DECRETO N. 42.657 DE 8 DE NOVEMBRO DE 1963
Dispõe sôbre a suspensão de remoções no Ensino Primario
ADHEMAR PEREIRA DE, BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, e atendendo ao que lhe representou o
Secretario de Estado da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam vedadas quaisquer
remoções
de professores primarios por interesse do ensino, nos têrmos dc artigo
326, item III,da Consoli dação das Leis do Ensino, com
sua redação alterada pela Lei n. 2493, de 5 de Janeiro de
1954.
Artigo 2.º - As remoções. previstas no item
I
do referido artigo 326, do Decreto 17.698, de 26 de novembro de 1947
com a redação dada pela Lei n. 2.493, de 5 de Janeiro de
1954, far-se-ão exclusivamente para unidade de igual estagio, no
mesmo município.
Artigo 3.º - Na hipotese de supressão da unidade
escolar, prevista no artigo 19 da Lei n. 7.086, de 25 de setembro de
1962, será obrigatoriamente designada, para a continuação
de exercício, do respectivo professor, outra de condições
equivalentes, no mesmo município.
Artigo 4.º - Nos termos do artigo 4.° da Lei 768, de
23
de agôsto de 1950, as escolas isoladas ou classes de grupos escolares,
providas, somente poderão ser transferidas dentro do mesmo
município e para lugares de condições equivalentes.
Artigo 5.º - As escolas isoladas situadas em zona rural
somente poderão ser transferidas para a zona urbana ou anexadas
a grupos escolares quando estiverem vagas.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 8 de
novembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DL BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secietaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 8 de Novembro de 19C3.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.