DECRETO N. 42.650, DE 6-XI DE 1963
Altera a redação do artigo 40 do Regulamento de Uniformes baixado pelo Decreto n. 41.221 de 17 de dezembro de 1962 e 1.° do Decreto n. 41.682-A de 28 de fevereiro de 1962, que o modificou.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte
redução o artigo 40, n. 10, letra "a" do Decreto 41.221,
de 17 de dezembro de 1962.
"Artigo 40 - ... n. 10 - Boné.
a) para oficiais e aspirantes
(1.° Uniforme).
De flanela branca. Copa: Circular, tôda armada, com 0,07m de
altura, na frente, formando um ângulo de 160 graus com a cinta,
contornada por um vivo do 0,003m de pano azul ferrete. Cintas de
cadarço de gorgorão azul ferrete, com 0,04m. de largura,
tendo um debrum de cleado prêto na parte inferior. Pala: de libra
prêta polida, sem fôrro e sem debrum, curva, embutida na
cinta, formando com ela um ângulo de 160 graus, 0,06m de
comprimento na frente e cobrindo um arco de 0,26m; "circunda a orla
dessa para um friso em relêvo de 0,005m. A pala do boné do
Comandante Geral será recoberta de pano prêto, tendo cada
lado superior, acompanhando o seu contôrno externo, cinco
fôlhas, de 0,025m de comprimento, e quatro frutos de louros em
fio de ouro, tocando-se aquelas pelas respectivas pontas e hastes. As
pontes das fôlhas serão dirigidas para a carneira do
boné e os dois con juntos atados à altura do centro
externo da pala Jugular: de galão dourado de 0,012m, abotoada
por dois botões dourados pequenos, presos à cinta
cêrca de 0,01m das extremidades da pala, sobreposta a outra de
celulóide preto brilhante, com 0,015m de largura. Distintivo: o
previsto, colocado na frente, apanhando 0,01m da cinta.
Artigo 2.º - Acrescente-se no artigo 40, ao n. 30 o item
VII, ao n. 52 a letra "e" e após o n. 55 o n. 55-A, com as
seguintes redações:
Artigo 40 - ... n. 30.
VII - Distintivo do
Comandante Geral. O distintivo do
Comandante
Geral será um sabre prateado, sôbre um escudo do
brasão do Estado de São Paulo, guarnecido, de cada lado,
por três fôlhas de louro douradas, encimadas pelas letras
iniciais maiúsculas do nome São Paulo, executado em
bordadura a fio de ouro e prata ou em metal e esmalte. Artigo 40 - ... n. 52 ...
e) - As platinas dos uniformes
do Comandante Geral terão,
substituindo no 1.° uniforme o distintivo da arma e nos demais os
galões e o lago húngaro, o distintivo de Comandante Geral
apôsto no centro das mesmas distante 0,013 m da extremidade
confinante com os ombros e o simbolo oe Polícia Militar,
também apôsto no centro das platinas, a 0,013 m do
primeiro.
Artigo 40 - ...
N 55-A - Símbolo de Policia Militar. Um circulo azul-celeste
carregado de vinte e duas estrêlas prateadas, circunscrevendo uma
estrêla de cinco pontas, prateada, de 0,017 m de diâmetro,
sôbre campo vermelho. O circulo é circunscrito por
fôlhas e frutos de louro, dourados, alternada e simetricamente
justapostos, com as pontas em rosaça. O símbolo todo tem
0,030 m de diâmetro. A estrela simboliza o Estado e o campo
vermelho a Justiça.
Artigo 3.º - Passa a ter a seguinte redação
o
artigo 40, n. 30, item I, letra "a":
... a) - Para oficiais e aspirantes:
De forma elíptica, em bordadura azul, carregada de vinte e uma
estrelas de prata, representando a União. No interior da elipse
uma estrêla dourada, com cinco pontas, circunscrita por um aro
dourado, em campo vermelho, simbolizando, a estrêla o Estado e a
côr do Campo, a Justiça. Circundado por fôlhas de
frutos de louro que se rematam na base do distintivo, onde um listel
azul se atravessa sôbre tudo, carregado de caracteres de prata,
compondo o nome São Paulo, Êste distintivo deverá
ser bordado ou de metal lavrado em imitação de bordado,
medindo 0,010 m por 0,07 m em suas maiores largura e altura. Na parte
trazeira, um parafuso e porca para ajustar o distintivo ao boné,
ou barretina. O distintivo para o gorro com pala será o mesmo,
com as dimensões de 0,04 m de altura por 0,60 de largura.
Artigo 4.º - O artigo 1.º do Decreto n. 41.682-A, de
28 de fevereiro de 1963, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 1.º - Fica modificado o Regulamento de
Uniformes do
Pessoal da Fôrça Pública na parte em que prescreve
a adoção de galões e laço húngaro de
sutache azul pavão, para o 4.º Uniforme, japona, capa e
blusões, para oficiais, aspirantes e subtenentes, que
deverão ser de côr branca.
§ 1.º - Passam,
também, a ser de côr branca as insignías das armas
e especialidades dos Subtenentes e Sargentos.
Artigo 5.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de
Novembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado e Negócios
do Govêrno, aos 6 de novembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral Substituto.