DECRETO N. 42.674, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1963

Altera disposições do regulamento da caixa Beneficente da Fôrça Pública de Estado de São Paulo

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTDO DE SÃO PAULO,usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter  a seguinte redação o item do artigo 50 e o artigo 107 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 34.438, de 31 dezembro de 1958:
"Artigo 50 -
1 - a 10 vezes a contribuição mensal, se o contribuinte houver pago até 120 prestações consecutivas.
Artigo 107 - Fica permitido aos inativos contribuintes ingressarem na categoria de contribuintes facultivos,  desde que requeiram ao Presidente da Diretoria, Sujeitando-se  ao pagamento  de todas as contribuições e jóias devidas desde a data em que deixarem de contribuir.
§ 1.º - O pagamento das contribuições e jóias atrassadas, acrscidas dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, poderá ser efetuado de uma só vez ou, no máximo,em 24 prestações mensais consecutivas com juros de 12% (doze por cento) ao ano.
§ 2.º - Se o contribuinte de que trata êste artigo vier a falecer antes de completar
 o pagamento de todas as contribuintes e jóias em atraso, da respectiva pensão serão descontados os débitos  restantes".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 1.° do artigo 50 do referido regulameto.

Palácio do Govêrno do estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldévio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de  novembro de 1963.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto