DECRETO N. 42.673, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1963
Disciplina a execução
no âmbito estadual do disposto no artigo 168, Item III, da
Constituição Federal;
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei Federal n.
4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Naional), no seu artigo 31, § 2.º, deu
competencia à administração do ensino lo9cal para
zelar pelo cumprimento do artigo 168, item III, da
Constituição Federal;
Cosiderando que a experiencia
demostrou a necessidade de nova regulamentação com o fim
de orientar e executar com mais eficiencia o disposto no artigo
constitucional.
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica criada, diretamente subordinada ao secretario de Estado dos
Negócios da Educação, a Comissão
Mantenedora do Ensino primário pelas Empresas.
Parágra Único - A
comissão de que trata êste artigo terá sua
composição e funcionamento disciplinados por ato
do secretario da educação .
Artigo 2.º - Compete à Comissão de que Mantenedora do ensino Primário pelas Empresas:
I- Orzanizar e manter atualizado o cadastro de todas as empresas industrias, comerciais e agrícolas que funcionam no estado:
II -
Orientar e fiscalização o cumprimento da
obrigação a que se refere o presente decreto, expedindo
normas subsidiarias a respeito do assunto ;
III -
dar às emprêsas que a solicitarem assistencia e
orientação técnica, para o fiel cumprimento da
disposição Constitucional.
IV - expedir os certificados referidos no artigo 10, dêste decreto.
Artigo 3.º -
As emprêsas industriais , comerciais e agrícolas, em que
trabalhem mais de cem (100) pessoas, obrigadas nos têrmos
do artigo 168, Item III. da Constituição Federal e do
artigo 31 da Lei Federal n. 4.024 de 20 de dezembro de 1961, a
manter ensino primário gratuito para servidores e os
filhos dêstes, deverão fazer prova do cumprimento da
obrigação constitucional, a fim de que possam:
I -
transacionar com os órgãos da Administração
estadual, de Autarquias ou de entidades de economia mista em que
o Estado seja portador da maioria das ações ;
II -
participar de ocorrência pública ou de coleta ed preços
promovidos pelos mesmos órgãos ou entidades ;
e
III - pleitear ou receber favores, beneficios ou quaisquer auxílios do Estado.
Parágrapho Único -
Considera-se empresa, para os efeitos dêste decreto, toda
unidade que reune e coordena os fatores mteriais e humanos
da atividade economica, com finalidade de lucro.
Artigo 4.º - As empresas atenderão ao preceito legal mediato quisquer dos seguintes meios :
I -
manutenção, em local acessivel, da escola de sua
propriedade, na qual sejam matriculados os respectivos empregados e
filhos dêste que não possuam o curso primário:
II - custeio de escola pertencente aopoder Público, mediante Convênio;
III -
concessão de bolsa de estudo em escolas particulares
devidamente registrads na Seção do Ensino municipal e
Particular de departamento de educação, aos seus
empregados e respectivos filhos , na forma do disposto no
§ 1.º do artigo 31, da Lei Federal n. 45.024, de 20 de
dezembro de 1961.
Paragrapho Único - Para o
cumprimento do disposto no item dêste artigo poderão duas
ou mais empresas articular-se entre si, mediante convênio
autorizado pela Comissão Manteradora do Ensino Primario pelas
Empresas.
Artigo 5.º -
As empresas industriais comerciais e agrícolas que optarem pelo custeio
do ensino mentido pelo Poder Público, se obrigarão ao
pagamento das importancias equivalentes ao custo anual do número
de alunos ou correspondents à diferença que se verificar
entre o número total de servidores e filhos, dêste , em
condições de receber ensino primario o numero
daqueles cujo ensino primario as empresas ja mantenham
através de escolas de sua propriedade ou de bolsas
de estudos em escolas particulares, devidamente registradas.
Paragrapho Único - Para efeito
do disposto nêste artigo , o Secretario da Educação
determinará, até o dia 15 de novembro de cada ano, com
base para o ano seguinte, nas escolas de ensino primario , tanto
comum como supletivo, mantidas pelo Estado.
Artigo 6.º -
As importancia cevidas de acôrdo com o artigo anterior
serão recolhidas diretamente pelas empresas à Caixa
Economica do Estado de São Paulo, em costa trimestraes,
venciveis respectivamente , a 31 de janeiro, 30 de abril , 31 de
julho e 31 de outubro de cada ano, mediante guias fornecidas pela
Comissão Mantenedora do Ensino Primário pelas
Empresas, guias fornecidas pela comisão Mantenedora do
Ensino Primário pelas guias essas que, devidamente
quitadas, constituirão a prova de cumprimento da
obrigação constitucional.
§ 1.º
- Quanto a empresa declarar sua opção pelo custeio do
ensino primário ministrado pelo Estado, já no curso do
ano letivo, deverá recolher de uma só vez as cotas
correspondentes aos trimestres vencidos.
§
2.º - A empresa que venha a atingir o limite instituto no
item III, do artigo 168, da Constituição Federal,
já no curso do ano letivo, e que optar pelo custeio do ensino
primário ministrado pelo Estado, ficará obraigada a
recolher Somente as Cotas dos tromestres vencidos, com
exclusão daquêle em que surgiu a
obrigação.
§ 3.º
- A empresa que deixar de reolher, na data prevista, a cota
respectiva, terá cacelado o certificado expedido
nos têrmos do artigo 10 dêste decreto e, para
renvalida-lo, deve recolher a parcla ou paecelas vencidas e,
antepadamente, as vincendas relativas ao mesmo exercício.
Artigo 7.º -
As importancias recolhidas pelas empresa na forma do artigo anterior,
integram os rfecursos do Fundo Estadual de Construções
Escolares, à conta denominada " Contribuição de
Empresas " e serão movimentados pelo Diretor Executivo do
referido órgão.
Artigo 8.º -
Com a expedição das guias referidas no artigo 6.º e
consequente recolhimento das importancias devidas pelas empresas, o
Estado se obrigará, na forma e condições que
forem estipuladas em atos expedidos pelo Secretário da
Educação, para execução dêste decreto:
I -
a construir ou ampliar, na área de rêde escolar em que
estiverem localizadas as empresas interessadas,
prédio para a escola de ensino primário no
qual terão matricula preferencial o seus empregados
e filhos dêste;
II -
a reserva, no caso da capacidade de matricula dispensar a
construção ou ampliação de prédio,
nos estabelecimentos de ensino primário estaduais, localizados
na área a que se refere o item anterior, o número de
vagas suficientes para matriculas de todos os empregados da empresa e
de seus filhos.
Artigo 9.º -
No caso de item I do artigo anterior, o Govêrno do Estado, por
intermédio dos órgão competentes,
providenciará, em careater de absuluta propíedade, a
contruçaõ , a Mupliação
oulocação , eo equipamento de predios que se fizerem
necessários, assegurando s unidades de ensino correspondentes o
regime de qutro horas diárias de aula.
Artigo 10 -
A prova a que se refere o artigo 3.º será feita por
meio de certificado fornecido pela Comissão
Mantenedoura d ensino Primario pelas Empresas, do qual constará:
I) a forma de cumprimento da obrigação pela empresa (item I, II ou III doa rtigo 3.º);
II) o número de empregados e filhos em idade escolar aos quais a wmpresa esta obrigada a proporcionar ensino
ensino;
III) periodo de vigencia do certificado
Artigo 11 - O Ensino primário nas escolar mantidas pelas empresas deverá ser equivalentes ao ministrado pelo Estado.
Artigo 12 -
A obrigação de prestar a instrução
primária por parte das empresas será verificada,
anualmente, em face da relação prevista no artigo 360, da
Consolidação dasd Leis do trabalho (C.L.T).
Artigo 13 -
Na apuração do numero de servidores da empresa
serão considerados todos os empregados - seja qual fôr a
categoria ou título de emprego - qu exerçam suas
atividades no estado.
Artigo 14 -
Aanualmente, durante o mês de novembro as empresas farão o
levantamento de seus empregados e respectivos folhos em idade escolar,
para o fim de ministrar-lhes ensino primário gartuito no ano seguinte.
Parágrapho único - No
mês de dezembro, será encaminhado a Comissão
Mantenedoura do Ensino Primário pelas empresas,
relação geral dos servidores da empresa. acompanhada da
relação geral dos servidores da empresa, acompanhada da
relação dos que devam frequentar o curso primário
Artigo 15 -
Quando o empregado se recusar a aceitar escolarização,
deverá ser feita declração escrita, testemunhada
por dois colegas de trabalho.
Artigo 16 -
As empresas que instalarem mantiverem escolas, poderão aceitar a
matricula de outras pessoas que não os empregados e filhos
dêstes, hipotese em que , se tal matricula fôr igual , em
número ao de empregados e de seus filhos, entra 7 a 14
anos , que necessitarem de instrução primária,
será considerado cumprido o dever constitucional.
Artigo 17 -
A Comissão Mantenedora do Ensino Primário pelas Empresas
fornecerá certificado liberatório às
empresas que contam com o numero de empregados não
superior a 100 (cem) , mediante a apresentação da
relação a que se refere o artigo 360 da C.L.T, ou
declaração firmada pelo engenheiro agronomo regional, ou
ainda, pelo sindicato representativo da respectiva categotia
economica.
§ 1.º - O certificado de que trata êste artigo deverá ser avaliado anualmente, durante o mês de dezembro.
§
2.º - Ficam dispensadas da obtenção de certificado
liberatório as empresas que comprovem ter menos de 80 (oitenta)
empregados.
Artigo 18 - O
Secretario da Educação expedirá so atos
complementares que se fizerem necessários ao cumprimento dêste
decreto.
Artigo 19 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-de as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Antonio Milano - Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Silvio Fernandes Lopes
Aldévio Barbosa de Lemos
Oscar Thompson Filho
Januario Baleeiro de Jesus e Silva
Juvenal Rodrigues de Moraes
José Salvador Julianelli
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de XI de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.