DECRETO N. 42.675, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1963

Aprova o Regulamento de Promoções do Pessoal das Estradas de Ferro de propriedade e Administração do Estado de São Paulo, em substituição ao que baixou com o Decreto n.36.836,de 24 de junho de 1960

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado e Regulamento de Promoções do Pessoal das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado de São Paulo, que com êste baixa, devidamente rubrificado pelo Seretário dos Transports, em substituição ao que baixou com o Decreto n.36.836, de 24 de junho de 1960.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Gôverno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral Substituto.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO 36.836 DE 24 DE JUNHO DE 1960


Artigo 1.º - O presente Regulamento estabelece normas para as promoções de servidores ferroviários, nos têrmos do Artigo 19, do Decreto n. 35.530, de 19 de setembro de 1959 (Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado de São Paulo).
Artigo 2.º - Promoção é o acesso do servidor à classe ou categoria superior áquela a que pertence.
Artigo 3.º - Á promoção pode ocorrer:
a) - por acesso de uma classe a outra, dentro da mesma categoria;
b) - por acesso de uma categoria a outra, imediatamente superior caracterizada ou não por funções diferentes, ou de chefia, na mesma carreira.
§ único - A Diretoria de cada Estrada, baixará instruções específicando quais promoções que, em cada carreira, obedecerão o item b dêste artigo.
Artigo 4.º - Concorrerão as promoções sómente os servidores que tiverem, pelo menos 12 (doze) meses de interstício na classe.
§ único - As promoções a que se refere o item b do Artigo 3.º, poderão ser efetuadas com a dispensa do interstício mínimo de 12 (doze) meses na classe, sempre que necessárias à normalidade dos serviços.
Artigo 5.º - As promoções obedecerão os seguintes critérios:
a) - para acesso de uma classe para outra, dentro da mesma categoria, de uma por antiguidade na classe e duas por merecimento, na sequüência obrigatória: antiguidade - merecimento - antiguidade, etc.;
b) - para acesso de uma categoria a outra de funções diferentes, dentro da mesma carreira, sómente por merecimento e capacidade para novas funções;
c) - a promoção por merecimento em qualquer dos casos a e b, recairá no servidor escolhido pelo Diretor, dentre os que figurarem na lista previamente organizada, na forma estabelecida nêste Regulamento.
§ 1.º - A lista será organizada para cada classe, e da mesma constarão os nomes dos servidores de maior merecimento, em número correspondente ao quíntuplo das vagas a serem providas por êste critério, salvo se se tratar de  acesso mencionado na letra b, dêste artigo, hipótese em que serão incluídos todos os ocupantes da classe mais alta,  da categoria imediatamente inferior, que preencham os requisitos exigidos pela Estrada.
§ 2.º - Não havendo número suficiente de servidores para constituição do quíntuplo a que se refere o parágrafo anterior participarão da lista todos os que preencham os requisitos exigidos pela Estrada, e que pertençam á classe imediatamente inferior.
Artigo 6.º - Á promoção por merecimento às calsse intermediárias de cada carreira ou categoria, só poderão concorrer os servidores colocados nos dois primeiros terços de sua classe, por ordem de antiguidade, observado, ainda, o disposto no Artigo 24 e seu parágrafo, dêste Regulamento.
§ único - Na determinação dos dois primeiros têrços se o número de cargos não fôr divisível por três, o quociente na sua parte inteira, representará sempre o número de cargos do último têrço da classe, cujos os ocupantes não podem concorrer á promoção.
Artigo 7.º - As vagas existentes serão providas de acôrdo com o Artigo 5.º, item a, ou seja, um têrço por antiguidade e dois têrços por merecimento.
Artigo 8.º - A apuração da antiguidade na classe e do merecimento dos servidores para efeito de promoção será feita uma vez por ano, com validade para o ano seguinte.
§ 1.º - A lista dos servidores que devam ser promovidos por merecimento será submetida ao Diretor, nos têrmos do Artigo 5.º, letra c, parágrafo 1.º e 2.º, sempre que o provimento das vagas seja por merecimento.
§ 2.º - A lista dos servidores que devam ser promovidos por antiguidade será submetida ao Diretor, para sua homologação.
Artigo 9.º - Os almanaques de antiguidade e as listas de merecimento, apurados até 30 de setembro de cada ano, deverão ficar prontos até 15 de dezembro.
Parágrafo único - A partir de 16 de dezembro de cada ano, tanto os almanaques como as listas de merecimento serão fixados para conhecimento do pessoal e introdução de eventuais alterações, devendo êstes ficar concluídos definitivamente até 15 de janeiro.
Artigo 10 -  A classificação constante dos almanaques e das listas de merecimento organizadas em janeiro, valerão para o preenchimento das vagas que ocorrerem no descurso do ano a que se referem.
§ 1.º - Essa classificação, atualizada em relação a cada vaga, servirá de base a tôdas as promoções que se verificarem durante o ano.
§ 2.º - Os órgãos do serviço Pessoal, com os elementos de que dispuserem manterão rigorosamente em dia regsitros das vagas ocorridas em cada semestre, com a indicação do critério a que obedecerá o seu provimento.
§ 3.º - Para efeitos dêste artigo, levar-se-á em consideração as faltas e punições ocorridas durante o ano em que se verificar a vaga, de modo a ser o servidor, faltoso reclassificado na respectiva lista.
§ 4.º - É obrigatório o fornecimento das notas de merecimento aos órgãos do serviço de pessoal até 15 de outubro, incorrendo o responsável em punição disciplinar pelo seu não cumprimento.
Artigo 11 - As reclamações dos servidores, quando relativas a enganos, serão resolvidas pelos órgãos do serviço de pessoal.
§ 1.º  - O direito de reclamar contra a referida apuração prescreve no prazo de 120 dias, contados da publicação respectiva.
§ 2.º - Na reclamação contra determinado almanaque, não produzirão qualquer efeito as alegações referentes a tempo de serviço de outrem já computado em almanaque anterior, contra a qual o servidor não reclamou em tempo oportuno ou teve indefirida a sua reclamação.
Artigo 12 - Será declarado sem efeito o ato que promover  indevidamente qualquer servidor, não ficando êste obrigado a restituir o que tiver percebido a mais.
Artigo 13 - Só por antiguidade poderá ser promovido o servidor em exercício de Mandato Legislativo.
Artigo 14 - Em cada Estrada, o processamento das promoções será centralizado no órgão do serviço de pessoal, que para êsse fim, se articulará com os demais órgãos.

II
Da Promoção por Antiguidade

Artigo 15
- A antiguidade para efeito de promoção, é a que resulta do tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único - A apuração da antiguidade na classe será feita em dias e frações até 1/4 (um quarto) de dia.
Artigo 16 - A antiguidade na classe será contada:
a) - nos casos de admissão, reclassificação a pedido e reversão, a partir da data em que o servidor entrar em exercício do do cargo;
b) - no caso de reintegração, como se o servidor estivesse em efetivo exercício;
c) - no caso de reclassificação, por intêrrese do serviço, será computado também o tempo de exercício na classe a que pertencia o servidor;
d) - nos casos de promoção, a partir da data respectiva.
Artigo 17 - Na hipótese de fusão de classes de uma ou mais carreiras, do mesmo padrão-base de vencimentos, os servidores contarão na nova classe a antiguidade apurada na data da fusão.
Artigo 18 - Na hipótese de fusão de classes diferentes padrões-base de vencimentos, a antiguidade dos servidores na nova classe será computada considerando-se a hierarquia nas classes anteriores.
Artigo 19 - Quando ocorrer a efetivação do servidor após um período de interinidade ou comissionamento em determinada classe, será contado na antiguidade da classe o tempo de serviço prestado como interino ou em comissão desde que o comissionamento tenha sido, mínimo, de 6 (seis) mêses
Artigo 20 - Serão consideradas como de efetivo exercício, para efeito de promoção, as faltas motivadas por:
a) - férias;
b) - casamento, até 8 (oito) dias;
c) - luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, até 8 (oito) dias;
d) - convocação para o Serviço Militar, júri, ou outros serviços obrigatórios por lei;
e) - licença por acidente deo trabalh, ou por doença profissional;
f) - licença para tratamento de saúde, própria, até no máximo de 12 (doze) dias por ano;
g) - ausências justificadas, até o máximo 3 (três) dias por ano;
h) - licença-prêmio;
i) - licença a gestante;
j) - trânsito por motivo de remoção ou transferência, desde que não exceda o prazo regulamentar;
k) - afastamento para proceder ao regsitro de filho, na forma regulamentar;
l) - afastamento para doação de sangue, na forma regulamentar;
m) - inquérito administrativo, se dêste não resultar suspenção disciplinar;
n) - folgas remuneradas;
o) - exercícios de comissões devidamente autorizadas, dentro ou fora da Estrada;
p) - afastamento á disposição de órgãos federais, estaduais, municípais ou autarquias quando autorizado pelo Govêrno do Estado, de acôrdo com as disposições legais;
q) - missão ou viagens de estudos devidamente autorizada, em outros pontos do território nacional ou estrangeiro;
r) - desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal.
Artigo 21 - Havendo empate na classificação por antiguidade na calsse, o desempate far-se-á, sucessivamente:
1.º - pelo tempo de serviço prestado a ferrovias de propriedade e administração do Estado, ou diretamente ao Estado, descontadas apenas as ausências motivadas por faltas injustificadas, suspensões e licenças para tratar de interêsses particulares;
2.º - pelo número de filhos ou dependentes menores ou incapacitados de provêr sua própria subsistência;
3.º - pela idade.

III
Da Promoção por Merecimento

Artigo 22 - O merecimento de cada servidor será julgado e calssificado com base nos seguintes atríbutos:
- Assiduidade e pontualidade.
- Produtividade.
- Disciplina.
- Cooperação.
§ único - Para cargos referidos no Artigo 5.º, letra b, deverá ser atribuída mais uma nota referente à capacidade para a nova função, a qual só será dada quando o servidor tiver obtido a classificação "S", em cada um dos atributos referidos no presente artigo.
Artigo 23 - Para fins de promoção por merecimentom, serão os servidores classificados, quanto acada um dos atributo acima em 3 grupos:
Superior (S), Médio (M), Inferior (I).
§ 1.º - A classificação acima será feita pelo chefe imediato e revista pelo chefe mediato.
§ 2.º - As promoções  processadas com base em  elementos atribuídos de maneirá injusta ou graciosa, implicam na responsabilidade funcional dos autores.
Artigo 24 - Tendo por base a classificação estabelecida pelos chefes imediato e mediato, a Chefia do Departamento ou Repartição a que pertencer a servidor fará sua classificação final em um dos grupos S, M ou I, afixando-se o resultado, para conhecimento dos servidores.
§ único - As listas de proomções por merecimento serão elaboradas primeiramente como os servidores classificados no grupo S e a seguir nos grupos M, sendo que os do grupo I, concorrerão sómente às promoções por antiguidade.
Artigo 25 - Quando se tratar de promoção para acesso à categoria imediatamente superior, caracterizada por funções diferentes ou chefia (Artigo 3.º, letra b ), serão os servidores classificados quanto à "capacidade para a nova função", nos têrmos do § único do Artigo 22.
Artigo 26 - A avaliação da "Capacidade para a nova função" será feita com base na aptidão, qualidade pessoais de comando, nos conhecimentos e na experência revelados pelo servidores e devidamente julgados pelas respectivas chefias.
Artigo 27 - A "Capacidade para nova função", poderá também, ser objetivo verificações objetivas, constantes de: exame e provas de habilitação ou títulos específicos, ou ambos, conforme a carreira e a vaga a preencher.
Artigo 28 - Sempre que os candidatos estiverem igulamente classificados quanto á capacidade para a nova função, os desempates  se farão na seguinte ordrm, sucessivamente;
1.º) - antiguidade na classe;
2.º) - tempo de serviço prestado a ferrovias de propriedade e administração do Estado nos têrmos do Artigo 19, alínea "a";

IV
Da Comissão de Promoções

Artigo 29 - Em cada Estrada será constituída uma Comissão de Promoções designada pela respectiva Diretoria na seguinte forma:
1) - Um Bacharel em Direito desigando pela Diretoria para presidir aos trabalhos.
2) - O chefe do órgão de pessoal de cada Estrada ou o seu representante.
3) As organizações que congregam várias Associações de classe ou categorias funcionais, deverão indicar um representante ou delegado de cada categoria para comparecer às reuniões.
4) - As Associações autônomas de cada categoria, devidamente registrada, indicarão o seu representante.
5) - É vedada a indicação de representante ou delegado de uma categoria para representar outra categoria, salvo se se trata de representante das organizações referidas no item 3, dêste Artigo.
6) - A categoria do representante ou delegado será certificada pelo documento de nomeação do servidor.
7) - Representantes da Administração que, somados ao Chefe do pessoal, perfaçam igual número relativo aos representantes ou delegados das Associações de classe presentes.
8) - Os membros a que se referem os itens 3.º e 4.º sómente tomarão parte nas reuniões quando o assunto a ser discutido se referir às suas respectivas carreiras.
9) - A Comissão se reunirá tôdas as terças-feiras, ou no dia seguinte, se cair no dia de feriado ou facultativo, das 13 às 18 horas, no local que lhe fôr designado.
10) - A Comissão terá um Secretário- datilógrafo permanente designado, pela Diretoria da Estrada, que lhe fixará as vantagens respectivas.
11) - O Secretário - datilógrafo se encarregará de separar os assuntos por carreiras, convocando para as seguintes reuniões, por determinação do Presidente da Comissão, os presidentes ou delegados das Associações de classe respctivas e os representantes da Administração e do órgão de pessoal.
12) - Os presidentes ou delegados das categorias, os representantes da Administração, devidamente convocados para as reuniões, serão dispensados de suas funções habituais no dia da reunião.
Artigo 30 - Caberá á Comissão de Promoções julgar dos recursos que lhe forem encaminhados, dentro dos prazos legais e comunicar as suas decisões aos reclamantes.
§ 1.º - O prazo para interpôr recurso à Comissão, referente ao disposto no Artigo 9.º, parágrafo único, é de 30 (trinta) dias, a contar da data da afixação do almanaque e ds listas de merecimento.
§ 2.º - Os demais recursos deverão ser interpostos no prazo máximo de 120 dias, a contar da data do fato ou ato.
Artigo 31 - O Departamento competente fornecerá tôdas as informações e elementos necessários ao julgameto dos recursos.
Artigo 32 - As reclamações e recursos apresentados á Comissão serão examinados e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 33 - Será indicado pela Comissão um relator dos processos a ela submetidos.
Artigo 34 - O Chefe do órgão de pessoal de cada Estrada ou o seu representante, será sempre o revisor.
Artigo 35 - As decisões da Comissão será tomadas por maioria de votos, tendo o presidente apenas o voto de desempate.
Artigo 36 - Das decisões da Comissão de Promoções caberá recurso ao Diretor da Estrada e da decisão dêste ao Secretário de Transportes.
Artigo 37 - No caso de ser a decisão da Comissão contrária á legislação pertinente, caberá recurso da Administração ao Secretário dos Transportes.
Artigo 38 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor, de conformidade com os dispositivos legais vigentes.