana de antecedência, os assuntos para os exames e sabatinas.
TÍTULO IV
Do Ensino
Artigo 6.º - Para atender às finalidades mencionadas no artigo 1.º, o ensino será ministrado:
I - No curso de Cabos de Comunicações;
II - No curso de Sargentos de Comunicações.
Capítulo I
Dos Planos de Ensino
Artigo 7.º - O ensino no Curso de Cabos de Comunicações compreende:
I - Ensino Básico:
a) Noções de Português
b) Noções de Aritmética, Álgebra e
Geometria, necessárias à compreensão das
fórmulas elétricas.
II - Instrução Policial-Militar.
III - Ensino Técnico:
a) Teórico
1 - Noções Elementares de Eletricidade;
2 - Noções Elementares de Rádio;
3 - Noções Elementares de Telefonia;
4 - Noções Elementares de Telex.
b) Aplicado:
1 - Eletricidade;
2 - Rádio, Telegrafia e Telefonia.
c) Prático:
1 - Telegrafia (recepção auditiva e transmissão
correta à velocidade de 16 (dezesseis) palavras por minuto;
2 - Noções sôbre sintonia e manejo de aparelhos comumente usados em rádio-comunicações.
Artigo 8.º - O ensino no curso de Sargentos de Comunicações compreende:
I - Ensino Básico:
a) Noções de Português;
b) Noções de Geografia;
c) Noções de Aritmética, Algebra e Geometria,
necessárias à compreensão das fórmulas
elétricas.
II - Instrução Policial-Militar;
III - Ensino Técnico?
a) Teórico:
1 - Rádio;
2 - Eletricidade;
3 - Telefonia;
4 - Telex.
b) Prático:
1 - Rádio (manunteção e reparação de
equipamento de rádio-comunicações em geral);
2 - Eletricidade (montagem, manutenção e
reparação de instalações elétricas
em geral);
3 - Telefonia (manutenção e reparação de equipamento telefônico em geral);
4 - Telegrafia (recepção auditiva e transmissão
correta de sinais Morse, à velocidade de 25 (vinte e cinco)
palavras por minuto, em linguagem clara);
5 - Manejo e sintonia dos aparelhos comumente usados em rádio-comunicações.
Capítulo II
Da Matrícula
Artigo 9.º - Poderão candidatar-se ao curso de Cabos de
Comunicações os soldados da Fôrça
Pública que preencherem as seguintes condições:
I - Ter, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, referidos à data do início do curso;
II - Estar no bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos e com o juízo pessoal do Comandante da Unidade;
III - Apresentar boa condição de saúde, comprovada por inspeção do médico da Unidade;
IV - Ter sido considerado apto em exames piscotécnicos e pela JS-1.
Artigo 10 - Poderão candidatar-se ao curso de Sargentos de
Comunicações os cabos da Fôrça
Pública que preencherem as seguintes condições:
I - Ter, no máximo, 40 (quarenta) anos de idade, referidos à data do início do curso;
II - Haver terminado o curso de Cabos de Comunicações ao menos seis meses antes da matrícula;
III - Estar no bom comportamento comprovado com a nota de corretivos e com o juízo pessoal do Comandante da Unidade;
IV - Apresentar boa condição de saúde, comprovada por inspeção do médico da Unidade;
V - Ter sido julgado apto em exames psicotécnicos e pela JS-1.
Artigo 11 - Quando oportuno, por proposta da Chefia da
Secção de Comunicações, a Inspetoria de
Treinamento e Instrução fixará o número de
vagas de cada curso.
Artigo 12 - Para preencimento das vagas, os candidatos que satisfizerem
às condições dos artigos 9.º e 10
serão submetidos a exame de habilitação que
versará sôbre Português e Aritmética.
Artigo 13 - A Inspetoria de Treinamento e Instruções
designará uma Comissão Examinadora, composta de elementos
do Corpo Docente dos Cursos de Comunicações, encarregada
de organizar e julgar as provas do Exame de Habilitação.
Artigo 14 - A Comissão Examinadora preparará as
questões a serem propostas, remetendo-as às Unidades
interessadas dentro de envelopes lacrados,os quais somente serão
abertos no dia e hora previamente designados para a
ralização dos exames.
Artigo 15 - Os exames serão realizados simultaneamente em
tôdas as Unidades interessadas, sendo as provas em seguida
encaminhadas à Comissão Examinadora para serem julgadas.
Artigo 16 - Serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem nota igual ou superior a 4 (quatro) em cada disciplina e a 5
(cinco) no conjunto médio aritmético.
Artigo 17 - Caso o número de candidatos aprovados exceda o de
vagas em cada curso, apenas serão admitidos à
matrícula os primeiros colocados, segundo rigorosa ordem de
classificação.
Artigo 18 - Cada exame de habilitação será válido apenas para o curso a ser imediatamente iniciado.
Capítulo III
Do Regime de Trabalho
Artigo 19 - Os cursos terão a duração de 9 (nove)
meses, em dois períodos letivos de 4,5 (quatro e meio) meses,
intercalados por um intervalos de (quinze) dias, durante o qual os
alunos continuarão os trabalhos práticos e a
prestação de serviços em escala.
Artigo 20 - Após efetuada a matrícula, as praças passarão a adidas ao Quartel General.
Artigo 21 - Os alunos só concorrerão ao serviço
normal interno da escala que tenha relação com o seu
preparo técnico.
Artigo 22 - A frequnência dos alunos às aulas e demais
trabalhos escolares será registrada em livro próprio e
será considerada serviço.
Artigo 23 - Nenhum instrutor ou auxiliar de instrutor poderá dispensar os alunos das aulas e demais trabalhos escolares.
Artigo 24 - O aluno que deixar de comparecer às aulas e demais trabalhos escolares perderá:
I - 1 (um) ponto por dia, quando a falta fôr consequente de acidente em serviço;
II - 1 (um) ponto por aula ou trabalho escolar, quando a falta
fôr justificada e não se enquadrar no número
anterior;
III - 2 (dois) pontos por aula ou trabalho escolar, nos demais casos.
Artigo 25 - Será desligado do curso o aluno que:
I - Fôr reprovado;
II - Ultrapassar 30 (trinta) ponto perdidos;
III - Ingressar no mau comportamento, nos têrmos do R.D.;
IV - Pedir, justificadamente.
§ 1.º - O aluno desligado nas condições do
ítem I não poderá concorrer a nova
matrícula no curso imediatamente seguinte;
§ 2.º - O aluno desligado nas condições do
ítem II ficará com direito à matrícula no
curso imediatamente seguinte, independentemente da
prestação de novo exame de habilitação,
só podendo entretanto gozar desta concessão uma vez.
Artigo 26 - Ao aluno que, por impedimento plenamente justificado,
deixar de comparecer a qualquer prova, será marcada pela
Direção de Ensino outra data para a sua
realização, até 30 (trinta) dias após.
Capítulo IV
Do Modo de Julgar o Aproveitamento dos Alunos
Artigo 27 - Tôdas as notas serão graduadas segundo a escala de 0 (zero) a 10 (dez).
Artigo 28 - Os intrutores apreciarão mensalmente o
aproveitamento dos alunos, mediante chamadas orais, sabatinas escritas
ou trabalhos práticos, atribuindo-lhes notas.
Parágrafo único - A média aritmética das
notas mensais de cada disciplina será a nota de
aplicação.
Artigo 29 - Na última semana do primeiro período letivo
será realizado um exame parcial escrito, que versará
sôbre Eletricidade.
Parágrafo único - Êsse exame parcial terá
caráter eliminatório, sendo automàticamente
excluido do curso o aluno que nêle não obtiver nota igual
ou superior a 5 (cinco).
Artigo 30 - Na última quinzena do segundo período letivo
serão realizados os exames finais, que serão escritos,
orais ou práticos, conforme a disciplina, e versarão
sôbre tôda a matéria lecionada durante o curso.
Artigo 31 - Os exames serão realizados por comissões
constituidas de três membros do Corpo Docente, entre os quais os
instrutor da disciplina versada.
Artigo 32 - A nota final de cada disciplina será a média
artimética da nota de aplicação e do exame.
Artigo 33 - Serão considerados aprovados os alunos que obtiverem
nota final mínima 5 (cínco) em cada disciplina.
TÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 34 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comando
Geral, ouvida a Direção do Ensino e o Corpo Docente.