DECRETO N. 42.683, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1963
Altera o Decreto n. 42.266, de 30 de julho de 1963, regulamentou o Quartel General da Fôrça Pública do Estado
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO -ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Acrescente-se no Regulamento do Quartel General da força Pública:
I - No artigo 3° o inciso VIII, com a seguinte redação:
VIII - Inspetoria de Saúde
1 - Assistente e Secretaria;
2 - Departamento de Estudos e Planejamento;
3 - Departamento de Controle e Fiscalização.
II - No artigo 5.° um parágrafo único, com a seguinte redação:
" Parágrafo único
- O cargo de Inspetor de Saúde, será exercido por oficial
superior - médico - mais antigo do Quadro de saúde".
III - No artigo 7.° o inciso X, com a seguinte redagao:
"X - A Inspetoria de Saúde
1 - Assessorar o Comandante Geral no Planejamento e coordenação das
atividades relativas à higiene, saúde da tropa e ao
tratamento dos militares e funcionários doentes e feridos;
2 - Controlar, orientar e fiscalizar essas atividades realizadas pelos
diferentes especialistas, nelas incluídas a parte médica,
farmacêutica e odonlógica, de tôda
corporção". IV no artigo 8.° o inciso x, com a
seguinte redação:
"X- Ao Inspetor de Saúde:
1 - O planejamento das atividades de saúde exercidas pelos
diferentes especialistas (médicos, farmacêuticos e
dentistas);
2 - A fiscalização pessoal, ou mediante ordens e instru
ções, das condições técnicas de
funcionamento, das diferentes depedências de saúde;
3 - A inspeão perió- ou por delegagao, do uso e estado de
condica, ou por delegação, do uso e estado de
conservação V - No artigo 3°, inciso II, o item 5, com a seguinte redagao:
"5 - Departamento de Polícia Militar"
VI - No artigo 3°, inciso III, o item 4, com a seguinte redação "
4 - Departamento do Patrimônio"
Artigo 2.º - Exclua-se do Regulamento do Quartel General da Fdrça Pública:
I - No parágrafo único do artigo 9.° a seguinte expressão: chefe de estado maior, inspetores".
II - No artigo 3°, inciso VI, o item 2 - Tipografia, que
passa a pertencer ao Serviço de Intendência, ficando o
inciso VI a seguinte redação:"
VI - Ajudância Geral
1 - Assistente e Secretaria;
2 - Salário-Familia e Contagem de Tempo;
3 - Boletim Geral e Fichário;
4 - Correio e Arquivo;
5 - Alterações do pessoal;
6 - Justiça e Disciplina;
7 - Secretaria das Comissões de Promoções.
III - No artigo 3.°, inciso VII, o item 2 - Departamento de
Policia Militar, ficando o inciso VII' com a seguinte
redação:
VII - Unidade Administrativa do Q.G.
1 - Companhia de Comando e Ajudância;
2 - Secretaria;
3 - Formação de Intendência e Fundos;
4 - Formação de Saúde.
Artigo 3.º - O artigo 10 do Regulamento do quartel general da força pública, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 10 - O Comandante Geral, o Chefe do estado maior
Inspetores serão substituídos em seus impedimentos por
oficial superior mais antigo do quadroeneral. de combatentes, em
função no quartel general.
parágrafo único - o inspetor de saúde será substituído
Artigo 4.º - O artigo 15 do Regulamento do Quartel General da Fôrça Pública passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 15 - O Departamento de Polícia Militar opera subordinado ao Estado Maior, mediante ordem do Comandante Geral".
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de novembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldévio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Nesdcios do Govêrno, aos 20 de novembro de- 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto