DECRETO N. 42.675, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1963
Aprova
o Regulamento de Promoções do Pessoal das Estradas de
Ferro de propriedade e Administração do Estado de
São Paulo, em substituição ao que baixou com o
Decreto n.36.836,de 24 de junho de 1960
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica aprovado e Regulamento de Promoções do Pessoal das
Estradas de Ferro de propriedade e administração do
Estado de São Paulo, que com êste baixa, devidamente
rubrificado pelo Seretário dos Transports, em
substituição ao que baixou com o Decreto n.36.836, de 24
de junho de 1960.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Gôverno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral Substituto.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO 36.836 DE 24 DE JUNHO DE 1960
Artigo 1.º
- O presente Regulamento estabelece normas para as
promoções de servidores ferroviários, nos
têrmos do Artigo 19, do Decreto n. 35.530, de 19 de setembro de
1959 (Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de
propriedade e administração do Estado de São
Paulo).
Artigo 2.º - Promoção é o acesso do servidor à classe ou categoria superior áquela a que pertence.
Artigo 3.º - Á promoção pode ocorrer:
a) - por acesso de uma classe a outra, dentro da mesma categoria;
b)
- por acesso de uma categoria a outra, imediatamente superior
caracterizada ou não por funções diferentes, ou de
chefia, na mesma carreira.
§ único
- A Diretoria de cada Estrada, baixará instruções
específicando quais promoções que, em cada
carreira, obedecerão o item b dêste artigo.
Artigo 4.º
- Concorrerão as promoções sómente os
servidores que tiverem, pelo menos 12 (doze) meses de
interstício na classe.
§ único
- As promoções a que se refere o item b do Artigo
3.º, poderão ser efetuadas com a dispensa do
interstício mínimo de 12 (doze) meses na classe, sempre
que necessárias à normalidade dos serviços.
Artigo 5.º - As promoções obedecerão os seguintes critérios:
a)
- para acesso de uma classe para outra, dentro da mesma categoria, de
uma por antiguidade na classe e duas por merecimento, na
sequüência obrigatória: antiguidade - merecimento -
antiguidade, etc.;
b)
- para acesso de uma categoria a outra de funções
diferentes, dentro da mesma carreira, sómente por merecimento e
capacidade para novas funções;
c)
- a promoção por merecimento em qualquer dos casos a e b,
recairá no servidor escolhido pelo Diretor, dentre os que
figurarem na lista previamente organizada, na forma estabelecida nêste
Regulamento.
§ 1.º
- A lista será organizada para cada classe, e da mesma
constarão os nomes dos servidores de maior merecimento, em
número correspondente ao quíntuplo das vagas a serem
providas por êste critério, salvo se se tratar de
acesso mencionado na letra b, dêste artigo, hipótese em
que serão incluídos todos os ocupantes da classe mais
alta, da categoria imediatamente inferior, que preencham os requisitos
exigidos pela Estrada.
§ 2.º
- Não havendo número suficiente de servidores para
constituição do quíntuplo a que se refere o
parágrafo anterior participarão da lista todos os que
preencham os requisitos exigidos pela Estrada, e que pertençam
á classe imediatamente inferior.
Artigo 6.º
- Á promoção por merecimento às calsse
intermediárias de cada carreira ou categoria, só
poderão concorrer os servidores colocados nos dois primeiros
terços de sua classe, por ordem de antiguidade, observado,
ainda, o disposto no Artigo 24 e seu parágrafo, dêste
Regulamento.
§ único
- Na determinação dos dois primeiros têrços
se o número de cargos não fôr divisível por
três, o quociente na sua parte inteira, representará
sempre o número de cargos do último têrço da
classe, cujos os ocupantes não podem concorrer á
promoção.
Artigo 7.º
- As vagas existentes serão providas de acôrdo com o
Artigo 5.º, item a, ou seja, um têrço por antiguidade
e dois têrços por merecimento.
Artigo 8.º
- A apuração da antiguidade na classe e do merecimento
dos servidores para efeito de promoção será feita
uma vez por ano, com validade para o ano seguinte.
§ 1.º -
A lista dos servidores que devam ser promovidos por merecimento
será submetida ao Diretor, nos têrmos do Artigo 5.º,
letra c, parágrafo 1.º e 2.º, sempre que o provimento
das vagas seja por merecimento.
§ 2.º -
A lista dos servidores que devam ser promovidos por antiguidade
será submetida ao Diretor, para sua homologação.
Artigo 9.º -
Os almanaques de antiguidade e as listas de merecimento, apurados
até 30 de setembro de cada ano, deverão ficar prontos
até 15 de dezembro.
Parágrafo único
- A partir de 16 de dezembro de cada ano, tanto os almanaques como as
listas de merecimento serão fixados para conhecimento do pessoal
e introdução de eventuais alterações,
devendo êstes ficar concluídos definitivamente até
15 de janeiro.
Artigo 10
- A classificação constante dos almanaques e das
listas de merecimento organizadas em janeiro, valerão para o
preenchimento das vagas que ocorrerem no descurso do ano a que se
referem.
§ 1.º
- Essa classificação, atualizada em relação
a cada vaga, servirá de base a tôdas as
promoções que se verificarem durante o ano.
§ 2.º
- Os órgãos do serviço Pessoal, com os elementos
de que dispuserem manterão rigorosamente em dia regsitros das
vagas ocorridas em cada semestre, com a indicação do
critério a que obedecerá o seu provimento.
§ 3.º -
Para efeitos dêste artigo, levar-se-á em
consideração as faltas e punições ocorridas
durante o ano em que se verificar a vaga, de modo a ser o servidor,
faltoso reclassificado na respectiva lista.
§ 4.º
- É obrigatório o fornecimento das notas de merecimento
aos órgãos do serviço de pessoal até 15 de
outubro, incorrendo o responsável em punição
disciplinar pelo seu não cumprimento.
Artigo 11
- As reclamações dos servidores, quando relativas a
enganos, serão resolvidas pelos órgãos do
serviço de pessoal.
§ 1.º
- O direito de reclamar contra a referida apuração
prescreve no prazo de 120 dias, contados da publicação
respectiva.
§ 2.º - Na
reclamação contra determinado almanaque, não
produzirão qualquer efeito as alegações referentes
a tempo de serviço de outrem já computado em almanaque
anterior, contra a qual o servidor não reclamou em tempo
oportuno ou teve indefirida a sua reclamação.
Artigo 12 - Será declarado sem efeito o ato que
promover indevidamente qualquer servidor, não ficando
êste obrigado a restituir o que tiver percebido a mais.
Artigo 13 - Só por antiguidade poderá ser promovido o servidor em exercício de Mandato Legislativo.
Artigo 14 - Em cada Estrada, o
processamento das promoções será centralizado no
órgão do serviço de pessoal, que para êsse
fim, se articulará com os demais órgãos.
II
Da Promoção por Antiguidade
Artigo 15 - A antiguidade para efeito de promoção, é a que resulta do tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único -
A apuração da antiguidade na classe será feita em
dias e frações até 1/4 (um quarto) de dia.
Artigo 16 - A antiguidade na classe será contada:
a) - nos casos de
admissão, reclassificação a pedido e
reversão, a partir da data em que o servidor entrar em
exercício do do cargo;
b) - no caso de reintegração, como se o servidor estivesse em efetivo exercício;
c) - no caso de
reclassificação, por intêrrese do serviço,
será computado também o tempo de exercício na
classe a que pertencia o servidor;
d) - nos casos de promoção, a partir da data respectiva.
Artigo 17 - Na hipótese
de fusão de classes de uma ou mais carreiras, do mesmo
padrão-base de vencimentos, os servidores contarão na
nova classe a antiguidade apurada na data da fusão.
Artigo 18 - Na hipótese
de fusão de classes diferentes padrões-base de
vencimentos, a antiguidade dos servidores na nova classe será
computada considerando-se a hierarquia nas classes anteriores.
Artigo 19 - Quando ocorrer a
efetivação do servidor após um período de
interinidade ou comissionamento em determinada classe, será
contado na antiguidade da classe o tempo de serviço prestado
como interino ou em comissão desde que o comissionamento tenha
sido, mínimo, de 6 (seis) mêses
Artigo 20 - Serão consideradas como de efetivo exercício, para efeito de promoção, as faltas motivadas por:
a) - férias;
b) - casamento, até 8 (oito) dias;
c) - luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, até 8 (oito) dias;
d) - convocação para o Serviço Militar, júri, ou outros serviços obrigatórios por lei;
e) - licença por acidente deo trabalh, ou por doença profissional;
f) - licença para tratamento de saúde, própria, até no máximo de 12 (doze) dias por ano;
g) - ausências justificadas, até o máximo 3 (três) dias por ano;
h) - licença-prêmio;
i) - licença a gestante;
j) - trânsito por motivo de remoção ou transferência, desde que não exceda o prazo regulamentar;
k) - afastamento para proceder ao regsitro de filho, na forma regulamentar;
l) - afastamento para doação de sangue, na forma regulamentar;
m) - inquérito administrativo, se dêste não resultar suspenção disciplinar;
n) - folgas remuneradas;
o) - exercícios de comissões devidamente autorizadas, dentro ou fora da Estrada;
p) - afastamento á
disposição de órgãos federais, estaduais,
municípais ou autarquias quando autorizado pelo Govêrno do
Estado, de acôrdo com as disposições legais;
q) - missão ou viagens de estudos devidamente autorizada, em outros pontos do território nacional ou estrangeiro;
r) - desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal.
Artigo 21 - Havendo empate na classificação por antiguidade na calsse, o desempate far-se-á, sucessivamente:
1.º - pelo tempo de serviço prestado a ferrovias de
propriedade e administração do Estado, ou diretamente ao
Estado, descontadas apenas as ausências motivadas por faltas
injustificadas, suspensões e licenças para tratar de
interêsses particulares;
2.º - pelo número de filhos ou dependentes menores ou
incapacitados de provêr sua própria subsistência;
3.º - pela idade.
III
Da Promoção por Merecimento
Artigo 22 - O merecimento de cada servidor será julgado e calssificado com base nos seguintes atríbutos:
- Assiduidade e pontualidade.
- Produtividade.
- Disciplina.
- Cooperação.
§ único - Para
cargos referidos no Artigo 5.º, letra b, deverá ser
atribuída mais uma nota referente à capacidade para a
nova função, a qual só será dada quando o
servidor tiver obtido a classificação "S", em cada um dos
atributos referidos no presente artigo.
Artigo 23 - Para fins de
promoção por merecimentom, serão os servidores
classificados, quanto acada um dos atributo acima em 3 grupos:
Superior (S), Médio (M), Inferior (I).
§ 1.º - A classificação acima será feita pelo chefe imediato e revista pelo chefe mediato.
§ 2.º - As
promoções processadas com base em elementos
atribuídos de maneirá injusta ou graciosa, implicam na
responsabilidade funcional dos autores.
Artigo 24 - Tendo por base a
classificação estabelecida pelos chefes imediato e
mediato, a Chefia do Departamento ou Repartição a que
pertencer a servidor fará sua classificação final
em um dos grupos S, M ou I, afixando-se o resultado, para conhecimento
dos servidores.
§ único - As listas
de proomções por merecimento serão elaboradas
primeiramente como os servidores classificados no grupo S e a
seguir nos grupos M, sendo que os do grupo I, concorrerão
sómente às promoções por antiguidade.
Artigo 25 - Quando se tratar de
promoção para acesso à categoria imediatamente
superior, caracterizada por funções diferentes ou chefia
(Artigo 3.º, letra b ), serão os servidores classificados
quanto à "capacidade para a nova função", nos
têrmos do § único do Artigo 22.
Artigo 26 - A
avaliação da "Capacidade para a nova
função" será feita com base na aptidão,
qualidade pessoais de comando, nos conhecimentos e na experência
revelados pelo servidores e devidamente julgados pelas respectivas
chefias.
Artigo 27 - A "Capacidade para
nova função", poderá também, ser objetivo
verificações objetivas, constantes de: exame e
provas de habilitação ou títulos
específicos, ou ambos, conforme a carreira e a vaga a preencher.
Artigo 28 - Sempre que os
candidatos estiverem igulamente classificados quanto á
capacidade para a nova função, os desempates se
farão na seguinte ordrm, sucessivamente;
1.º) - antiguidade na classe;
2.º) - tempo de serviço prestado a ferrovias de
propriedade e administração do Estado nos têrmos do
Artigo 19, alínea "a";
IV
Da Comissão de Promoções
Artigo 29 - Em cada
Estrada será constituída uma Comissão de
Promoções designada pela respectiva Diretoria na seguinte
forma:
1) - Um Bacharel em Direito desigando pela Diretoria para presidir aos trabalhos.
2) - O chefe do órgão de pessoal de cada Estrada ou o seu representante.
3) As organizações que congregam várias
Associações de classe ou categorias funcionais,
deverão indicar um representante ou delegado de cada categoria
para comparecer às reuniões.
4) - As Associações autônomas de cada categoria,
devidamente registrada, indicarão o seu representante.
5) - É vedada a indicação de representante ou delegado
de uma categoria para representar outra categoria, salvo se se trata de
representante das organizações referidas no item 3,
dêste Artigo.
6) - A categoria do representante ou delegado será certificada pelo documento de nomeação do servidor.
7) - Representantes da Administração que, somados ao
Chefe do pessoal, perfaçam igual número relativo aos
representantes ou delegados das Associações de classe
presentes.
8) - Os membros a que se referem os itens 3.º e 4.º
sómente tomarão parte nas reuniões quando o
assunto a ser discutido se referir às suas respectivas carreiras.
9) - A Comissão se reunirá tôdas as
terças-feiras, ou no dia seguinte, se cair no dia de
feriado ou facultativo, das 13 às 18 horas, no local que
lhe fôr designado.
10) - A Comissão terá um Secretário-
datilógrafo permanente designado, pela Diretoria da Estrada, que
lhe fixará as vantagens respectivas.
11) - O Secretário - datilógrafo se encarregará de
separar os assuntos por carreiras, convocando para as seguintes
reuniões, por determinação do Presidente da
Comissão, os presidentes ou delegados
das Associações de classe respctivas e os
representantes da Administração e do órgão
de pessoal.
12) - Os presidentes ou delegados das categorias, os representantes da
Administração, devidamente convocados para as
reuniões, serão dispensados de suas funções
habituais no dia da reunião.
Artigo 30 - Caberá
á Comissão de Promoções julgar dos recursos
que lhe forem encaminhados, dentro dos prazos legais e comunicar as
suas decisões aos reclamantes.
§ 1.º - O prazo para
interpôr recurso à Comissão, referente ao disposto
no Artigo 9.º, parágrafo único, é de 30
(trinta) dias, a contar da data da afixação do almanaque
e ds listas de merecimento.
§ 2.º - Os demais recursos deverão ser interpostos no prazo máximo de 120 dias, a contar da data do fato ou ato.
Artigo 31 - O Departamento
competente fornecerá tôdas as informações e
elementos necessários ao julgameto dos recursos.
Artigo 32 - As
reclamações e recursos apresentados á
Comissão serão examinados e decididos dentro de 30
(trinta) dias.
Artigo 33 - Será indicado pela Comissão um relator dos processos a ela submetidos.
Artigo 34 - O Chefe do órgão de pessoal de cada Estrada ou o seu representante, será sempre o revisor.
Artigo 35 - As decisões da Comissão será tomadas por maioria de votos, tendo o presidente apenas o voto de desempate.
Artigo 36 - Das decisões
da Comissão de Promoções caberá recurso ao
Diretor da Estrada e da decisão dêste ao Secretário
de Transportes.
Artigo 37 - No caso de ser a
decisão da Comissão contrária á
legislação pertinente, caberá recurso da
Administração ao Secretário dos Transportes.
Artigo 38 - Os casos omissos
serão resolvidos pelo Diretor, de conformidade com os
dispositivos legais vigentes.