DECRETO N. 42.650, DE 6-XI DE 1963

Altera a redação do artigo 40 do Regulamento de Uniformes baixado pelo Decreto n. 41.221 de 17 de dezembro de 1962 e 1.° do Decreto n. 41.682-A de 28 de fevereiro de 1962, que o modificou.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redução o artigo 40, n. 10, letra "a" do Decreto 41.221, de 17 de dezembro de 1962.
"Artigo 40 - ... n. 10 - Boné.
a) para oficiais e aspirantes (1.° Uniforme).
De flanela branca. Copa: Circular, tôda armada, com 0,07m de altura, na frente, formando um ângulo de 160 graus com a cinta, contornada por um vivo do 0,003m de pano azul ferrete. Cintas de cadarço de gorgorão azul ferrete, com 0,04m. de largura, tendo um debrum de cleado prêto na parte inferior. Pala: de libra prêta polida, sem fôrro e sem debrum, curva, embutida na cinta, formando com ela um ângulo de 160 graus, 0,06m de comprimento na frente e cobrindo um arco de 0,26m; "circunda a orla dessa para um friso em relêvo de 0,005m. A pala do boné do Comandante Geral será recoberta de pano prêto, tendo cada lado superior, acompanhando o seu contôrno externo, cinco fôlhas, de 0,025m de comprimento, e quatro frutos de louros em fio de ouro, tocando-se aquelas pelas respectivas pontas e hastes. As pontes das fôlhas serão dirigidas para a carneira do boné e os dois con juntos atados à altura do centro externo da pala Jugular: de galão dourado de 0,012m, abotoada por dois botões dourados pequenos, presos à cinta cêrca de 0,01m das extremidades da pala, sobreposta a outra de celulóide preto brilhante, com 0,015m de largura. Distintivo: o previsto, colocado na frente, apanhando 0,01m da cinta.
Artigo 2.º - Acrescente-se no artigo 40, ao n. 30 o item VII, ao n. 52 a letra "e" e após o n. 55 o n. 55-A, com as seguintes redações:
Artigo 40 - ... n. 30.
VII - Distintivo do Comandante Geral. O distintivo do Comandante Geral será um sabre prateado, sôbre um escudo do brasão do Estado de São Paulo, guarnecido, de cada lado, por três fôlhas de louro douradas, encimadas pelas letras iniciais maiúsculas do nome São Paulo, executado em bordadura a fio de ouro e prata ou em metal e esmalte. Artigo 40 - ... n. 52 ...
e) - As platinas dos uniformes do Comandante Geral terão, substituindo no 1.° uniforme o distintivo da arma e nos demais os galões e o lago húngaro, o distintivo de Comandante Geral apôsto no centro das mesmas distante 0,013 m da extremidade confinante com os ombros e o simbolo oe Polícia Militar, também apôsto no centro das platinas, a 0,013 m do primeiro.
Artigo 40 - ...
N 55-A - Símbolo de Policia Militar. Um circulo azul-celeste carregado de vinte e duas estrêlas prateadas, circunscrevendo uma estrêla de cinco pontas, prateada, de 0,017 m de diâmetro, sôbre campo vermelho. O circulo é circunscrito por fôlhas e frutos de louro, dourados, alternada e simetricamente justapostos, com as pontas em rosaça. O símbolo todo tem 0,030 m de diâmetro. A estrela simboliza o Estado e o campo vermelho a Justiça.
Artigo 3.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 40, n. 30, item I, letra "a":
... a) - Para oficiais e aspirantes:
De forma elíptica, em bordadura azul, carregada de vinte e uma estrelas de prata, representando a União. No interior da elipse uma estrêla dourada, com cinco pontas, circunscrita por um aro dourado, em campo vermelho, simbolizando, a estrêla o Estado e a côr do Campo, a Justiça. Circundado por fôlhas de frutos de louro que se rematam na base do distintivo, onde um listel azul se atravessa sôbre tudo, carregado de caracteres de prata, compondo o nome São Paulo, Êste distintivo deverá ser bordado ou de metal lavrado em imitação de bordado, medindo 0,010 m por 0,07 m em suas maiores largura e altura. Na parte trazeira, um parafuso e porca para ajustar o distintivo ao boné, ou barretina. O distintivo para o gorro com pala será o mesmo, com as dimensões de 0,04 m de altura por 0,60 de largura.
Artigo 4.º - O artigo 1.º do Decreto n. 41.682-A, de 28 de fevereiro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1.º - Fica modificado o Regulamento de Uniformes do Pessoal da Fôrça Pública na parte em que prescreve a adoção de galões e laço húngaro de sutache azul pavão, para o 4.º Uniforme, japona, capa e blusões, para oficiais, aspirantes e subtenentes, que deverão ser de côr branca.
§ 1.º - Passam, também, a ser de côr branca as insignías das armas e especialidades dos Subtenentes e Sargentos.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de Novembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado e Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral Substituto.