DECRETO N. 42.674, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1963
Altera disposições do
regulamento da caixa Beneficente da Fôrça Pública de
Estado de São Paulo
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTDO DE SÃO PAULO,usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Passam a ter a seguinte redação o item do artigo 50
e o artigo 107 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 34.438, de 31
dezembro de 1958:
"Artigo 50 -
1 - a 10 vezes a
contribuição mensal, se o contribuinte houver pago
até 120 prestações consecutivas.
Artigo 107 - Fica permitido aos
inativos contribuintes ingressarem na categoria de contribuintes
facultivos, desde que requeiram ao Presidente da Diretoria,
Sujeitando-se ao pagamento de todas as
contribuições e jóias devidas desde a data em que
deixarem de contribuir.
§
1.º - O pagamento das contribuições e jóias
atrassadas, acrscidas dos juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, poderá ser efetuado de uma só vez ou, no
máximo,em 24 prestações mensais consecutivas com
juros de 12% (doze por cento) ao ano.
§ 2.º - Se o contribuinte de que trata êste artigo vier a falecer antes de completar
o pagamento de todas as
contribuintes e jóias em atraso, da respectiva pensão
serão descontados os débitos restantes".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
parágrafo 1.° do artigo 50 do referido regulameto.
Palácio do Govêrno do estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldévio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1963.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto