DECRETO N. 42.657 DE 8 DE NOVEMBRO DE 1963

Dispõe sôbre a suspensão de remoções no Ensino Primario

ADHEMAR PEREIRA DE, BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado da Educação, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam vedadas quaisquer remoções de professores primarios por interesse do ensino, nos têrmos dc artigo 326, item III,da Consoli dação das Leis do Ensino, com sua redação alterada pela Lei n. 2493, de 5 de Janeiro de 1954.
Artigo 2.º - As remoções. previstas no item I do referido artigo 326, do Decreto 17.698, de 26 de novembro de 1947 com a redação dada pela Lei n. 2.493, de 5 de Janeiro de 1954, far-se-ão exclusivamente para unidade de igual estagio, no mesmo município.
Artigo 3.º - Na hipotese de supressão da unidade escolar, prevista no artigo 19 da Lei n. 7.086, de 25 de setembro de 1962, será obrigatoriamente designada, para a continuação de exercício, do respectivo professor, outra de condições equivalentes, no mesmo município.
Artigo 4.º - Nos termos do artigo 4.° da Lei 768, de 23 de agôsto de 1950, as escolas isoladas ou classes de grupos escolares, providas, somente poderão ser transferidas dentro do mesmo município e para lugares de condições equivalentes.
Artigo 5.º - As escolas isoladas situadas em zona rural somente poderão ser transferidas para a zona urbana ou anexadas a grupos escolares quando estiverem vagas.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 8 de novembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DL BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secietaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de Novembro de 19C3.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.