DECRETO N. 42.673, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1963

Disciplina a execução no âmbito estadual do disposto no artigo 168, Item III, da Constituição Federal;

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO  DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Naional), no seu artigo 31, § 2.º, deu competencia à administração do ensino lo9cal para zelar pelo cumprimento do artigo  168, item III, da Constituição Federal;
Cosiderando que a experiencia demostrou a necessidade de nova regulamentação com o fim de orientar e executar com mais eficiencia  o disposto no artigo constitucional.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica  criada, diretamente subordinada ao secretario de Estado dos Negócios da Educação, a Comissão Mantenedora do Ensino  primário pelas Empresas.
Parágra Único - A  comissão de que trata êste artigo terá sua   composição e funcionamento disciplinados por ato do secretario da educação .
Artigo 2.º - Compete à Comissão de que  Mantenedora do ensino Primário pelas Empresas:
I- Orzanizar e manter atualizado o cadastro de todas as empresas industrias, comerciais e agrícolas que funcionam no estado:
II - Orientar e fiscalização o cumprimento  da obrigação a que se refere o presente decreto, expedindo normas subsidiarias a respeito do assunto ;
III - dar às emprêsas que a solicitarem assistencia e orientação técnica, para o fiel cumprimento da disposição Constitucional.
IV - expedir os certificados  referidos no artigo 10, dêste decreto.
Artigo 3.º - As emprêsas industriais , comerciais  e agrícolas, em que trabalhem  mais de cem (100) pessoas, obrigadas nos têrmos do artigo 168, Item III. da Constituição Federal e do artigo 31 da Lei Federal n. 4.024 de 20 de dezembro  de 1961, a manter ensino primário gratuito  para servidores e os filhos dêstes, deverão fazer prova do cumprimento  da obrigação constitucional, a fim de que  possam:
I - transacionar com os órgãos da Administração estadual, de Autarquias  ou de entidades de economia mista em que o Estado seja portador da maioria das ações ;
II - participar de ocorrência pública ou de coleta ed preços  promovidos pelos mesmos  órgãos ou entidades ; e
III - pleitear ou receber favores, beneficios ou quaisquer auxílios do Estado.
Parágrapho Único - Considera-se empresa, para os efeitos dêste decreto, toda  unidade que reune e coordena os fatores mteriais  e humanos da atividade economica, com finalidade de lucro.
Artigo 4.º - As empresas atenderão ao preceito legal mediato  quisquer dos seguintes meios :
I - manutenção, em local acessivel, da escola de sua propriedade, na qual sejam matriculados os respectivos empregados e filhos dêste que não possuam o curso primário:
II - custeio de escola pertencente aopoder Público, mediante Convênio;
III - concessão de bolsa de estudo em  escolas  particulares devidamente registrads na Seção do Ensino municipal e Particular de departamento de educação, aos seus  empregados e respectivos filhos , na forma  do disposto no § 1.º do artigo 31, da Lei Federal n. 45.024, de 20 de dezembro de 1961.
Paragrapho Único - Para o cumprimento do disposto  no item dêste artigo poderão duas ou mais empresas articular-se entre si, mediante convênio autorizado pela Comissão Manteradora do Ensino Primario pelas Empresas.
Artigo 5.º - As empresas industriais comerciais e agrícolas que optarem pelo custeio do ensino mentido pelo Poder Público, se obrigarão ao pagamento das importancias equivalentes ao custo anual do número de alunos ou correspondents à diferença que se verificar entre o número total de servidores e filhos, dêste , em condições de receber ensino primario  o numero daqueles cujo ensino primario as empresas ja mantenham  através de escolas  de sua propriedade ou de bolsas de estudos em escolas particulares, devidamente registradas.
Paragrapho Único - Para efeito do disposto nêste artigo , o Secretario  da Educação determinará, até o dia 15 de novembro de cada ano, com base para o ano seguinte, nas escolas  de ensino primario , tanto comum  como supletivo, mantidas pelo Estado.
Artigo 6.º - As importancia cevidas de acôrdo com o artigo anterior serão recolhidas diretamente pelas empresas à Caixa Economica do Estado de São Paulo, em costa  trimestraes, venciveis respectivamente  , a 31 de janeiro, 30 de abril , 31 de julho e 31 de outubro de cada ano, mediante guias fornecidas pela Comissão Mantenedora do Ensino  Primário pelas Empresas, guias fornecidas pela comisão Mantenedora do  Ensino Primário pelas guias essas que, devidamente quitadas, constituirão a prova  de cumprimento da obrigação constitucional.
§ 1.º - Quanto a empresa declarar sua opção pelo custeio do ensino primário ministrado pelo Estado, já no curso do ano letivo, deverá recolher de uma só vez as cotas correspondentes aos trimestres vencidos.
§ 2.º - A empresa que venha  a atingir o limite instituto no item III, do artigo 168, da Constituição Federal, já no curso do ano letivo, e que optar pelo custeio do ensino primário ministrado pelo Estado, ficará obraigada a recolher Somente as Cotas dos  tromestres vencidos, com  exclusão daquêle em  que surgiu a obrigação.
§ 3.º - A empresa que deixar de reolher, na data prevista, a cota  respectiva, terá cacelado o certificado  expedido  nos têrmos do artigo 10 dêste decreto e, para renvalida-lo, deve recolher a parcla ou paecelas  vencidas e, antepadamente, as vincendas relativas ao mesmo exercício.
Artigo 7.º - As importancias recolhidas pelas empresa na forma do artigo anterior, integram os rfecursos do Fundo Estadual de Construções Escolares, à conta denominada " Contribuição de Empresas " e serão movimentados pelo Diretor Executivo do referido órgão.
Artigo 8.º - Com a expedição das guias referidas no artigo 6.º e consequente recolhimento das importancias devidas pelas empresas, o Estado  se obrigará, na forma e condições que forem estipuladas em atos expedidos pelo Secretário da Educação, para execução dêste decreto:
I - a construir ou ampliar, na área de rêde escolar em que  estiverem localizadas  as empresas interessadas, prédio para a escola  de ensino primário  no qual terão matricula preferencial  o seus empregados  e filhos dêste;
II - a reserva, no caso da capacidade de matricula dispensar a construção ou ampliação de prédio, nos estabelecimentos de ensino primário estaduais, localizados na área a que se refere o item anterior, o número de vagas suficientes para matriculas de todos os empregados da empresa e de seus filhos.
Artigo 9.º - No caso de item I do artigo anterior, o Govêrno do Estado, por intermédio dos órgão  competentes, providenciará, em careater de absuluta propíedade, a contruçaõ , a Mupliação oulocação , eo equipamento de predios que se fizerem  necessários, assegurando s unidades de ensino correspondentes o regime de qutro horas diárias de aula.
Artigo 10 - A prova  a que se refere o artigo 3.º será feita por meio  de certificado  fornecido pela Comissão Mantenedoura d ensino Primario pelas Empresas, do qual constará:
I) a forma de cumprimento da obrigação pela empresa (item I, II ou III doa rtigo 3.º);
II) o número de empregados e filhos em idade escolar aos quais a wmpresa esta obrigada a proporcionar ensino
ensino;
III) periodo de vigencia do certificado
Artigo 11 - O Ensino primário nas escolar mantidas pelas empresas deverá ser equivalentes ao ministrado pelo Estado.
Artigo 12 - A obrigação de prestar a instrução primária por parte das empresas será verificada, anualmente, em face da relação prevista no artigo 360, da Consolidação dasd Leis  do trabalho (C.L.T).
Artigo 13 - Na apuração do numero de servidores  da empresa serão considerados  todos os empregados - seja qual fôr a categoria ou título de emprego  -  qu exerçam suas atividades no estado.
Artigo 14 - Aanualmente, durante o mês de novembro as empresas farão o levantamento de seus empregados e respectivos folhos em idade escolar,
para o fim de ministrar-lhes ensino primário gartuito no ano seguinte.
Parágrapho único - No mês  de dezembro, será encaminhado a Comissão Mantenedoura do Ensino Primário pelas empresas, relação geral dos servidores da empresa. acompanhada da relação geral dos servidores da empresa, acompanhada da relação dos que devam frequentar o curso primário
Artigo 15 - Quando o empregado se recusar a aceitar escolarização, deverá ser feita declração escrita, testemunhada por dois colegas de trabalho.   
Artigo 16 - As empresas que instalarem mantiverem escolas, poderão aceitar a matricula de outras pessoas que não os empregados  e filhos dêstes, hipotese  em que , se tal matricula fôr igual , em número ao  de empregados e de seus filhos, entra 7 a 14 anos , que necessitarem de instrução primária, será considerado cumprido o dever constitucional.
Artigo 17 - A Comissão Mantenedora do Ensino Primário pelas Empresas  fornecerá certificado liberatório às empresas que contam com o numero  de empregados não superior a 100 (cem) , mediante a apresentação da relação a que se refere o artigo 360 da C.L.T, ou declaração firmada pelo engenheiro agronomo regional, ou ainda, pelo sindicato representativo  da respectiva categotia economica.
§ 1.º - O certificado de que trata êste artigo deverá ser avaliado anualmente, durante o mês de dezembro.
§ 2.º - Ficam dispensadas da obtenção de certificado liberatório as empresas que comprovem ter menos de 80 (oitenta) empregados.
Artigo 18 - O Secretario da Educação expedirá so atos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento dêste decreto.
Artigo 19 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-de as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Antonio Milano - Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Silvio Fernandes Lopes
Aldévio Barbosa de Lemos
Oscar Thompson Filho
Januario Baleeiro de Jesus e Silva
Juvenal Rodrigues de Moraes
José Salvador Julianelli
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de XI de 1963.
Miguel Sansígolo -  Diretor Geral  - Substituto.